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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 239402 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 239402 (202602113135)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICK CARIOU contra decisão monocrática que denegou a ordem. A defesa alega omissão quanto ao princípio da homogeneidade e proporcionalidade entre a cautelar e a pena provável; omissão sobre o paradoxo da assistência consular diante da barreira linguística e necessidade de distinguishing das normas convencionais; omissão sobre nulidade do at

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICK CARIOU contra decisão monocrática que denegou a ordem. A defesa alega omissão quanto ao princípio da homogeneidade e proporcionalidade entre a cautelar e a pena provável; omissão sobre o paradoxo da assistência consular diante da barreira linguística e necessidade de distinguishing das normas convencionais; omissão sobre nulidade do ato citatório e ausência de estabilização da relação processual; omissão no exame concreto do princípio da insignificância; e omissão quanto ao excesso de prazo em cenário de ineficiência estatal . Ao final, requer acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para absolvição por atipicidade material ou, subsidiariamente, nulidade de atos processuais a partir da tentativa frustrada de citação e revogação da preventiva. É o relatório. Decido. De início, registro que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida, principalmente quando se busca a modificação do julgado. Nesse sentido já decidiu esta Sexta Turma: 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão. (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Assim, apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão embargada. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie. No caso, em que pese as razões suscitadas, quanto ao princípio da homogeneidade, a decisão monocrática delineou o regime de excepcionalidade da prisão preventiva e justificou sua manutenção pela necessidade de garantir a ordem pública, diante de histórico de reiteração delitiva e descumprimento de cautelares anteriormente impostas, além de afirmar a insuficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Ao assentar que a custódia não se confunde com antecipação de pena e que permanece legítima quando presentes circunstâncias concretas reveladoras de periculum libertatis, o julgado rejeitou, por decorrência lógica, a tese de desproporcionalidade prospectiva, não havendo omissão a ser suprida. Da mesma forma, a decisão embargada registrou que, mesmo em delitos sem violência, a manutenção da preventiva pode se impor quando medidas alternativas já se mostraram ineficazes e há risco de reiteração, circunstância que afasta o argumento de que a cautelar seria, em si, mais gravosa que eventual sanção final. Nesse contexto, não se configura negativa de prestação jurisdicional; a irresignação traduz divergência quanto ao mérito da conclusão adotada. No tocante à assistência consular, a decisão apreciou a matéria, explicitando que a comunicação à representação consular depende de solicitação do interessado, conforme parâmetro normativo citado, e reconheceu a barreira linguística como dificuldade operacional que tem sido objeto de atuação diligente pelo juízo de origem, com providências para nomeação de intérprete. Ao concluir que eventual inobservância pontual não invalida, por si, a prisão preventivamente bem fundamentada, o julgado enfrentou a questão de forma suficiente, rechaçando a nulidade automática e vinculando eventual reconhecimento de vício à demonstração concreta de prejuízo. A pretensão do embargante, sob a roupagem de omissão, visa, em realidade, rediscutir o mérito da interpretação das normas convencionais e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, para afastar a exigência de iniciativa do custodiado em cenário de barreira linguística. No tocante à assistência consular, a decisão apreciou a matéria, explicitando que a comunicação à representação consular depende de solicitação do interessado, conforme parâmetro normativo citado, e reconheceu a barreira linguística como dificuldade operacional que tem sido objeto de atuação diligente pelo juízo de origem, com providências para nomeação de intérprete. Ao concluir que eventual inobservância pontual não invalida, por si, a prisão preventivamente bem fundamentada, o julgado enfrentou a questão de forma suficiente, rechaçando a nulidade automática e vinculando eventual reconhecimento de vício à demonstração concreta de prejuízo. A pretensão do embargante, sob a roupagem de omissão, visa, em realidade, rediscutir o mérito da interpretação das normas convencionais e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, para afastar a exigência de iniciativa do custodiado em cenário de barreira linguística. A decisão embargada ponderou o conjunto fático e a atuação jurisdicional, de modo a harmonizar garantias processuais com a eficácia das medidas cautelares adotadas, não havendo lacuna a ser colmatada. No que tange à nulidade do ato citatório e à alegada ausência de estabilização da relação processual, a decisão embargada analisou a temática da assistência linguística e consignou que a falta pontual de intérprete não conduz, automaticamente, à nulidade do processo, sobretudo sem demonstração de prejuízo específico, além de registrar a posterior nomeação de profissional apto a atuar nos autos. Ao qualificar a dificuldade como operacional e não como negativa de garantia fundamental, e ao referir que medidas estão sendo adotadas, a decisão afastou a tese de vício de existência, o que torna descabida a alegação de omissão. Além disso, a manutenção da custódia não depende da conclusão da citação quando presentes fundamentos autônomos de prevenção da ordem pública. A decisão embargada cuidou de vincular a medida cautelar a dados concretos de reiteração e insuficiência de alternativas, de sorte que o tema foi apreciado na dimensão necessária à espécie. Quanto ao princípio da insignificância, a decisão embargada ponderou a orientação jurisprudencial que afasta a atipicidade material em hipóteses de habitualidade delitiva e reincidência em crimes patrimoniais, circunstância presente no caso, além de reafirmar a insuficiência de medidas diversas e a necessidade da custódia. Nessa linha, o julgado não se limitou a menção genérica: relacionou a diretriz jurisprudencial ao histórico do recorrente, concluindo que a mínima ofensividade não se compatibiliza com quadro de reiteração, o que supera, por lógica decisória, a invocação das particularidades do bem subtraído. A mera discordância da parte com a fundamentação ou com o resultado do julgado não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. A integração pretendida, sob o argumento de exame "analítico e individualizado", pretende obter novo julgamento sobre matéria já decidida, o que é incompatível com os estreitos limites dos aclaratórios. Por fim, no que diz respeito ao excesso de prazo e à alegada transferência indevida do ônus da ineficiência estatal, a decisão embargada enfrentou diretamente a tese, assentando que o lapso temporal decorreu de dificuldades inerentes à comunicação com o paciente e à viabilização de intérprete, sem inércia do juízo, e que tais circunstâncias não podem ser imputadas ao Estado de forma indevida, afastando o constrangimento ilegal. Houve, portanto, pronunciamento específico, com análise das condições do caso e do princípio da duração razoável do processo, não se verificando omissão. Diante de todo o exposto, não se verificam ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão a demandar integração do julgado. Ressalta-se que se trata mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se observa na hipótese em apreço. 2. A decisão interlocutória de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se observa na hipótese em apreço. 2. A decisão interlocutória de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A competência do Tribunal do Júri, e, em especial, a soberania da qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 4. O Tribunal de origem manteve a pronúncia do acusado, pois, além da embriaguez, foram apontados outros elementos a indicar a possibilidade de o acusado ter agido com dolo, mesmo que eventual. Com efeito, aquela Corte registrou haver indícios de que o embargante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando as vítimas na calçada e omitindo socorro. 5. Registra-se que O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 18/03/2024). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifamos). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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