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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1103940 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1103940 (202602250274)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e obteve a revogação da custódia mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por decisão do Tribunal de origem nos autos do HC n. 8014903-78.2026.8.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e obteve a revogação da custódia mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por decisão do Tribunal de origem nos autos do HC n. 8014903-78.2026.8.05.0000. A impetrante sustenta que o Tribunal de origem concedeu ordem parcial em habeas corpus, revogando a prisão preventiva e impondo cautelares de monitoração eletrônica, comparecimento bimestral em juízo e vedação de saída da comarca sem autorização. Aduz que, apesar do alvará de soltura, persiste o encarceramento em razão da indisponibilidade de tornozeleiras em todo o estado, fato comunicado oficialmente pela Central de Monitoração. Assevera que a administração sugeriu termo de ciência para futura instalação, reconhecendo a impossibilidade material de executar a cautelar de monitoração. Afirma que a defesa provocou o Plantão Judiciário para dispensar temporariamente a monitoração ou substituí-la por medida do art. 319 do Código de Processo Penal, mas não houve análise do mérito por questões de competência. Entende que a prisão atual não tem amparo cautelar contemporâneo, pois não houve fato novo nem decisão restabelecendo a segregação, existindo pronunciamento vigente pela liberdade com cautelares. Pondera que o cárcere decorre exclusivamente de deficiência administrativa estatal na execução da monitoração, o que afronta a presunção de inocência, a proporcionalidade, a razoabilidade e a excepcionalidade da prisão preventiva. Relata que a ausência de tornozeleiras não pode se converter em óbice absoluto à liberdade nem em fundamento indireto para custódia cautelar. Requer, liminarmente, o cumprimento do acórdão da origem, com expedição de alvará de soltura e o reconhecimento de que a falta temporária de monitoração eletrônica não impede a liberdade. Subsidiariamente, busca a substituição da monitoração por outras medidas cautelares até a disponibilização do equipamento. No mérito, postula a declaração da existência do constrangimento ilegal, a determinação do cumprimento da decisão colegiada e o afastamento da manutenção da prisão fundada na indisponibilidade administrativa do equipamento, admitindo-se a substituição da custódia por cautelares diversas, se necessário. Por meio da decisão de fls. 26-27, houve requisição de informações, que foram juntadas aos autos às fls. 33-129. A defesa apresenta pedido de desistência às fls. 29-30. É o relatório. Tendo em vista as informações prestadas à fl. 36, verifica-se que o paciente foi colocado em liberdade independentemente de equipamento para monitoramento eletrônico, em decisão proferida nos autos do HC n. 8042974-90.2026.8.05.0000 - conexo a este - , circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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