Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELVIS DE SOUZA VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Palavras dos agentes de segurança penitenciários - Depoimentos que se revestem de fé pública - Inviável a absolvição ou desclassificação da conduta para a de natureza leve ou média - Falta grave devidamente reconhecida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 10). Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação em seu desfavor de falta grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, em razão da perda da bateria sobressalente. Destaca que foi impetrado o HC n. 1.072.964/SP, não conhecido monocraticamente em 3/6/2026, com parecer do Ministério Público Federal reconhecendo a flagrante ilegalidade. Aduz que "a decisão de não conhecimento de habeas corpus não opera preclusão apta a impedir nova impetração, sobretudo quando se busca a correção de ilegalidade flagrante que repercute diretamente sobre a liberdade, como é a regressão de regime aqui imposta." (e-STJ, fl. 4). Assevera a atipicidade formal da conduta, pois a perda de acessório de recarga não está prevista como falta grave na LEP. Pontua a ausência de dolo e de culpa idônea a sustentar a sanção máxima. Sustenta a atipicidade material, considerando a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que "o equipamento permaneceu íntegro, ligado e ativo, carregado pelo carregador de parede; não houve perda de sinal, deslocamento indevido ou inoperância." (e-STJ, fl. 6). Afirma que o procedimento administrativo padece de vícios: (i) incongruência entre os fatos apurados e a conclusão; (ii) imputação de descumprimento de endereço/ horário que não ocorreu; (iii) decisão genérica e sem motivação concreta; (iv) uso de fé pública para suprir matéria de direito. Requer, ao final, que seja afastado o reconhecimento da falta grave ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta disciplinar de natureza média. Sucessivamente, pleiteia "a aplicação isolada do regime do art. 146-C, parágrafo único, da LEP, com sanções próprias e graduadas da violação das regras de monitoramento, afastando-se, no mínimo, a perda de remição e a alteração da data-base, e reavaliando-se a regressão de forma fundamentada e proporcional" (e-STJ, fl. 10). É o relatório. Decido. Com efeito, a consulta à base de dados processuais deste Tribunal Superior revela que este habeas corpus constitui mera reiteração do HC n. 1.072.964/SP, cuja ordem não foi conhecida em decisão de 3/6/2026. Isso porque há identidade de partes, objeto e causa de pedir em ambos os feitos, impugnando, ainda, o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao seu conhecimento. Logo, houve o esgotamento desta instância para conhecimento da insurgência defensiva. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC 886.192/SP e do HC 1.031.201/SP, já julgados por esta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, tratando-se de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anteriores. 3. A defesa alega o cabimento do tráfico privilegiado e do abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022."
(AgRg no HC n. 1.085.930/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022."
(AgRg no HC n. 1.085.930/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido anteriormente formulado e já apreciado por esta Corte. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa. A sentença foi mantida em sede de apelação. 3. A defesa alegou que o agravante faz jus à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias seriam inidôneos para afastar a benesse. Requereu a reforma da dosimetria da pena e a fixação de regime inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido anteriormente formulado e já apreciado por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada não merece reforma. É inadmissível o habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido anterior já julgado por esta Corte Superior, quando ausente fato novo superveniente. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.057.403/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. IDENTIDADE DE PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. ART. 210 DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impetração reproduz, sem qualquer inovação fática ou jurídica, tese anteriormente examinada e já acobertada pelo trânsito em julgado, sendo incabível novo habeas corpus quando configurada reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.065.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Dessa forma, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110022 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110022 (202602636755)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELVIS DE SOUZA VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - Materialidade e autoria devidamente comprov
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.