Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por LEOMAR DE OLIVEIRA FAGUNDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , julgamento do HC n. 5003137-84.2026.8.21.7000/RS. Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões revogou a prisão domiciliar do paciente em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apontando como autoridade coatora o Juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões, com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva, com a concessão da prisão domiciliar, tendo em vista a comprovação da comorbidade do paciente (paraplegia), bem como em razão da impossibilidade de atendimento médico intramuros. Ainda, a desproporcionalidade da decisão que revogou a prisão domiciliar, ante o suposto descumprimento das cautelares impostas em 22/09/2025. Pugnou, liminarmente, pelo restabelecimento da prisão domiciliar humanitária. A ordem, contudo, foi denegada (fls. 47-51). No presente recurso em habeas corpus, busca-se a reforma do acórdão recorrido. A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar, postulando: (i) a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; (ii) o restabelecimento da prisão domiciliar, diante da condição de paraplegia do recorrente e da alegada impossibilidade de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal; (iii) o reconhecimento da desproporcionalidade da prisão preventiva; e (iv) a concessão da tutela de urgência (fls. 887-901). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 91-92)
As informações foram devidamente prestadas (fls. 94-96 e 103-05). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 106-113). É o relatório. DECIDO. O recorrente pretende a reforma do acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que é manifesta a ilegalidade da coação diante da excepcionalidade da situação de violação e grave estado de saúde do paciente. O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 47-51):
.. Em 25 de julho de 2025, em decisão proferida no HC nº 5365424-78.2024.8.21.7000 pela 3ª Câmara Criminal deste E. TJRS, o paciente teve a sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar cumulada com as seguintes medidas cautalres: (a) monitoração eletrônica; (b) comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar atividades; (c) proibição de se ausentar da comarca e de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e (d) recolhimento domiciliar noturno, a partir das 19h, salvo por necessidade de saúde própria ou de seus filhos, devidamente comprovada (47.2). No entanto, em 21 de setembro de 2025, foi juntada aos autos informação dando conta de que o paciente teria descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas, notadamente a obrigação de recolhimento domiciliar noturno, a partir das 19h, permanecendo fora de sua residência pelo período aproximado de 02 horas e 45 minutos (2600.1). Além disso, consta que o impetrante não teria atendido as ligações realizadas pelo IPME. A justificativa de que seu telefone celular estava no conserto não é plausível, uma vez que a documentação anexada data do dia posterior ao descumprimento (22 de setembro de 2025). Dito isto, entendo que a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, constitui motivação suficiente para justificar a medida extrema. No que tange à condição de saúde do paciente, conforme bem referido pelo E. Desembargadora Rosane Wanner da Silva Bordasch, além da ausência de demonstração, constata-se que o paciente está recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. Assim, dadas as circunstâncias do caso concreto, não configurado constrangimento ilegal. Ante o exposto, voto por denegar a ordem, confirmando a medida liminar, mantendo a decisão. .. Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido examinou de forma exauriente as alegações defensivas, concluindo, mediante fundamentação concreta e individualizada, pela legalidade da manutenção da prisão preventiva. Nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. No caso, tais requisitos permanecem presentes.
Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido examinou de forma exauriente as alegações defensivas, concluindo, mediante fundamentação concreta e individualizada, pela legalidade da manutenção da prisão preventiva. Nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. No caso, tais requisitos permanecem presentes. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente responde por imputações de elevada gravidade, consistentes na suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, duas tentativas de homicídio qualificado e extorsão. A prisão preventiva, posteriormente substituída por prisão domiciliar em razão da condição de saúde do acusado, foi restabelecida após o efetivo descumprimento das medidas cautelares impostas, circunstância suficientemente demonstrada nos autos. Com efeito, verifica-se que, embora beneficiado com prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo e demais cautelares, o recorrente permaneceu fora da residência por aproximadamente duas horas e quarenta e cinco minutos em período no qual deveria permanecer recolhido, além de deixar de atender às ligações realizadas pelo órgão responsável pelo monitoramento eletrônico. A justificativa apresentada para o descumprimento, consistente na alegação de que o aparelho celular encontrava-se em manutenção, foi devidamente apreciada e afastada pelo Tribunal de origem, porquanto desacompanhada de elementos aptos a demonstrar sua veracidade, especialmente porque o documento apresentado possui data posterior ao episódio objeto da fiscalização. Nessas circunstâncias, a reconversão da prisão domiciliar em prisão preventiva encontra expresso amparo no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o descumprimento injustificado das medidas cautelares autoriza a decretação da prisão preventiva. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, sobretudo quando evidencia a ineficácia das medidas menos gravosas e demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública. Nesse mesmo sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. Motivação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na expedição de mandado de prisão. 2. A Corte estadual decretou a prisão preventiva em recurso em sentido estrito, em razão de descumprimento de medidas cautelares impostas em liberdade provisória, consistente em mudança de endereço sem comunicação ao Juízo e não localização para ciência do processo e apresentação de defesa. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se se mostra idônea a fundamentação da prisão preventiva, com base em dados concretos de descumprimento de medidas cautelares, nos termos dos arts. 312, § 1º, 315, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem em habeas corpus, à luz do caráter excepcional da prisão preventiva e da exigência de motivação com fatos novos ou contemporâneos. III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido em regra; ainda assim, examinou-se a existência de constrangimento ilegal, o que não se verificou. 6. A prisão preventiva está motivada em elementos concretos: descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive não manutenção de endereço atualizado e não localização para ciência e apresentação de defesa, legitimando a medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. 7. O art. 312, § 1º, c/c o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de obrigações impostas por medidas cautelares diversas. 8.
ainda assim, examinou-se a existência de constrangimento ilegal, o que não se verificou. 6. A prisão preventiva está motivada em elementos concretos: descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive não manutenção de endereço atualizado e não localização para ciência e apresentação de defesa, legitimando a medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. 7. O art. 312, § 1º, c/c o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de obrigações impostas por medidas cautelares diversas. 8. Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da ineficácia previamente demonstrada, sendo a prisão preventiva adequada como ultima ratio para assegurar a eficácia do processo penal. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP. 2. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve indicar fatos concretos e contemporâneos, conforme o art. 315, § 1º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando demonstradas insuficientes para acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente autoriza concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.010.346/RS, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025. (AgRg no HC n. 1.079.859/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Também não procede a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar. A prisão preventiva não decorreu da gravidade abstrata dos delitos imputados, mas de circunstâncias concretas verificadas no curso da persecução penal, especialmente do descumprimento deliberado das medidas cautelares que haviam sido impostas justamente para compatibilizar a tutela da ordem pública com a condição clínica do recorrente. Assim, esgotadas as alternativas menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se legítima a adoção da medida extrema, inexistindo desproporcionalidade ou violação ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar. Igualmente não prospera o pedido de restabelecimento da prisão domiciliar. É certo que o art. 318, II, do Código de Processo Penal admite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Todavia, referido benefício não possui natureza automática nem constitui direito subjetivo absoluto, devendo ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da prisão cautelar e, sobretudo, com a efetiva observância das condições impostas pelo Juízo. No presente caso, justamente em atenção à condição de paraplegia do recorrente, foi anteriormente deferida a prisão domiciliar, acompanhada de medidas cautelares destinadas a preservar a efetividade da persecução penal e a proteção da ordem pública. Entretanto, o benefício revelou-se insuficiente diante do comprovado descumprimento das condições impostas. Não se mostra razoável restabelecer medida cautelar que anteriormente se revelou incapaz de assegurar o cumprimento das determinações judiciais, sob pena de esvaziar a finalidade preventiva do sistema de cautelares previsto no Código de Processo Penal. Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de atendimento médico intramuros. O acórdão recorrido registrou expressamente que o recorrente vem recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, inexistindo demonstração concreta de agravamento de seu quadro clínico ou de deficiência assistencial capaz de justificar o restabelecimento da prisão domiciliar. Em sede de habeas corpus, eventual conclusão em sentido diverso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via constitucional. Cumpre destacar, ainda, que a condição de pessoa com deficiência, embora imponha ao Estado o dever de assegurar tratamento médico adequado e condições dignas de custódia, não afasta, por si só, a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva quando permanecem presentes os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
O acórdão recorrido registrou expressamente que o recorrente vem recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, inexistindo demonstração concreta de agravamento de seu quadro clínico ou de deficiência assistencial capaz de justificar o restabelecimento da prisão domiciliar. Em sede de habeas corpus, eventual conclusão em sentido diverso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via constitucional. Cumpre destacar, ainda, que a condição de pessoa com deficiência, embora imponha ao Estado o dever de assegurar tratamento médico adequado e condições dignas de custódia, não afasta, por si só, a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva quando permanecem presentes os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, não há fundamento apto a justificar a revogação da prisão preventiva ou o restabelecimento da prisão domiciliar. Assim, não verifico, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 233921 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 233921 (202600887740)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por LEOMAR DE OLIVEIRA FAGUNDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , julgamento do HC n. 5003137-84.2026.8.21.7000/RS. Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões revogou a prisão domiciliar do paciente em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas. A def
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