Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Dilermano Reis Celestino da Silva, em face do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN cujo entendimento se materializou no acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e do Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN representado pelo acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte , ambos figurando como suscitados. Narra o suscitante que, admitido no serviço público municipal em 1985, persegue há anos a tutela jurisdicional voltada ao correto pagamento de horas extras, e que, malgrado já tenha obtido duas sentenças favoráveis em ramos distintos do Poder Judiciário, encontra-se em situação de impasse, sem qualquer prestação jurisdicional efetiva. Quanto à cronologia que dá suporte ao conflito, expõe o suscitante que, em um primeiro momento, ajuizou a Ação nº 0802727-69.2023.8.20.5106 perante o 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró/RN, cujo juízo de primeiro grau, ao apreciar o mérito, julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo o direito de fundo do servidor. Em sede recursal, contudo, a 2ª Turma Recursal do TJRN extinguiu o feito ao reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum, ao fundamento de que a causa teria natureza celetista e deveria ser processada pela Justiça do Trabalho. Prossegue relatando que, em cumprimento a essa determinação, ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0001177-76.2025.5.21.0013, na qual a 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, igualmente examinando o mérito, julgou a demanda parcialmente procedente, reafirmando o direito vindicado. Sobreveio, todavia, em sentido diametralmente oposto ao do Tribunal estadual, o acórdão da 2ª Turma do TRT da 21ª Região, que, acolhendo recurso do Município, declarou também a sua própria incompetência, sob o fundamento de que o vínculo seria de natureza estatutária, determinando o retorno dos autos à Justiça Comum. Daí, segundo o suscitante, a configuração de verdadeiro "limbo jurisdicional", em que, a despeito do duplo reconhecimento do direito material, nenhum juízo se reputa competente para processar e julgar a causa, com ofensa ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). O suscitante defende a competência da Justiça do Trabalho, afirmando que a controvérsia relativa a servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988 já se encontraria pacificada. Argumenta que o acórdão do TRT-21, ao apoiar-se na premissa genérica da ADI 3.395, teria desconsiderado a jurisprudência específica e vinculante aplicável à espécie, invocando, nesse sentido, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no ARE 906.491/DF, Tema 853, bem como o precedente do Superior Tribunal de Justiça no CC 188.950/TO. Acrescenta que o vínculo originário celetista jamais teria sido validamente transmudado para o regime estatutário, porquanto a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se confundiria com a efetividade dos concursados, valendo-se, ainda, do Tema 1.157 de repercussão geral (ARE 1.306.505) e da Súmula 97 do STJ para concluir pela higidez do vínculo trabalhista e pela competência da Justiça Laboral. Imputa, por fim, ao Município de Mossoró comportamento processual contraditório, por sustentar teses opostas conforme o juízo em que litiga, em alegada violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium (art. 5º do CPC). É o relatório. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Como se vê dos documentos que instruem a petição, o processo que tramitou perante a Justiça Estadual foi encerrado, embora o tenha sido com a prolação de sentença terminativa por incompetência material. Esse contexto já conduz ao não conhecimento do conflito, nos termos da Súmula 59 deste Sodalício: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". A propósito:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EM AMBOS OS JUÍZOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência só se caracteriza quando dois ou mais magistrados reivindicam ou declinam da competência sobre o mesmo processo, ou quando há sobreposição de atos processuais, o que não foi verificado no caso dos autos. 2. Ademais, incide ao caso o entendimento da Súmula 59 do STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência só se caracteriza quando dois ou mais magistrados reivindicam ou declinam da competência sobre o mesmo processo, ou quando há sobreposição de atos processuais, o que não foi verificado no caso dos autos. 2. Ademais, incide ao caso o entendimento da Súmula 59 do STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 216.398/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJEN de 24/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES APRESENTADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se configura conflito de competência quando ausentes decisões conflitantes na mesma causa. 2. Hipótese em que o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da 24ª Vara de Brasília - SJ/DF e o Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Natal - SJ/RN, em ações distintas, declararam-se incompetentes para julgar as demandas, em que se pretendia a restituição de valores indevidamente descontados, a título de Plano de Seguridade Social (PSS), de precatório expedido anteriormente, o que evidencia a falta de manifestação judicial nos mesmos autos a possibilitar o conhecimento do conflito de competência. Precedentes. 3. Havendo trânsito em julgado proferido por um dos juízes conflitantes, não há falar em conflito de competência, consoante dispõe a Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça ("não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes"). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 209.234/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 13/3/2026.)
Não bastasse isso, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho não deixa o requerente no chamado "limbo jurídico". Houve remessa do feito à Justiça comum, como se vê da parte final da decisão de fls. 139. Não se afasta a possibilidade de a Justiça Estadual agora aceitar a decisão de declínio, dando regular andamento ao feito, por meio da segunda ação movida pela parte autora. Em rigor, na segunda demanda, a divergência mencionada na exordial ainda não está caracterizada. Ademais, em caso de nova decisão terminativa, por incompetência, cabe ao requerente manejar o recurso apropriado para evitar error in procedendo, a fim de que o conflito seja suscitado, ou debater a questão da competência pela via recursal. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222480 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222480 (202602523126)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Dilermano Reis Celestino da Silva, em face do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN cujo entendimento se materializou no acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e do Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN representado pelo acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de
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