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Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO VIEIRA DA PENHA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento a agravo interno interposto de decisão que não conheceu do writ originário, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LEI N. 13.964/2019. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu habeas corpus, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a ordem não pode substituir o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 2. Aduz o agravante tratar-se de questão exclusivamente de direito, referente à aplicação da lei penal no tempo, sustentando a existência de flagrante ilegalidade na fixação da fração de 50% prevista no art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal, além de afirmar que o paciente já teria implementado o requisito objetivo para progressão, configurando excesso de execução. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução para rediscutir fração de progressão de regime já apreciada nas vias recursais próprias; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 50% para progressão de regime em crime hediondo com resultado morte, a justificar a superação da coisa julgada formada em agravos em execução anteriores. III. Razões de decidir
5. A inadequação do habeas corpus como substitutivo do agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 6. A reiteração de tese já definitivamente apreciada em agravos em execução anteriores, com formação de coisa julgada quanto à fração aplicada para progressão de regime. 7. A inexistência de fato novo ou modificação relevante do quadro jurídico apta a autorizar o reexame da matéria pela via estreita do habeas corpus. 8. A ausência de teratologia, abuso de poder ou constrangimento ilegal evidente na manutenção da fração de 50% para crime hediondo com resultado morte, fixada após regular exame pelas instâncias competentes. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus quando configurada mera reiteração de pedido já apreciado, salvo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento:
1. Não se admite habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução para rediscutir fração de progressão de regime já decidida com trânsito em julgado, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente quando a matéria foi regularmente apreciada pelas vias recursais próprias. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 112, VI, "a", e art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 925074 SP 2024/0233880- 7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/08/2024." (fls. 8-9)
A impetrante sustenta que o paciente é reincidente genérico e cumpre pena pela prática do crime de latrocínio cometido em 2017, portanto antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Assim, à luz do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.084, defende a incidência da fração de 2/5 (40%) da pena para fins de progressão de regime. Ressalta que, diversamente do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, não há falar em reiteração de pedidos, uma vez que os agravos anteriormente interpostos limitaram-se à discussão acerca da natureza da reincidência, isto é, se genérica ou específica. Requer, em sede liminar e no mérito, a aplicação da fração de 40%, em substituição à de 50%, para fins de progressão de regime relativamente ao delito de latrocínio. Indeferida a liminar (fl. 164) e prestadas as informações solicitadas (fls. 171-175, 183-184 e 186-187), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 189-195). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n.
Requer, em sede liminar e no mérito, a aplicação da fração de 40%, em substituição à de 50%, para fins de progressão de regime relativamente ao delito de latrocínio. Indeferida a liminar (fl. 164) e prestadas as informações solicitadas (fls. 171-175, 183-184 e 186-187), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 189-195). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem, apesar de não conhecer do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita e da reiteração de pedidos, asseverou que a fração de 50% exigida para a progressão de regime mostra-se correta:
"Ademais, não se constata teratologia, abuso de poder ou constrangimento ilegal evidente que justifique a mitigação dos óbices processuais. A fração de 50% aplicada ao crime hediondo com resultado morte foi mantida após regular exame pelas vias recursais próprias, inexistindo ilegalidade patente a autorizar intervenção excepcional." (fl. 151)
Da leitura do trecho do acórdão supra, verifico que o entendimento das instâncias de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " a aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, é benéfica ao condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, pois a norma anterior, prevista na Lei dos Crimes Hediondos, estabelecia a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica." (AgRg no HC n. 1.003.635/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
Vale ressaltar que esse matéria foi objeto do Tema Repetitivo n. 1.196, que estabeleceu a seguinte tese jurídica: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.". Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes precedentes:
"Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Crime Hediondo com Resultado Morte. Reincidência Genérica. Aplicação Retroativa da Lei 13.964/2019. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a fração de 50% para progressão de regime prisional, conforme o artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crime hediondo com resultado morte e ostenta reincidência genérica por crime comum. A defesa pleiteia a aplicação da fração de 40% para progressão de regime, alegando que a fração de 50% seria aplicável apenas a reincidentes específicos. 3. Decisão anterior. O juízo da execução indeferiu o pedido de retificação de cálculo, aplicando a fração de 50%, por interpretação das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 50% prevista no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, é aplicável ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, ou se deve ser aplicada a fração de 40%. III. Razões de decidir
5.
A defesa pleiteia a aplicação da fração de 40% para progressão de regime, alegando que a fração de 50% seria aplicável apenas a reincidentes específicos. 3. Decisão anterior. O juízo da execução indeferiu o pedido de retificação de cálculo, aplicando a fração de 50%, por interpretação das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 50% prevista no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, é aplicável ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, ou se deve ser aplicada a fração de 40%. III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ entende que, em casos de reincidência genérica por crime comum, a fração de 50% para progressão de regime é aplicável ao condenado por crime hediondo com resultado morte, conforme o artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019. 6. A aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 é benéfica ao condenado, pois a norma anterior previa fração de 3/5 para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica. 7. O percentual de 40% está reservado ao sentenciado primário ou reincidente genérico que cumpre pena por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sendo aplicável ao caso dos autos. 8. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A fração de 50% para progressão de regime prevista no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, aplica-se ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica. 2. A aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 é admissível e benéfica ao condenado, pois a norma anterior previa fração de 3/5 para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, inciso VI, alínea "a"; Lei 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.376/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 844.953/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.985.582/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02.12.2022."
(AgRg no HC n. 1.031.630/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
"Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Progressão de regime. Reincidência genérica. TEMA 1196. Agravo improvido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo em execução, aplicando o Tema 1196 do STJ, que prevê a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a fração de cumprimento de pena exigida para progressão de regime, em caso de reincidência genérica. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de julgamento monocrático do habeas corpus, à luz do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão monocrática foi fundamentada no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, que permite ao relator decidir o habeas corpus quando inadmissível ou quando a decisão impugnada se conforma com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo. 6. A aplicação do Tema 1196 do STJ, que prevê a progressão de regime com 50% de cumprimento da pena para reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte, está em consonância com a jurisprudência e não configura ilegalidade. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte é válida e não configura combinação de leis."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; Lei nº 7.210/1984, art.
A aplicação do Tema 1196 do STJ, que prevê a progressão de regime com 50% de cumprimento da pena para reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte, está em consonância com a jurisprudência e não configura ilegalidade. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte é válida e não configura combinação de leis."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; Lei nº 7.210/1984, art. 112, VI; Lei nº 13.964/2019; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, REsp 2012101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22.05.2024."
(AgRg no HC n. 992.828/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1087322 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1087322 (202601304044)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO VIEIRA DA PENHA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento a agravo interno interposto de decisão que não conheceu do writ originário, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
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