Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENER SOUZA DA LUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5315653-97.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em custódia preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende a inexistência de periculum libertatis, diante da ínfima quantidade de droga apreendida, bem como a insuficiência dos elementos extraídos de aparelhos celulares para justificar a segregação cautelar.
Alega, ainda, que seriam suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que o paciente é pai de três filhos menores.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas às fls. 38-55.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 30/06/2026, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, condenando o ora paciente como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 418 dias-multa, indeferido o direito de recorrer em liberdade.
A superveniência da sentença condenatória, que reavaliou e manteve a necessidade da segregação cautelar, constitui novo título judicial a fundamentar a custódia do paciente. Esse novo ato decisório substitui o decreto prisional que foi originariamente impugnado neste writ, resultando na perda de seu objeto. Dessa forma, eventual insurgência contra a manutenção da prisão deve ser direcionada aos fundamentos apresentados na sentença condenatória, tornando prejudicada a análise do título anterior por esta Corte.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.
2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.
III. Razões de decidir
4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
Desse modo, tendo em vista que a sentença condenatória superveniente reexaminou a necessidade da custódia cautelar e manteve a prisão preventiva do paciente, há novo título judicial a amparar a segregação. Assim, fica superada a análise do decreto prisional anteriormente impugnado, devendo eventual inconformismo defensivo ser direcionado contra os fundamentos da sentença, perante as instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1062971 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1062971 (202505068985)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENER SOUZA DA LUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5315653-97.2025.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em custódia preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e
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