Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Felipe Souza da Silva em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Narram os autos que o ora agravante ajuizou a subjacente ação ordinária objetivando a anulação do ato administrativo que importou em sua exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e, via de consequência, sua reintegração à referida Instituição, sob o argumento de ilegalidade do ato administrativo que o excluiu, porquanto carecedora da necessária motivação e, ainda, diante do fato de que foi declarada a extinção da punibilidade na esfera penal. A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 437/440) foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fl. 524):
Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Pretensão de reintegração de policial à corporação após a prolação de sentença penal absolutória. Controvérsia sobre a prescrição da pretensão. 1. Trata-se, em síntese, de apelação interposta contra sentença que declarou prescrita a pretensão do ora apelante a ser reintegrado às forças policiais após sua absolvição na ação penal a que respondia. 2. A ação visando à reintegração de servidor demitido prescreve no prazo de cinco anos a contar da data do ato demissionário, ainda que eivado de nulidade (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 3. Mesmo que assim não fosse, não assistiria razão, no mérito, ao apelante. 4. A prolação de sentença penal absolutória não implica, por si só, a nulidade do ato demissionário, que - ante a independência das esferas criminal e administrativa - pode subsistir se houver falta residual passível de punição pela Administração (Súmula 18 do STF) ou se a absolvição se der por insuficiência de provas ou prescrição da punição punitiva estatal, como no caso dos autos. 5. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Desprovimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 585/590). No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos seguintes dispositivo legais:
I) arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou: (a) "de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (fl. 609); (b) não sanou o erro de premissa fática contido no acórdão embargado, "caracterizada pela admissão de um fato inexistente: ("A prolação de sentença penal absolutória não implica, por si só, a nulidade do ato demissionário, que - ante a independência das esferas criminal e administrativa - pode subsistir se houver falta residual passível de punição pela Administração (Súmula 18 do STF) ou se a absolvição se der por insuficiência de provas ou prescrição da punição punitiva estatal, como no caso dos autos..".)" (fl. 611); II) art. 174 da Lei n. 8.112/1990, aplicado subsidiariamente aos servidores estaduais e municipais, ao argumento de que " c omo se pode constar através da Lei, da Doutrina e do bom senso, todo PAD que resulte em pena poderá ser revisto, a qualquer tempo. Não há prescrição. Inclusive, tratando-se de servidor falecido a legitimidade para propor o instituto da revisão, é de qualquer pessoa da família. No caso de incapacidade do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador" (fl. 613); III) art. 65 da Lei n. 9.784/1999, que assegura a revisão, a qualquer tempo, dos processos administrativos, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes aptos a justificar a inadequação da sanção aplicada. Nesse fio, aduz ainda que (fl. 614):
28. O instituto da revisão do Processo Administrativo Disciplinar (RPAD) é, também, previsto no artigo 77, do Decreto-Lei Estadual 220/1975 c/c artigo 343 do Decreto-Lei Estadual nº 2.479/1979, do Estatuto e Regulamento dos Servidores civis do estado do Rio de Janeiro. 29. Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido. Tal qual no caso em epigrafe. IV) Decreto n. 20.910/1932, pois a subjacente demanda foi proposta tempestivamente.
614):
28. O instituto da revisão do Processo Administrativo Disciplinar (RPAD) é, também, previsto no artigo 77, do Decreto-Lei Estadual 220/1975 c/c artigo 343 do Decreto-Lei Estadual nº 2.479/1979, do Estatuto e Regulamento dos Servidores civis do estado do Rio de Janeiro. 29. Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido. Tal qual no caso em epigrafe. IV) Decreto n. 20.910/1932, pois a subjacente demanda foi proposta tempestivamente. Isso porque o libelo acusatório apresentado ao Conselho de Disciplina, que alicerçou a exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, foi baseado nos mesmos fatos objetos da denúncia criminal que ensejou o processo criminal, no bojo do qual houve a declaração da extinção da punibilidade, em 25/5/2023; V) Art. 2º, d, da Lei n. 4.715/1965 (Lei de Ação Popular), pois " c onsoante a Teoria dos Motivos Determinantes, por essa teoria, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade (di Prieto)" (fl. 622). Nessa linha de ideias, diz que "no caso em tela o fundamento dado para a prática do ato de exclusão da PMRJ foi a acusação de envolvimento do autor com extorsão, tendo sido proferido uma sentença declarando a extinção da punibilidade, os motivos determinantes que motivaram a decisão de licenciamento não existem mais, portanto o ato administrativo aqui combatido deve ser anulado uma vez que o motivo se tornou inexistente" (fl. 625). E complementa (fls. 628/629):
49. No caso em epígrafe, o ato de exclusão é nulo porque se enquadra no disposto no artigo 2º, alínea "d", da Lei 4.717/65, uma vez que há a inexistência dos motivos em que se fundamenta o ato (por ter sido acusado oficialmente de conduta irregular e atentatório ao sentimento do dever e ao pundonor policial militar, ao violar valores éticos e morais que norteiam a Corporação ao ter se ausentado do serviço no CIEP 173 Rainha Nzinga de Angola, sem ter informado à permanência da CPROEIS e/ou supervisor da mesma, no dia 18 de abril de 2015). Devendo ser ressaltado que o motivo, sobre o qual nos debruçaremos com mais atenção, é a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente em praticar o ato, ou seja, são a causa e os requisitos previstos na norma que autorizam a sua criação. VI) art. 489, VI, do CPC, porquanto "decisão que se combate deixou de seguir precedente do STF invocado pelo recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento, também, não demonstrou a superação do entendimento" (fl. 627). Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida. Contraminuta às fls. 682/683. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. O Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido autoral a partir de dois fundamentos autônomos, a saber (fls. 530/535) : (a) prescrição da pretensão autoral, uma vez que a demanda foi ajuizada em 320/4/2024, mais de cinco anos após a exclusão do ora recorrente da PMRJ, em maio de 2018; (b) irrelevância da absolvição na esfera penal em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal. De se ver, assim, que o Sodalício fluminense dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). Lado outro, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020). Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Lado outro, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020). Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11). 2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente. 3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". 4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04). 5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados " é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). 6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. 7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014, grifo nosso.)
In casu, todavia, buscando atacar o primeiro fundamento contido no acórdão recorrido (prescrição do fundo de direito), a parte ora recorrente limitou-se a apontar contrariedade ao Decreto n. 20.910/1932, sem, todavia, indicar de forma clara, precisa e congruente qual o dispositivo tido por malferido. Assim, nesse ponto, incide a Súmula 284/STF. Nessa linha de ideias, considerando-se a impossibilidade de se afastar esse primeiro fundamento, a rigor ficam prejudicadas as demais teses recursais em relação ao outro fundamento contido no aresto recorrido, nos termos da Súmula 283/STF. Acrescente-se, de toda sorte, que para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse fio, verifica-se que a Corte local não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 174 da Lei n. 8.112/1990, 65 da Lei n. 9.784/1999 e 2º, d, da Lei n. 4.715/1965, sequer tendo sido instado a fazê-lo nos embargos declaratórios de fls. 554/573, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas i n stâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3253567 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3253567 (202601633994)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Felipe Souza da Silva em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Narram os autos que o ora agravante ajuizou a subjacente ação ordinária objetivando a anulação do ato administrativo que importou em sua exclusã
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.