Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 234362 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 234362 (202601004664)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por LUCAS GABRIEL ALVES RIBEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.483467-4/000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado e está com mandado de prisão preventiva em aberto pela suposta prática do delito de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do C

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por LUCAS GABRIEL ALVES RIBEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.483467-4/000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado e está com mandado de prisão preventiva em aberto pela suposta prática do delito de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora, com o objetivo de reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa, o reconhecimento do constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e obter a extensão de efeitos da decisão que concedeu medidas cautelares para o corréu. A ordem, contudo, foi denegada (fls. 228-233). A defesa interpôs embargos de declaração, que foram acolhidos para analisar a tese de extensão de efeitos, sem, contudo, conceder- lhes efeitos infringentes (fls. 272-277). No presente recurso em habeas corpus, busca-se a reforma do acórdão recorrido (fls. 228-233 e 272-277), com a consequente concessão da ordem para reformar o Acórdão e conceder a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu, garantindo-se ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, e subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares da prisão (fls. 285-295). O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso ordinário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (fls. 316-322). A defesa se manifestou sobre o parecer (fls. 324-342). É o relatório. DECIDO. O recorrente pretende a reforma do acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que a decisão denegou a pretensão de liberdade do requerente. O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 228-233 e 272-277): .. o pedido não comporta conhecimento quanto à alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de necessidade de recolhimento do respectivo mandado. Tais teses foram apresentadas e integralmente analisadas por esta 4ª Câmara Criminal no Habeas Corpus nº 1.0000.25.356191- 4/000, que restou assim ementado: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - APROFUNDAMENTO DE PROVAS DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - VIA IMPRÓPRIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a autoria, não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus quando depender de dilação probatória, a qual é incompatível com o rito célere do writ. Impõe-se a manutenção da prisão, se, de elementos concretos devidamente apontados na decisão questionada, evidencia-se a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Não se vislumbra qualquer alteração no estado dos fatos desde o Habeas Corpus anterior, em cuja fundamentação o acórdão considerou a gravidade do delito imputado ao paciente. Assim, não cabe analisar novamente a tese, porquanto não se deve conhecer de pedido anteriormente julgado, consoante entendimento consolidado deste Tribunal: "Não se conhece de pedido de Habeas Corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado" (Súmula nº 53 do TJMG). Dessa forma, O PEDIDO DEVE SER PARCIALMENTE CONHECIDO. Portanto, passa-se ao exame de eventual constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa. No caso, a denúncia foi oferecida em 03/07/2025 e recebida em 21/07/2025, data em que também foi decretada a prisão preventiva do paciente. Não obstante a pendência de citação por edital de alguns coacusados, verifica-se que o paciente constituiu advogado nos autos e apresentou resposta à acusação, porém o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Dessa forma, o lapso temporal não se mostra extenso porque o paciente está solto. Tendo em vista que o mandado de prisão preventiva sequer foi cumprido, não há que se falar em restrição à liberdade de locomoção do paciente por tempo excessivo porquanto ainda não foi localizado. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANÁLISE DA PROVA DA AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO - PACIENTE FORAGIDO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. 1. A questão acerca da análise da prova da autoria delitiva diz respeito ao cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites da ação de habeas corpus. 2. Tendo em vista que o mandado de prisão preventiva sequer foi cumprido, não há que se falar em restrição à liberdade de locomoção do paciente por tempo excessivo porquanto ainda não foi localizado. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANÁLISE DA PROVA DA AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO - PACIENTE FORAGIDO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. 1. A questão acerca da análise da prova da autoria delitiva diz respeito ao cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites da ação de habeas corpus. 2. O prazo para a formação da culpa não pode constituir-se numa simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser cotejado com as particularidades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo em se tratando de ação penal que tramita em face de agente que se encontra em local incerto e não sabido. 3. Estando o réu foragido, não há, a princípio, que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que se agudiza pelo fato de que a instrução processual da ação penal que tramita em desfavor do paciente já se encerrou. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.417926-0/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025) (grifei). Assim, não há como se reconhecer a ocorrência do alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGO A ORDEM. O embargante sustenta que há omissão no acórdão recorrido porque a tese de extensão de efeitos da decisão que concedeu parcialmente a ordem para o coacusado Thiago Vicente de Souza Conceição não foi analisada. Da análise dos autos, verifica-se que realmente há omissão consistente no não conhecimento do pedido, já que o juízo de origem analisou o tema em 17/12/2025 e o HC foi julgado em 28/01/2026. Assim, o pedido não implica em supressão de instância, de forma que a ausência de análise constitui omissão e deve ser sanada. Contudo, a despeito das alegações, verifica-se que não é cabível o acolhimento do pedido de extensão de efeitos ao embargante do acórdão de nº 1.0000.25.439454-7/000, que concedeu parcialmente a ordem ao coacusado. Naquele foi considerado que tanto a conduta de Tiago Vicente de Souza Conceição não era grave, quanto o fato superveniente - apresentação espontânea à justiça - o motivo que ensejou sua prisão cautelar não mais subsistia: .. Traz no presente fato novo e superveniente, tendo em vista que o paciente se apresentou de forma espontânea na Delegacia de Polícia, sendo o mandado de prisão efetivamente cumprido em 06/11/2025 (conforme FAC em ordem 43). Todo decreto prisional antes do trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser calcado em fatos e circunstâncias do caso concreto que se enquadrem em um dos requisitos e hipóteses previstos, respectivamente, nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Qualquer medida cautelar pessoal pressupõe a existência de elementos concretos extraídos dos autos, adequação à gravidade do delito e circunstâncias pessoais do paciente. Verifica-se que, diversamente do cenário considerado por esta 4ª Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas Corpus de nº. 1.0000.25. 251591-1/000, sobreveio circunstância fática idônea a alterar o panorama processual até então observado. Isso porque o paciente apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial para o cumprimento do mandado de prisão que pendia em seu desfavor, ato que evidencia intenção de se submeter à persecução penal, além de afastar a presunção, até então existente, de que buscava frustrar a aplicação da lei penal, fundamento tal que ensejou a manutenção da medida cautelar máxima. Acrescenta-se a isto que o paciente já apresentou resposta à acusação (ID 10503183708 - P Je), o que somado ao ato voluntário de cumprimento do mandado de prisão, acaba por esvaziar o fundamento de risco à aplicação da lei penal Conforme destacado no r. acórdão, a conduta imputada ao paciente (imobilização e golpe de capacete na costela) não possui gravidade concreta no contexto dos fatos, em que outros indivíduos agrediram a vítima com coronhadas, socos e chutes e levaram-na para outro local, onde submeteram-na a novas agressões que deram causa à morte. Dessa forma, a conduta do paciente, por si só, não gera risco à ordem pública. Assim, o fundamento que sustentava a manutenção da custódia cautelar máxima não mais subsiste diante da nova conjuntura fática-processual. Acrescenta-se a isto que o paciente já apresentou resposta à acusação (ID 10503183708 - P Je), o que somado ao ato voluntário de cumprimento do mandado de prisão, acaba por esvaziar o fundamento de risco à aplicação da lei penal Conforme destacado no r. acórdão, a conduta imputada ao paciente (imobilização e golpe de capacete na costela) não possui gravidade concreta no contexto dos fatos, em que outros indivíduos agrediram a vítima com coronhadas, socos e chutes e levaram-na para outro local, onde submeteram-na a novas agressões que deram causa à morte. Dessa forma, a conduta do paciente, por si só, não gera risco à ordem pública. Assim, o fundamento que sustentava a manutenção da custódia cautelar máxima não mais subsiste diante da nova conjuntura fática-processual. No presente caso, contudo, o motivo para a decretação da prisão preventiva do ora embargante é, justamente, a gravidade de sua conduta, como inclusive discutido no Habeas Corpus anterior de nº 1.0000.25.356191-4/000, julgado em 22/10/2025. Nesse sentido, é a decisão que indeferiu o pedido de extensão de efeitos (PJE - ID 105999592766): .. Analisando detidamente os autos, verifico que não houve alteração fática que pudesse conduzir à modificação do entendimento adotado nas decisões anteriores. Com efeito, a manutenção da prisão preventiva continua sendo essencial para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu permanece foragido. Além disso, como já ressaltado na decisão proferida anteriormente, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado deixam clara a periculosidade do acusado, que concorreu para que a vítima fosse agredida de maneira brutal e, em seguida, tivesse o corpo "desovado" embaixo de um viaduto, o que justifica a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. Importante ressaltar, ainda, que há testemunhas sendo ameaçadas, sendo certo que o temor destas não se restringe a quem proferiu a ameaça diretamente, mas se estende a todos os que participaram ativamente da ação delituosa, como é o caso do réu, de modo que a liberdade deste inegavelmente ampliaria o sentimento de vulnerabilidade e intimidação das testemunhas, colocando em xeque a possibilidade de uma colheita de provas fidedigna, pelo que entendo que a segregação cautelar também é fundamental para garantir a instrução criminal, notadamente porque, à exceção de FRANCISMARA RODRIGUES DE SOUZA e TIAGO VICENTE DESOUZA CONCEIÇÃO - aos quais foi concedida a liberdade provisória -, todos os demais réus estão foragidos, de modo que podem intervir na colheita da prova. Por outro lado, o artigo 580 do Código de Processo Penal dispõe que "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros." No caso, embora a Defesa sustente a identidade fático-processual entre seu constituinte e TIAGO VICENTE DESOUZA CONCEIÇÃO, a análise dos autos conduz ao entendimento de que as situações fático-jurídicas são distintas. De fato, o acusado TIAGO VICENTE DESOUZA CONCEIÇÃO chega de moto ao local das agressões (imagem 14, 10509014374 - Pág. 12) e faz a contenção da vítima juntamente com RICHARD LIMA MOREIRA (imagem 17, Id 10509014375 - Pág. 2). Posteriormente, aquele réu e RICHARD LIMA MOREIRA levam a vítima até o carro de MARCOS DA SILVA ABREU (imagem 35, Id 10509014375 - Pág. 11) e a empurram para dentro do veículo, enquanto a vítima faz força para não entrar no automóvel (imagens 37 e 38, Id 10509014376 - Pág. 2). Por sua vez, o réu LUCAS GABRIEL ALVES RIBEIRO chega ao local do crime, vai em direção à MARCOS DA SILVA ABREU, que está sendo contido por terceiros, e, embora inicialmente ajude na contenção do acusado MARCOS (imagens 22/30, Id 10509014375 - Págs. 4/9), após este agredir a vítima e esta ser colocada de maneira forçada no automóvel, o acusado LUCAS embarca em seu veículo e segue o carro onde a vítima foi alocada, indo em direção ao local onde o corpo foi desovado e retornando posteriormente, novamente seguindo o carro de MARCOS (imagens 47/52, Id 10509014376 - Págs. 7/10). Verifica-se, portanto, que a participação de LUCAS GABRIEL ALVES RIBEIRO no delito é diferente da que foi atribuída ao réu TIAGO VICENTE DE SOUZA CONCEIÇÃO, o que afasta a possibilidade de extensão da liberdade provisória. .. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa de LUCAS GABRIEL ALVES RIBEIRO no Id 10593418185. Portanto, em se tratando de decisão fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, não há que se falar em extensão de efeitos ao então paciente nos termos do art. 580 do CPP. 4/9), após este agredir a vítima e esta ser colocada de maneira forçada no automóvel, o acusado LUCAS embarca em seu veículo e segue o carro onde a vítima foi alocada, indo em direção ao local onde o corpo foi desovado e retornando posteriormente, novamente seguindo o carro de MARCOS (imagens 47/52, Id 10509014376 - Págs. 7/10). Verifica-se, portanto, que a participação de LUCAS GABRIEL ALVES RIBEIRO no delito é diferente da que foi atribuída ao réu TIAGO VICENTE DE SOUZA CONCEIÇÃO, o que afasta a possibilidade de extensão da liberdade provisória. .. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa de LUCAS GABRIEL ALVES RIBEIRO no Id 10593418185. Portanto, em se tratando de decisão fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, não há que se falar em extensão de efeitos ao então paciente nos termos do art. 580 do CPP. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para analisar a tese de extensão de efeitos, sem, contudo, conceder- lhes efeitos infringentes. .. O recurso comporta conhecimento apenas parcial. Embora o Tribunal de origem tenha, em sede de embargos de declaração, sanado a omissão anteriormente existente e examinado o pedido de extensão dos efeitos da decisão concessiva de liberdade ao corréu, permanecem sem possibilidade de apreciação, nesta via, as alegações relativas à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, à alegada deficiência de fundamentação do decreto prisional, à necessidade de recolhimento do mandado de prisão, à inexistência de contemporaneidade da custódia e à substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Com efeito, tais matérias não constituíram objeto do acórdão recorrido, limitando-se a Corte estadual, nos aclaratórios, à análise da tese de extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu. Assim, o exame originário dessas questões por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. Na parte cognoscível, o recurso não merece prosperar. A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe identidade de situações fáticas e processuais entre os corréus, requisito que não se verifica na hipótese. Conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem, a revogação da prisão preventiva do corréu Tiago Vicente de Souza Conceição decorreu de circunstâncias pessoais supervenientes, notadamente sua apresentação espontânea para cumprimento do mandado de prisão, circunstância apta a afastar o risco à aplicação da lei penal, aliada à menor gravidade concreta de sua atuação na dinâmica delitiva. Diversamente, em relação ao recorrente, foi destacado que permanecem íntegros os fundamentos da prisão preventiva, consistentes na gravidade concreta da conduta, na permanência da condição de foragido, na necessidade de garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal. Também consignou o Tribunal estadual, mediante exame dos elementos constantes dos autos, que a participação do recorrente na empreitada criminosa apresenta contornos diversos daqueles atribuídos ao corréu beneficiado, afastando a alegada identidade fático-processual exigida pelo art. 580 do Código de Processo Penal. A desconstituição dessas conclusões demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e do recurso ordinário constitucional. Nesse compasso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu somente é cabível quando demonstrada efetiva identidade de situações fáticas e processuais, o que não ocorre quando a decisão concessiva está fundada em circunstâncias de natureza pessoal ou quando subsistem fundamentos cautelares específicos em relação ao recorrente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. REQUERENTE FORAGIDO. CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréu.2. A parte agravante sustenta identidade do contexto fático-processual com o beneficiado e afirma que a condição de foragido não impediria a revogação da prisão preventiva.3. Decisão anterior, transitada em julgado nos autos do HC n. 1.050.341/SP, manteve a prisão preventiva do agravante para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando a condição de foragido e a inclusão em lista de Difusão Vermelha da Interpol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 580 do CPP para a extensão de efeitos de decisão concessiva de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. A parte agravante sustenta identidade do contexto fático-processual com o beneficiado e afirma que a condição de foragido não impediria a revogação da prisão preventiva.3. Decisão anterior, transitada em julgado nos autos do HC n. 1.050.341/SP, manteve a prisão preventiva do agravante para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando a condição de foragido e a inclusão em lista de Difusão Vermelha da Interpol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 580 do CPP para a extensão de efeitos de decisão concessiva de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 580 do CPP, decisão proferida em favor de um réu deve, necessariamente, aproveitar aos demais, desde que haja identidade de contexto fático-processual; por outro lado, caso fundamentada a decisão em motivo de caráter estritamente pessoal, não há falar em extensão do benefício. 6. Em relação ao agravante, decisão recente e transitada em julgado reconheceu a necessidade de manutenção da prisão preventiva não apenas pela garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido e da inclusão em Difusão Vermelha, a evidenciar relevante distinção do contexto fático-processual. 7. Ausente identidade do contexto fático-processual, inviável a pretendida extensão dos efeitos da decisão proferida em favor do corréu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A extensão de efeitos prevista no art. 580 do CPP exige identidade de contexto fático-processual em relação ao corréu beneficiado com a decisão proferida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: não citada. (AgRg no PExt no AgRg no HC n. 1.071.161/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Assim, não verifico, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento . Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento