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JEFFERSON SOARES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5027008-13.2026.8.24.0000. A defesa sustenta que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Aduz haver excesso de prazo no julgamento do habeas corpus originário, paralisado por pedido de vista. Aponta nulidade da busca domiciliar realizada antes das 5h, o que acarretaria a ilicitude da prova e de seus derivados. Menciona voto do relator no tribunal de origem que reconhece a ilegalidade da diligência e a falta de justa causa quanto a um dos fatos imputados. Alega, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Pleiteia a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a imediata conclusão do julgamento do habeas corpus na origem e, ainda, o reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio da busca domiciliar. Decido. O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). Menciono também:
.. 1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa. 2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei)
A respeito do alegado excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus, o Tribunal de origem noticiou o seguinte o seguinte (fls. 824-825, grifei):
Nos autos do Inquérito Policial n. 5000694-80.2026.8.24.0533, após audiência de custódia realizada no dia 03.02.26, o juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC homologou a prisão em flagrante do ora paciente e da corré Larissa, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a converteu em preventiva, a fim de salvaguardar a ordem pública. Na origem, em 09.02.26, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face do ora paciente e da corré, imputando ao primeiro a suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16 da Lei n. 10.826/03, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal (Ação Penal n. 5000865-37.2026.8.24.0533). Após, em 11.02.26, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Na mesma decisão, procedeu à reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo a custódia cautelar em razão da persistência dos fundamentos que ensejaram sua decretação. Outrossim, rejeitou a denúncia em relação à corré, por ausência de justa causa. Em 27.03.26, após a apresentação da resposta à acusação, o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa e manteve a prisão preventiva do paciente, diante da permanência dos fundamentos que justificaram sua decretação e da ausência de fatos novos que autorizassem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Contrafeita, a defesa do paciente impetrou o Habeas Corpus n. 5027008- 13.2026.8.24.0000, no qual requereu a concessão da ordem para restabelecer a liberdade do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Em relação ao pedido de Vossa Excelência de informações acerca de alegado excesso de prazo na conclusão do julgamento do Habeas Corpus n.
Em 27.03.26, após a apresentação da resposta à acusação, o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa e manteve a prisão preventiva do paciente, diante da permanência dos fundamentos que justificaram sua decretação e da ausência de fatos novos que autorizassem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Contrafeita, a defesa do paciente impetrou o Habeas Corpus n. 5027008- 13.2026.8.24.0000, no qual requereu a concessão da ordem para restabelecer a liberdade do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Em relação ao pedido de Vossa Excelência de informações acerca de alegado excesso de prazo na conclusão do julgamento do Habeas Corpus n. 5027008- 13.2026.8.24.0000, informa-se que a Segunda Câmara Criminal iniciou o julgamento do habeas corpus em sessão virtual realizada em 12.05.2026, ocasião em que o Desembargador Sérgio Rizelo votou pela concessão parcial da ordem, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas na busca e apreensão e rejeitar a denúncia quanto a parte das imputações. Na sequência, o Desembargador Norival Acácio Engel pediu vista dos autos, ficando o julgamento suspenso, com a Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho pendente de voto. Em 19.05.26, após o voto-vista do Desembargador Norival Acácio Engel, que divergiu para denegar a ordem, a Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho também pediu vista, encontrando-se o feito atualmente pendente de conclusão, com designação de sessão presencial para o dia 07.07.26 (doc. 1). Na ação penal, encerrada a fase de alegações finais, os autos encontram-se conclusos para sentença. No caso dos autos, o habeas corpus originário foi impetrado em 31/3/2026 e teve seu julgamento iniciado em 12/5/2026, com voto do Relator. Sobrevieram, na sequência, dois pedidos de vista sucessivos (do Desembargador Norival Acácio Engel, que já apresentou voto divergente em 19/5/2026, e da Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho), de modo que a sessão de conclusão do julgamento já designada para 7/7/2026. O pedido de vista é instituto regimental legítimo, inerente à colegialidade do julgamento, e seu uso sucessivo por julgadores distintos, por si só, não traduz desídia do Tribunal, sobretudo quando, como na espécie, há data certa e próxima para a retomada e o encerramento do feito. Não se constata, nos elementos disponíveis, nenhum indício de inércia imputável à Corte de origem capaz de configurar mora abusiva. Ao contrário, o julgamento está em curso, parcialmente votado, com desfecho já agendado para data muito próxima a esta decisão. Assim, não há falar em excesso de prazo no julgamento do habeas corpus originário. As teses relativas à ilicitude da prova obtida por meio da busca domiciliar e à ausência dos requisitos da prisão preventiva constituem precisamente o objeto do habeas corpus ainda em julgamento perante a Corte de origem, cujo desfecho colegiado não se ultimou. Há, sobre a primeira questão, voto do Desembargador Relator favorável ao paciente e voto divergente de outro julgador. Nesse cenário, examinar, desde logo, o mérito da ilicitude probatória e da suficiência cautelar equivaleria a substituir-se este Tribunal Superior ao órgão colegiado a quem a Constituição Federal atribuiu a competência primária para o julgamento do writ originário (art. 105, I, "c", da CF). Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. A circunstância de já existir voto favorável do Relator não autoriza conclusão diversa: cuida-se de cognição ainda não exaurida pelo colegiado, com expressa divergência manifestada por outro julgador, de sorte que não há, a esta altura, juízo definitivo - tampouco unânime - que evidencie a manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte Superior. A proximidade da sessão de conclusão, designada para 7/7/2026, reforça a conveniência de se aguardar o desfecho do writ originário, a fim de preservar a competência do Juízo de origem para o exame da matéria. À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem in limine. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1105276 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1105276 (202602317154)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO JEFFERSON SOARES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5027008-13.2026.8.24.0000. A defesa sustenta que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Aduz haver excesso de prazo no julgamento do habeas corpus originário,
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