Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por HYUNG JOO LEE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 11/3/2025. Concluso ao gabinete em: 24/3/2026. Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentado por JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO em face da parte recorrente e outros, no qual requer o redirecionamento de cobrança aos sócios.
Decisão interlocutória: negou a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DO SUSCITADO - PRETENSÃO DESPROVIDA DE PREVISÃO LEGAL - ATO JUDICIAL QUE NÃO DETÉM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA E, NA ESPÉCIE, NÃO EXTINGUIU OU ALTEROU SUBSTANCIALMENTE O PROCESSO PRINCIPAL - MERO INCIDENTE PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 51)
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é devida a fixação de honorários sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ostentar natureza de demanda incidental com partes, causa de pedir e pedido próprios. Aduz que a inexistência de previsão expressa não afasta a aplicação do regime da sucumbência, devendo ser remunerado o êxito profissional do advogado conforme orientação do STJ. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a interpretação consolidada desta Corte ao afastar a verba honorária mesmo diante do indeferimento do pedido de inclusão de sócios no polo passivo. Assevera que, mantida a rejeição do incidente, os honorários devem ser fixados nos parâmetros do art. 85 do CPC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do cabimento dos honorários sucumbenciais no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
No julgamento do REsp 2.072.206/SP, ocorrido em 13/2/2025, pela Corte Especial, ficou assentada a orientação no sentido da possibilidade de condenação da parte vencida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025, grifo nosso.)
Consoante o referido julgado, o pedido de inclusão de terceiro (sócio ou empresa) que, até a instauração do incidente, não figurava como parte em determinada lide, caracteriza pretensão resistida, de modo que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, autoriza a estipulação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada. Nesse sentido também o seguinte precedente: REsp n. 1.925.959/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2023. Nesse mesmo passo, quando do julgamento dos EREsp 2.042.753/SP (DJe 12/5/2025), a Corte Especial do STJ assentou que "A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica". Consigne-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir
3.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir
3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de divergência rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (EREsp n. 2.042.753/SP, Corte Especial, DJEN de 12/5/2025, grifo nosso.)
Nesse ponto, a Corte de origem decidiu em desconformidade com o referido entendimento ao apontar o descabimento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica indeferido. Dessa forma, considerando a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria controvertida nestes autos, o recurso especial merece provimento. Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de determinar que o TJ/PR fixe a verba honorária advocatícia sucumbencial em favor do causídico da parte vencedora no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da orientação jurisprudencial dessa Corte Superior. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 2. Recurso especial conhecido e provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2263524 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2263524 (202600773375)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por HYUNG JOO LEE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 11/3/2025. Concluso ao gabinete em: 24/3/2026. Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentado por JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO em face da parte recorrente e outros, no qual requer o redirecionamento de cobrança aos s
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