Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THEODORICO RICARDO PEREIRA e WEVERTON JUNIO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.215382-8/000). Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 22/5/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em preventiva. O impetrante alega que a diligência policial é inválida por ausência de mandado judicial, de consentimento e de fundadas razões prévias. Assevera que, após a busca pessoal sem apreensão de ilícitos, a polícia avançou indevidamente para áreas internas e restritas do estabelecimento e do imóvel anexo. Afirma que houve acesso ao balcão, prateleiras, forro, fundos, segundo pavimento e local semelhante a sótão, caracterizando expansão irregular da busca. Defende que o paciente WEVERTON JUNIO RODRIGUES não era alvo inicial, compareceu espontaneamente e foi preso sem elementos prévios que o vinculassem aos fatos. Entende que a apreensão posterior não convalida a falta de justa causa anterior, vedando a pescaria probatória e impondo especial escrutínio da narrativa policial. Pondera que os pacientes relataram abusos e apontaram inserção de droga por agentes. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão dos pacientes. E, no mérito, busca a declaração de nulidade da diligência, o desentranhamento das provas e o trancamento da persecução penal, com a soltura. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo. 2.
888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo. 2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal". 4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 22-26):
No caso em apreço, a controvérsia central suscitada pela defesa diz respeito à suposta nulidade da diligência policial que resultou na apreensão das drogas e demais objetos vinculados, em tese, à prática do tráfico de entorpecentes. Segundo se extrai dos autos, durante operação policial realizada no município de Campo Belo/MG, equipes da ROTAM receberam informações produzidas por setores de inteligência no sentido de que o paciente Theodorico Ricardo Pereira seria integrante de organização criminosa, apontado como vinculado ao PCC, além de irmão de indivíduo conhecido como "Lucão", suposto líder do tráfico local. A partir dessas informações, os policiais se deslocaram inicialmente até a residência de Theodorico, onde teriam sido recebidos por sua companheira, a qual franqueou a entrada no imóvel, não sendo localizado qualquer ilícito naquele local. Na ocasião, os militares foram informados de que o paciente estaria na lanchonete Império Lanches, onde trabalhava. Em seguida, a equipe policial se dirigiu ao estabelecimento comercial, ocasião em que, conforme narrativa constante do auto de prisão em flagrante, o paciente Theodorico, ao perceber a presença dos militares, teria demonstrado comportamento suspeito, deslocando- se rapidamente da parte interna do balcão, além de apresentar volume na região da cintura. Procedida à abordagem, foram localizados com ele apenas um aparelho celular e a quantia de R$ 42,00. Todavia, no interior do estabelecimento, segundo consta, foram encontrados entorpecentes, balanças de precisão, dinheiro e aparelhos celulares, sendo posteriormente localizadas, em compartimento situado no segundo pavimento/área semelhante a sótão, duas barras de substância análoga à maconha. Ao todo, conforme consignado nos autos, foram apreendidas duas barras de maconha, com peso aproximado de 2.046,98g, além de uma porção da mesma substância, pesando cerca de 115,75g, bem como duas balanças de precisão, quantia em dinheiro e diversos telefones celulares. Nesse contexto, não se vislumbra, ao menos nesta via estreita, ilegalidade manifesta apta a ensejar o reconhecimento da nulidade da diligência e o trancamento da persecução penal.
Todavia, no interior do estabelecimento, segundo consta, foram encontrados entorpecentes, balanças de precisão, dinheiro e aparelhos celulares, sendo posteriormente localizadas, em compartimento situado no segundo pavimento/área semelhante a sótão, duas barras de substância análoga à maconha. Ao todo, conforme consignado nos autos, foram apreendidas duas barras de maconha, com peso aproximado de 2.046,98g, além de uma porção da mesma substância, pesando cerca de 115,75g, bem como duas balanças de precisão, quantia em dinheiro e diversos telefones celulares. Nesse contexto, não se vislumbra, ao menos nesta via estreita, ilegalidade manifesta apta a ensejar o reconhecimento da nulidade da diligência e o trancamento da persecução penal. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". Também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos de corroboração, não basta, por si só, para legitimar o ingresso em domicílio. Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridades que impedem o reconhecimento, de plano, da nulidade arguida. Primeiro, porque a diligência não decorreu, segundo o registro policial, de mera intuição ou de abordagem aleatória, mas de informações previamente obtidas por setores de inteligência, relacionadas à atuação do paciente Theodorico em organização criminosa e ao tráfico de drogas na localidade. Segundo, porque a abordagem se deu em estabelecimento comercial aberto ao público, local em que o paciente Theodorico exercia atividade laborativa, tendo os policiais relatado comportamento suspeito por parte dele ao notar a presença da guarnição. Terceiro, porque, durante a diligência, foram localizados, no interior do estabelecimento, entorpecentes, balanças de precisão, dinheiro e aparelhos celulares, circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição sumária, conferem plausibilidade à narrativa policial e indicam a existência de fundadas razões para a atuação estatal. .. E, no caso concreto, a aferição acerca da suficiência dessas razões, da extensão da área efetivamente franqueada aos policiais, da natureza pública ou restrita de cada espaço acessado, da existência ou não de consentimento válido e da vinculação dos pacientes aos objetos apreendidos demanda análise aprofundada de provas, incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. .. Nesta fase, basta a existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, requisitos que se encontram presentes diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente e de apetrechos comumente utilizados na mercancia ilícita, encontrados em estabelecimento comercial vinculado aos pacientes. Também não há falar, por ora, em trancamento da ação penal. O trancamento da persecução penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima, somente admitida quando, de plano, restarem evidenciadas a atipicidade da conduta, a inexistência de prova da materialidade, a ausência absoluta de indícios de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses se verifica na espécie. Ao contrário, há justa causa mínima para o prosseguimento da ação penal, cabendo ao juízo de origem, no curso regular do processo, valorar a prova produzida, apreciar eventuais nulidades e definir, ao final, a responsabilidade penal dos acusados. Como visto, não há suporte para o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, porque o acórdão recorrido evidencia justa causa mínima à persecução. Houve apreensão de elevada quantidade de entorpecente, balanças de precisão, dinheiro e diversos aparelhos celulares, elementos concretos que vinculam os pacientes ao fato, inviabilizando a medida excepcional pleiteada. A entrada policial ocorreu em contexto de crime permanente, reforçada por informações prévias de inteligência e por elementos concretos verificados no local, os quais, em cognição sumária, conferem suporte mínimo ao encaminhamento da ação penal. Do mesmo modo, o acórdão impugnado reconhece elementos suficientes para a justa causa necessária à instauração e ao processamento da ação penal, ressaltando que questões sobre consentimento, extensão da busca e vinculação dos pacientes ao material apreendido demandam instrução própria.
Houve apreensão de elevada quantidade de entorpecente, balanças de precisão, dinheiro e diversos aparelhos celulares, elementos concretos que vinculam os pacientes ao fato, inviabilizando a medida excepcional pleiteada. A entrada policial ocorreu em contexto de crime permanente, reforçada por informações prévias de inteligência e por elementos concretos verificados no local, os quais, em cognição sumária, conferem suporte mínimo ao encaminhamento da ação penal. Do mesmo modo, o acórdão impugnado reconhece elementos suficientes para a justa causa necessária à instauração e ao processamento da ação penal, ressaltando que questões sobre consentimento, extensão da busca e vinculação dos pacientes ao material apreendido demandam instrução própria. Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024. Quanto à alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva, igualmente não se verifica a ilegalidade apontada. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 26-27):
No que tange à prisão preventiva, igualmente não se verifica constrangimento ilegal. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes restou evidenciada pela quantidade de droga apreendida mais de 2kg de maconha , pela localização de duas balanças de precisão, quantia em dinheiro e diversos aparelhos celulares, elementos que, em tese, indicam estrutura voltada à mercancia ilícita e revelam maior reprovabilidade da conduta. Não se trata, portanto, de fundamentação lastreada apenas na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos. Além disso, há notícia de que o paciente Theodorico possui registros criminais anteriores e seria vinculado a organização criminosa, circunstâncias que reforçam a necessidade da custódia cautelar para acautelar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Quanto ao paciente Weverton, embora a defesa sustente sua primariedade e ocupação lícita, tais condições pessoais, ainda que comprovadas, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que predicados pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, não obstam a segregação cautelar quando demonstrada a necessidade da medida extrema. Também não se mostra suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois, diante das circunstâncias concretas do caso, tais providências não se revelam adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública. Da leitura dos autos, verifica-se que a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta delituosa. Com efeito, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidas duas barras de maconha, totalizando 2.046,98 g, além de uma porção adicional de 115,75 g da mesma substância, duas balanças de precisão, quantias em dinheiro e diversos aparelhos celulares. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art.
319 do Código de Processo Penal, pois, diante das circunstâncias concretas do caso, tais providências não se revelam adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública. Da leitura dos autos, verifica-se que a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta delituosa. Com efeito, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidas duas barras de maconha, totalizando 2.046,98 g, além de uma porção adicional de 115,75 g da mesma substância, duas balanças de precisão, quantias em dinheiro e diversos aparelhos celulares. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, devem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
A apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico como faca, balança de precisão e embalagens justifica a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante. 2.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante. 2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 122.458/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.)
Ademais, consoante consignado pelo Juízo de primeiro grau, há notícia de registros criminais pretéritos, bem como de elementos indicativos da vinculação do paciente THEODORICO RICARDO PEREIRA à organização criminosa, circunstâncias corroboradas pelas informações de inteligência referidas no auto de prisão em flagrante. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. .. 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem ainda que de ofício. Ante o exposto, com funda mento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1107579 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1107579 (202602471409)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THEODORICO RICARDO PEREIRA e WEVERTON JUNIO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.215382-8/000). Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 22/5/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 d
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