Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMAR GOMES DE ALFENAS no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 4316696-25.2026.8.13.0000.
Consta dos autos que, em 30/6/2000, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, no curso do inquérito policial, tendo o respectivo mandado sido cumprido em 16/6/2026 (fls. 25-26).
Constata-se, ainda, que o paciente responde à Ação Penal n. 0033329-97.2006.8.13.0440 perante a Vara Única da Comarca de Mutum - MG e que o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado na origem, foi indeferido em 25/6/2026.
A impetrante sustenta a superação da Súmula n. 691 do STF por flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, defendendo que a manutenção da custódia careceria de fundamentação concreta e atual (fls. 4, 6-9).
Afirma que haveria ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP, por se apoiar em evasão pretérita, supostamente superada com a captura em 16/6/2026, sem indicação de fatos novos ou atuais aptos a justificar a medida (fls. 10-13).
Alega que o paciente não poderia ser qualificado como foragido, por jamais ter sido citado ou intimado pessoalmente, e que a decretação e manutenção da preventiva não poderiam se basear na "não localização", por configurar motivação inidônea dissociada de elementos concretos (fls. 12-16).
Argumenta que teria havido nulidade da citação por edital, realizada automaticamente após única tentativa frustrada de citação pessoal, sem o esgotamento de diligências mínimas de localização, o que atrairia a nulidade do processo e o reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 366 e 648, I, VI e VII, do CPP (fls. 5, 8, 14-18).
Expõe que haveria ausência de fundamentação específica para afastar medidas cautelares diversas da prisão, em violação d os arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente (fls. 16-18).
Ressalta, subsidiariamente, violação aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade, por manter a prisão com base em fato pretérito já neutralizado pela própria custódia (fls. 18-19).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 19, 23).
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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