Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CESAR FRANCISCO MORANZA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 0005599-14.2024.8.26.0604. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, alegando, em síntese: (i) a existência de "triplo" bis in idem, porquanto os mesmos fundamentos teriam sido utilizados para exasperar a pena-base, reconhecer as qualificadoras remanescentes como circunstâncias desfavoráveis e aplicar a majorante da continuidade delitiva específica; (ii) a impossibilidade de reconhecimento de maus antecedentes, ante o decurso do período depurador de cinco anos; (iii) a negativa indevida da atenuante da confissão espontânea, com base nos arts. 65, III, "d", do CP, Súmula 545/STJ e Tema Repetitivo 1.194/STJ; (iv) a fixação da pena pelo crime de ocultação de cadáver em patamar excessivo; (v) a nulidade da sentença por suposta decisão extra petita quanto à aplicação do art. 71, parágrafo único, do CP; e (vi) a inaplicabilidade da fração de aumento prevista, requerendo a incidência da Súmula 659/STJ (fração de 1/6 para a continuidade delitiva comum). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 156/161). É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. .. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. De início, anoto que a via estreita do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado de circunstâncias fático-probatórias para fins de redimensionamento de pena, sendo viável apenas quando a ilegalidade for manifesta, dispensando o revolvimento do conjunto probatório. Não assiste razão ao impetrante quanto à pretendida nulidade da exasperação da pena-base. Da leitura do acórdão impugnado e da sentença que o fundamenta, verifico que a culpabilidade foi valorada negativamente em razão de circunstância concreta e específica o planejamento prévio da execução e o emprego de requintes de crueldade consistentes na mutilação e esquartejamento das vítimas Fernanda e Maurício, pessoas de seu círculo de proximidade , fundamento que não se confunde com os elementos típicos das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa das vítimas).
Não assiste razão ao impetrante quanto à pretendida nulidade da exasperação da pena-base. Da leitura do acórdão impugnado e da sentença que o fundamenta, verifico que a culpabilidade foi valorada negativamente em razão de circunstância concreta e específica o planejamento prévio da execução e o emprego de requintes de crueldade consistentes na mutilação e esquartejamento das vítimas Fernanda e Maurício, pessoas de seu círculo de proximidade , fundamento que não se confunde com os elementos típicos das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa das vítimas). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, havendo pluralidade de qualificadoras no crime de homicídio, uma delas deve ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, podendo as demais ser valoradas na primeira ou na segunda fase da dosimetria, conforme a hipótese, sem que isso configure dupla valoração do mesmo fato:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, I, II E V (POR TRÊS VEZES), ART. 180, CAPUT (POR DUAS VEZES) E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP; ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2006 E ART. 121, §2º, V E VII, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP (POR TRÊS VEZES). INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA FIXADA PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVOS DO DELITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Acerca da análise desfavorável dos motivos do crime, o agravamento da sanção decorreu do deslocamento de uma das qualificadoras do homicídio - assegurar a impunidade em relação ao delito de roubo que deu causa à atuação policial - para a primeira fase da dosimetria. O aresto, no ponto, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (HC 374.740/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 3. A Corte de origem manteve a redução da pena, pela incidência do art. 14, II, do CP, na fração mínima de 1/3, consignando que foi percorrida a totalidade do iter criminis necessário para a consumação, tendo em vista que foram efetuados disparos de arma de fogo contra as vítimas, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na via eleita. 4. As alegações relativas à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio qualificado tentado, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.560/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
No caso concreto, o magistrado sentenciante valeu-se do meio cruel (mutilação) como circunstância judicial autônoma na primeira fase, deslocando o recurso que dificultou a defesa das vítimas para a segunda fase (circunstância agravante/judicial) e mantendo o motivo torpe como qualificadora típica técnica de dosimetria que não importa em dupla incidência sobre o mesmo fato, mas em valoração de circunstâncias distintas em momentos processuais distintos, prática expressamente chancelada por esta Corte. Não prospera a tese defensiva de que as condenações pretéritas estariam alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, inciso I, do CP). É entendimento sedimentado nesta Corte Superior que o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal tem o condão de afastar tão somente os efeitos da reincidência, não impedindo, contudo, a valoração negativa das condenações definitivas pretéritas a título de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.
859.560/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
No caso concreto, o magistrado sentenciante valeu-se do meio cruel (mutilação) como circunstância judicial autônoma na primeira fase, deslocando o recurso que dificultou a defesa das vítimas para a segunda fase (circunstância agravante/judicial) e mantendo o motivo torpe como qualificadora típica técnica de dosimetria que não importa em dupla incidência sobre o mesmo fato, mas em valoração de circunstâncias distintas em momentos processuais distintos, prática expressamente chancelada por esta Corte. Não prospera a tese defensiva de que as condenações pretéritas estariam alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, inciso I, do CP). É entendimento sedimentado nesta Corte Superior que o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal tem o condão de afastar tão somente os efeitos da reincidência, não impedindo, contudo, a valoração negativa das condenações definitivas pretéritas a título de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. SÚMULAS 182, STJ E 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO DE ORIGEM MANTIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação defensiva voltada exclusivamente à dosimetria desprovida pelo Tribunal de Justiça. 3. As decisões anteriores. Recurso especial com alegada violação aos arts. 59, 61, II, "c", 64, I, 65 e 67 do Código Penal e ao art. 619 do Código de Processo Penal, por suposta inidoneidade na negativação de culpabilidade, antecedentes e personalidade. Inadmissão na origem por incidência da Súmula 7, STJ. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182, STJ e permitir o exame do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade, está concretamente fundamentada, sem bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, se é proporcional o aumento aplicado e se é possível o deslocamento de qualificadora remanescente para a segunda fase como agravante, com compensação pela confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve ser provido para afastar a Súmula 182, STJ, pois houve enfrentamento do óbice da Súmula 7, STJ, permitindo o exame do agravo em recurso especial. 6. A valoração negativa da culpabilidade é idônea: crime praticado em via pública, com violência concreta e múltiplos disparos de arma de fogo, evidenciando maior censurabilidade do modus operandi e risco social ampliado, sem confusão com o resultado morte e sem bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 7. A negativação dos antecedentes é legítima: condenação anterior, embora não configure reincidência em razão do período depurador do art. 64, I, do Código Penal, mantém aptidão para caracterizar maus antecedentes, em consonância com o Tema 150 do Supremo Tribunal Federal e a orientação desta Corte. 8. A personalidade desfavorável foi motivada com base em elementos extraídos da instrução, acolhidos pelas instâncias ordinárias; sua revisão, no caso, demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7, STJ. 9. A pena-base fixada em 18 anos não é desproporcional: acréscimo de 6 anos correspondente à consideração de três circunstâncias judiciais negativas, em patamar compatível com a fração de 1/6 por vetor desfavorável, concretamente motivada. 10. Na segunda fase, é válida a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante decorrente do recurso que dificultou a defesa da vítima. IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a Súmula 182, STJ e conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial desprovido, sem modificação do acórdão de origem. Dispositivos relevantes citados:CP, arts.
A pena-base fixada em 18 anos não é desproporcional: acréscimo de 6 anos correspondente à consideração de três circunstâncias judiciais negativas, em patamar compatível com a fração de 1/6 por vetor desfavorável, concretamente motivada. 10. Na segunda fase, é válida a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante decorrente do recurso que dificultou a defesa da vítima. IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a Súmula 182, STJ e conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial desprovido, sem modificação do acórdão de origem. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 61, II, "c", 64, I, 65, 67 e 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 619; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 150 (repercussão geral). (AgRg no AREsp n. 3.196.751/PB, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Anote-se que o precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal invocado pelo impetrante (HC 126.315/SP) não reflete a orientação prevalecente, tampouco vincula este Tribunal, e foi superado pela jurisprudência consolidada de ambas as Cortes Superiores no sentido exposto, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 150/STF), que reconhece a possibilidade de valoração de condenações com mais de cinco anos do trânsito em julgado como maus antecedentes. Quanto à atenuante da confissão espontânea, sem razão a Defesa também neste ponto. A pretensão de reexaminar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório produzido em Plenário, providência inviável na via eleita. Não prospera a alegação de nulidade por suposta decisão extra petita na aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. O instituto da continuidade delitiva, ainda que dependente de requerimento da parte interessada quanto ao seu reconhecimento como tese de redução de pena, não vincula o juízo sentenciante quanto à modalidade (caput ou parágrafo único), quando os fatos descritos na denúncia e reconhecidos pelo Conselho de Sentença já evidenciam, objetivamente, a prática de crimes dolosos contra vítimas diferentes mediante violência ou grave ameaça pressuposto fático que, uma vez fixado soberanamente pelo Tribunal do Júri, impõe ao magistrado togado a correta subsunção da fração de aumento na terceira fase da dosimetria, em estrita observância ao art. 492 do CPP, não se cogitando de julgamento extra petita quando a aplicação da norma decorre da correta qualificação jurídica dos fatos comprovados, e não de inovação fática. Ressalto, ainda, que a Súmula 659/STJ refere-se exclusivamente à continuidade delitiva comum (art. 71, caput, do CP), não tendo aplicação ao caso de crimes dolosos praticados com violência contra vítimas diferentes, hipótese que se subsume ao parágrafo único do mesmo dispositivo (continuidade delitiva específica), cujo espectro de exasperação vai de 1/6 ao triplo, a depender da combinação de elementos objetivos (número de vítimas e crimes) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias). Nesse sentido, é pacífico nesta Corte que:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, E ART. 121, § 2º, IV E V, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 3. "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 3. "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Porém, no tocante à continuidade delitiva específica, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime." (AgRg no HC n. 746.839/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
4. No caso vertente, não ficou evidenciada manifesta desproporcionalidade na fração de aumento da continuidade delitiva fixada em 2/3, considerando-se que o agravante foi condenado por dois delitos de homicídio, um deles com duas qualificadoras, sendo uma delas considerada como circunstância judicial desfavorável. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.716/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No caso vertente, o aumento em dobro aplicado quanto aos homicídios consumados contra Fernanda e Maurício, bem como quanto à continuidade delitiva entre os crimes de ocultação de cadáver, está devidamente fundamentado na pluralidade de vítimas, na gravidade concreta das condutas praticadas com requintes de crueldade e mutilação dos corpos e no desígnio autônomo evidenciado pela dinâmica criminosa, não se evidenciando desproporcionalidade manifesta a justificar a intervenção desta Corte na via estreita do habeas corpus. Quanto à pretendida unificação, sob o instituto da continuidade delitiva, entre os homicídios consumados praticados contra Fernanda e Maurício e o homicídio tentado praticado contra Delma, tal pretensão não merece acolhida. Tratando-se de fatos ocorridos em datas distintas (3 e 4 de outubro de 2023), contra vítima diversa e mediante desígnio autônomo, ausente o requisito das "mesmas condições de tempo" exigido pelo art. 71 do Código Penal, circunstância corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na fixação da pena pelo delito do art. 211 do Código Penal em patamar superior ao mínimo legal. A motivação adotada pelas instâncias ordinárias não se fundou em elementos próprios do tipo penal de vilipêndio de cadáver, mas na circunstância concreta de que a ocultação foi praticada de forma premeditada, com o auxílio de terceiro, mediante divisão de tarefas e em local ermo, visando assegurar a impunidade dos homicídios antecedentes e prolongando o sofrimento psicológico dos familiares das vítimas fundamentação idônea e vinculada às circunstâncias do caso concreto, e não à mera narrativa do estado dos corpos. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1103410 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1103410 (202602227192)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CESAR FRANCISCO MORANZA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 0005599-14.2024.8.26.0604. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, alegando, em síntese: (i) a existência de "triplo" bis in idem, p
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