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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1094410 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1094410 (202601726901)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICIERI CARVALHO BARATTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC 2048475-45.2026.8.26.0000. Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICIERI CARVALHO BARATTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC 2048475-45.2026.8.26.0000. Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: "Habeas Corpus. Homicídio qualificado tentado. Artigo 121, § 2º, inciso e IV, c. c. artigo 14, II, ambos do Código Penal. Pretendida revogação da prisão preventiva à guisa de ausência de fundamentação idônea. Vício não aferido. Denegação do "writ". Circunstâncias fáticas em que o ofendido dormia em seu rancho, momento em que despertou com o barulho vindo do lado de fora e, assim que abriu a porta da casa para verificar do que se tratava, deparou-se com o paciente, no que recebeu ao menos sete golpes de faca. Gravidade concreta da conduta. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Periculosidade social que justifica a segregação. Presença do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". Custódia que acautelará a ordem pública e resguardará instrução criminal. Alegadas condições pessoais favoráveis que não obstam a segregação quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Insuficiência das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Ritos. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 28). Neste writ, alega a defesa, em síntese, que: a) há negativa categórica da autoria por parte da vítima e da testemunha ocular (mãe do paciente; b) o Laudo Pericial Complementar do IML classificou como lesões da vítima como de natureza leve, mitigando a gravidade concreta utilizada para explicar a custódia; c) houve refutação da alegada fraude processual transferida à mãe do paciente, pois o Laudo Pericial (IC) apontou resultado negativo para presença de sangue na lâmina da faca apreendida; d) a decisão coatora carece de fundamentação concreta do periculum libertatis, limitando-se a fórmulas genéricas como "evadiu-se do distrito da culpa" e "poderá influenciar nas declarações", sem indicar fatos novos ou contemporâneos; e) o paciente tem residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita como estudante, além de primariedade, o que recomenda medidas cautelares diversas. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 86-87). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 92-95), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 97-104). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). No mais, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). No mais, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente: " .. "In casu" a custódia do paciente resta amparada pelo "fumus comissi delicti", consubstanciado na prova da existência do crime de homicídio qualificado. Presente também o "periculum libertatis" inerente à necessidade da segregação cautelar. Sem incursão em fatos e mérito probante, firma-se que há prova da existência do crime e razoáveis indícios da autoria infracional imputada ao paciente que teve a prisão preventiva assim decretada: "Trata-se de representação da Autoridade Policial visando a decretação da prisão preventiva do investigado, alegando, em síntese, que qualquer outra medida cautelar diversa da prisão restará infrutífera e que a medida é necessária e adequada à gravidade do crime praticado, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado. O representante do MP opinou pelo acolhimento da representação, conforme cota de fls. 67/68. Conforme consta, na madrugada do dia 12/01/2026, o averiguado teria desferido golpes de faca contra a vítima C. H. V., filho de sua ex-mulher Maraiza Tereza Ferreira de Carvalho, inclusive na região do pescoço. Em razão dos fatos, a vítima precisou ser hospitalizada, onde se encontra até apresente data. Diante disso, as circunstâncias exatas em que se deu o crime ainda não foram esclarecidas. A Sra. Maraiza também sofreu ferimentos ao tentar separar Carlos e Ricieri. Ocorre que, após os fatos, o averiguado evadiu-se do local e não foi localizado até o momento. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre consignar que, pelo que consta dos autos, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. Por outro lado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, a qual tem a finalidade de garantir que o Estado possa aplicar eventual sanção cabível ao averiguado. Ora, há circunstâncias que emergem dos autos evidenciando não apenas a necessidade de uma custódia cautelar para garantir o sucesso do processo, observando-se, sempre, um critério de proporcionalidade (entre o fato cometido e a medida aplicada), mas também a exigência de se garantir a ordem pública, visando evitar novas investidas criminosas e assegurar a aplicação da lei penal. Como se vê, o crime imputado ao investigado (homicídio tentado) é gravíssimo, praticado com violência contra pessoa, de modo que o encarceramento é necessário para proteger não só a ordem pública, mas também para garantir a vida e a incolumidade física da vítima e das demais testemunhas e evitar que um mal maior ocorra. Inclusive, as investigações denotam que, caso não seja acolhido o pleito, venha a se frustrar não apenas a aplicação da Lei Penal (já que após os fatos o investigado fugiu do distrito da culpa), mas também a garantia da ordem pública, pois o crime é de gravidade ímpar. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos. Assim sendo e por essas razões, acolho a representação da douta Autoridade Policial e, com fundamento nos arts. 312 e 313, do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RICIERI CARVALHO BARATTA. Expeça-se o competente mandado de prisão." Devidamente motivada a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva (fls. 221/222 autos 1500012-28.2026.8.26.0648): "(..) Por fim, quanto aos pedidos da defesa de fls. 149/162 e 180/183, com quem não concordou o representante do MP, tenho que é caso de indeferimento. Ressalte-se que não houve qualquer alteração jurídica capaz de alterar o decisum que decretou o encarceramento do réu, conforme consta nos autos em apenso (1500013-13.2026.8.26.0648). Assim sendo e por essas razões, acolho a representação da douta Autoridade Policial e, com fundamento nos arts. 312 e 313, do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RICIERI CARVALHO BARATTA. Expeça-se o competente mandado de prisão." Devidamente motivada a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva (fls. 221/222 autos 1500012-28.2026.8.26.0648): "(..) Por fim, quanto aos pedidos da defesa de fls. 149/162 e 180/183, com quem não concordou o representante do MP, tenho que é caso de indeferimento. Ressalte-se que não houve qualquer alteração jurídica capaz de alterar o decisum que decretou o encarceramento do réu, conforme consta nos autos em apenso (1500013-13.2026.8.26.0648). Além disso, após os fatos, o denunciado evadiu-se do distrito da culpa e somente foi localizado em razão do mandado de prisão expedido, em município diverso de sua residência, demonstrando, portanto, que sua prisão é indispensável para assegurar a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal, já que solto poderá influir nas declarações das vítimas e testemunhas arroladas. Consigo, ainda, que nenhuma cautelar diversa da prisão mostrar-se adequada para o caso dos autos. Assim, indefiro os pedidos da defesa do réu Ricieri e mantenho sua prisão preventiva (..)." Não se constata qualquer coação ilegal que justifique a concessão da liminar pleiteada. Ao contrário do sustentado na impetração, da análise da decisão impugnada não se extrai qualquer ilegalidade, porquanto a segregação do paciente observou rigorosamente os requisitos legais e as condições indispensáveis à imposição da medida extrema. A autoridade judicial bem fundamentou a necessidade da constrição de liberdade, à luz da gravidade concreta do delito em apuração, além presentes os indícios de autoria e materialidade do injusto. Exsurge o risco que a soltura do paciente representa à regular instrução criminal, sobrevindo a contemporaneidade da medida, em estrita observância ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, diante da acentuada brutalidade do crime imputado, cujo "modus operandi" revela concreta periculosidade social e justifica a adoção do acautelamento. Consoante se extrai da inicial acusatória (fls. 18/20), RICIERI CARVALHO BARATTA e MARAIZA TEREZA FERREIRA DE CARVALHO foram dados como incursos no artigo 121, § 2º, inciso IV, c. c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, infração para a qual se prevê pena privativa de liberdade de reclusão de 12 a 30 anos. Da narrativa constante da denúncia extrai-se contexto de extrema gravidade, pois segundo consta, o ofendido encontrava-se dormindo em seu rancho quando foi despertado por ruídos provenientes do exterior da residência. Ao abrir a porta para averiguar o ocorrido, deparou-se com Maraiza e o ora paciente, ocasião em que este último, com manifesta intenção homicida, passou a desferir diversos golpes de faca, ao menos sete, contra o ofendido. A periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modo de execução do delito - consistente em repetidas facadas desferidas contra vítima desarmada - culminou em grave estado clínico, sendo necessária, inclusive, sua transferência para hospital situado em município diverso, circunstância que reforça a gravidade real da conduta atribuída ao paciente. Tal cenário demonstra que o comportamento imputado extrapola a gravidade abstrata do tipo penal, revelando-se incompatível com a restituição da liberdade ou com a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, as quais se mostram inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso." (e-STJ, fls. 30-32). No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga do acusado. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria desferido repetidos golpes de faca contra vítima desarmada, logo que esta abriu a porta de seu rancho, no contexto de recurso que dificultou a defesa. Além disso, consta evasão do distrito da culpa, com posterior localização do paciente em município diverso de sua residência. Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA MORTA POR GOLPES DE FACA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO VERIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria desferido repetidos golpes de faca contra vítima desarmada, logo que esta abriu a porta de seu rancho, no contexto de recurso que dificultou a defesa. Além disso, consta evasão do distrito da culpa, com posterior localização do paciente em município diverso de sua residência. Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA MORTA POR GOLPES DE FACA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO VERIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que o paciente matou a vítima, com golpe de faca, após uma discussão após a qual, em tese, o paciente teria ido à sua residência, armado-se e retornado ao encontro daquela. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 5. Ademais, inquestionável a periculosidade do indivíduo, considerando o modo como o homicídio foi cometido, com golpes de faca após uma discussão. Aparentemente, ele teria ido até sua casa para se armar e, em seguida, retornado para encontrar a vítima e consumar o homicídio. 6. A anulação da sessão plenária não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva, se persistirem os motivos que a ensejaram. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 926.517/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifou-se). "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Consignou-se que "a vítima Walberto travou uma discussão com o réu Evaldo, oportunidade em que o corréu José Augusto teria aplicado um golpe conhecido como "mata-leão" no ofendido, imobilizando-o e permitindo que o réu Evaldo desferisse golpes de faca contra o lesado, provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte". A prisão preventiva teve também como fundamento a presença de anotações criminais pretéritas e condenação definitiva. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva do agente. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. .. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado." (HC n. 812.725/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 23/10/2023, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. .. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado." (HC n. 812.725/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 23/10/2023, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE FORAGIDO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDDADE. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 4. Além do mais, o recorrente empreendeu fuga após escoado o prazo da prisão temporária, permanecendo foragido por mais de seis anos. É de se ressaltar, conforme informações do Juízo de origem, que ele foi preso temporariamente no ano de 2007 e depois empreendeu fuga; a denúncia foi ofertada em 2014; ele foi citado por edital após infrutíferas tentativas de citação; a prisão preventiva foi decretada em 14/10/2016; e o mandado de prisão foi cumprido apenas em 7/2/2023. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 5. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes 7. Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019). Ainda que assim não fosse, como já destacado pelo colegiado de origem, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022) 8. Quanto à alegação de nulidade dos atos posteriores ao recebimento da denúncia, diante da apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública, depreende-se das informações prestadas pela origem que o advogado constituído, apesar de intimado, manteve-se inerte e, em seguida, requereu a retirada de seu nome da capa dos autos, de sorte que a Defensoria foi intimada para representar o acusado. Tal o contexto, não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, em cerceamento de defesa, nem tampouco em nulidade dos atos processuais realizados após recebimento da denúncia. 9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 837.630/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ESPECIAL DESVALOR DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO POR MAIS DE 11 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos da custódia cautelar revestem-se de idoneidade, pois foi apontada não só a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito "cometido mediante grave violência a pessoa, de forma brutal", bem como o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois o agravante permaneceu foragido "por mais de onze anos". 2. ESPECIAL DESVALOR DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO POR MAIS DE 11 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos da custódia cautelar revestem-se de idoneidade, pois foi apontada não só a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito "cometido mediante grave violência a pessoa, de forma brutal", bem como o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois o agravante permaneceu foragido "por mais de onze anos". 2. Vale ressaltar que "Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Recorrente. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021)". (AgRg no HC n. 818.962/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3 . Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 181.287/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se). Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, o Tribunal de origem assim se manifestou: "A autoridade judicial bem fundamentou a necessidade da constrição de liberdade, à luz da gravidade concreta do delito em apuração, além presentes os indícios de autoria e materialidade do injusto. Exsurge o risco que a soltura do paciente representa à regular instrução criminal, sobrevindo a contemporaneidade da medida, em estrita observância ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 32). Na espécie, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis, bem como pela fuga do acusado. Assim, a contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva não se limita ao tempo decorrido desde a prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (HC n. 1.046.740/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026). Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE REQUISITOS AUORIZADORES DA CUSTÓDIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 1.046.740/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026). Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE REQUISITOS AUORIZADORES DA CUSTÓDIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional, de ausência de indícios suficientes de autoria e de requisitos atuorizadores da custódia não foram apreciados pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, diante da gravidade concreta da conduta, prática, em tese do crime de homicídio triplamente qualificado para assegurar outro delito, tráfico de entorpecentes, além de o acuasado ter permanecido foragido por quase um ano até o cumprimento do mandado de prisão. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 782.478/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM RECOMENDAÇÃO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5o, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). 2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n.º 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma cm abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n.º 321.201/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n.º 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). 4. Acerca da contemporaneidade da medida extrema, como bem destacado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, no julgamento do HC n.º 661.801/SP, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (AgR no HC n.º 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021) (HC n.º 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021) 5. No caso, consta dos autos que o recorrente é integrante de facção criminosa e, na função de possível executor de desafetos, praticou homicídio relacionado a conflitos decorrentes do tráfico de drogas. 6. O prazo estabelecido no art. Acerca da contemporaneidade da medida extrema, como bem destacado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, no julgamento do HC n.º 661.801/SP, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (AgR no HC n.º 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021) (HC n.º 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021) 5. No caso, consta dos autos que o recorrente é integrante de facção criminosa e, na função de possível executor de desafetos, praticou homicídio relacionado a conflitos decorrentes do tráfico de drogas. 6. O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar, a cada 90 (noventa) dias, não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do CPP, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019." (AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021, grifou-se). "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. DELITOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. DIFICULDADE DE APURAÇÃO IMEDIATA. FLAGRANTE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO EVIDENCIADO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 3. No caso em tela, "consta do decreto de prisão preventiva que outros delitos estariam sendo praticados em decorrência do crime relativo a este writ e que o modo de agir do grupo, mediante o uso de extrema violência, provoca temor nas testemunhas, a indicar que a liberdade do paciente representa risco para a investigação e para a sociedade (fls. 89/90), não sendo o tempo o único aspecto a ser considerado .. Observa-se, portanto, que o lapso decorrido entre a data do fato e a ordem de prisão ainda não foi suficiente para estabilizar as relações sociais, sobretudo, na região onde vivem as famílias em referência, cujas intrigas históricas continuam a vitimar pessoas e a levar temor as testemunhas dos crimes" (e-STJ fls. 23/24). 4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"). 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"). 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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