Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por DIEGO KOBER POERSCHKE, preso em 5/5/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n. 5144918-94.2026.8.21.7000. Extrai-se dos autos que a prisão decorreu de abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 104,87g (cento e quatro gramas, oitenta e sete centigramas) de cocaína e 2,622kg (dois quilogramas, seiscentos e vinte e dois gramas) de maconha, acondicionados em diferentes embalagens, consistentes em porções avulsas, dois tijolos prensados e cigarros, além de dois aparelhos celulares e da quantia de R$ 950,00 em espécie. Em suas razões, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que o decreto prisional estaria amparado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos insuficientes para justificar a segregação cautelar. Assinala que a fundamentação adotada se apoia, substancialmente, na quantidade de entorpecentes apreendidos e na existência de ação penal em curso, sem demonstração concreta da necessidade de resguardar a ordem pública ou de risco à instrução criminal. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022). No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 6/7, grifo nosso):
A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos de Constatação da Natureza das Substâncias, que atestaram, de forma inequívoca, tratar-se de cocaína e maconha as substâncias apreendidas em poder do indiciado. A autoria, por sua vez, é inequívoca, uma vez que DIEGO KOBER POERSCHKE foi abordado pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal na posse direta dos entorpecentes, no interior de seu próprio veículo, na BR 287, Km 392, no município de Santiago/RS. A conversão da prisão em flagrante em preventiva justifica-se, primeiramente, pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade e da variedade das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do indiciado. .. A quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, bem como a forma de acondicionamento .. indicam, em cognição sumária, a destinação mercantil das drogas, afastando a incidência do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. .. Verifica-se, ademais, o risco concreto de reiteração delitiva. A análise dos antecedentes do indiciado, constante da Certidão Judicial Criminal juntada no Evento 6 e da Folha de Antecedentes Policiais integrante do Evento 1, revela que DIEGO KOBER POERSCHKE já foi processado anteriormente, possuindo registros de procedimentos policiais e judiciais desde o ano 2000, incluindo inquérito policial instaurado em 2023 e ação penal em curso perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Borja .. . A existência de processo criminal em curso, aliada à gravidade da conduta ora apurada .. demonstra que a liberdade do indiciado representa risco concreto e atual de reiteração delitiva, justificando a medida cautelar extrema para a proteção da ordem pública e da sociedade. No que tange à alegada primariedade técnica e às condições pessoais favoráveis, é assente na jurisprudência que tais circunstâncias, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A primariedade e o domicílio fixo são elementos que devem ser sopesados na análise cautelar, mas não possuem força suficiente para, isoladamente, afastar a segregação quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e para a prevenção da reiteração delitiva. ..
demonstra que a liberdade do indiciado representa risco concreto e atual de reiteração delitiva, justificando a medida cautelar extrema para a proteção da ordem pública e da sociedade. No que tange à alegada primariedade técnica e às condições pessoais favoráveis, é assente na jurisprudência que tais circunstâncias, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A primariedade e o domicílio fixo são elementos que devem ser sopesados na análise cautelar, mas não possuem força suficiente para, isoladamente, afastar a segregação quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e para a prevenção da reiteração delitiva. .. Consigno, ainda, que no presente caso, diante da gravidade concreta da conduta, da expressividade do volume de entorpecentes apreendidos e do risco de reiteração delitiva demonstrado, as medidas alternativas não se mostram aptas a garantir a ordem pública nem a prevenir a prática de novos delitos, revelando-se a prisão preventiva como a única medida cautelar proporcional e adequada às circunstâncias. Ante o exposto CONVERTO a prisão em flagrante de DIEGO KOBER POERSCHKE em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal."
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e pela expressiva quantidade de droga apreendida: aproximadamente 104,87g (cento e quatro gramas, oitenta e sete centigramas) de cocaína e 2,622kg (dois quilogramas, seiscentos e vinte e dois gramas) de maconha. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a apreensão de quantidade significativa e diversificada de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por revelar maior gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CODUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A manutenção da prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante foi flagrado na posse de 2,64kg (dois quilos e seiscentos e quarenta gramas) de maconha, 317,45g (trezentos e dezessete gramas e quarenta e cinco centigramas) de haxixe, 134,88g (cento e trinta e quatro gramas e oitenta e oito centigramas) de cocaína, 84,05g (oitenta e quatro gramas e cinco centigramas) de ecstasy e 167 (cento e sessenta e sete) fragmentos de papel LSD (Dietilamida do Ácido Lisérgico), o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.816/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifo nosso.)
Além disso, conforme consignado no decreto prisional, o recorrente possui histórico de envolvimento em delitos graves desde o ano 2000, incluindo inquérito policial instaurado em 2023 e ação penal em curso perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Borja. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento de que antecedentes criminais, reincidência, atos infracionais pretéritos e até mesmo ações penais em andamento constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, no contexto da traficância, (24,09 gramas de maconha, 19,98 gramas de crack e 36,94 gramas de cocaína); seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que o Agravante seria -reincidente específico-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE/PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. .. 3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico de drogas), bem como na quantidade e variedade de drogas apreendidas (19,58kg de maconha; 768,8g de cocaína; e 301,11g de crack), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241383 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241383 (202602545872)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DIEGO KOBER POERSCHKE, preso em 5/5/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n. 5144918-94.2026.8.21.7000. Extrai-se dos autos que a prisão decorreu de abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que foram ap
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