Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ADRIANO DA LUZ MAURÍCIO em face da decisão monocrática de fls. 40-41, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da instrução deficiente dos autos. A Defesa junta cópia do acórdão impugnado e pleiteia o regular processamento do feito. É o relatório. Decido. Diante do documento juntado às fls. 52-67, por economia processual, reconsidero a decisão às fls. 40-41 e passo à análise da insurgência. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO DA LUZ MAURÍCIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5006049-43.2022.8.24.0135). Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 290 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em virtude da prática do delito tipificado no art. 33, caput, § 4º, c/c art. 40 , III, da Lei n. 11.343/2006. Interposto recurso pelo Ministério Público, o apelo foi provido para afastar a causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Neste writ, a Defesa alega que o paciente preenche os requisitos para concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que as mensagens extraídas do celular do paciente e a quantidade de droga apreendida (43 comprimidos de ecstasy e 6,9 gramas de MD/MDMA) não justificam o afastamento do benefício. Requer, em liminar, a suspensão do acórdão. No mérito, pugna pela reforma da dosimetria, com o re stabelecimento da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da minorante, ainda que em fração inferior, com o reconhecimento de que o tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo para fins de execução da pena. Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025). De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Para adequada análise da controvérsia, colaciono os seguintes trechos do acórdão que reformou a sentença para afastar a minorante do tráfico privilegiado (fls. 56-58; grifamos):
A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve ser afastada da sentença resistida. (..)
Na hipótese, constata-se que o Apelado Adriano da Luz Maurício não preenche os requisitos estabelecidos na norma excepcional, sobretudo porque há elementos concretos nos autos que norteiam a conclusão de sua dedicação a atividades criminosas. Embora seja primário e apresente bons antecedentes, as provas colacionadas ao feito são capazes de comprovar que Adriano da Luz Maurício empreendia a narcotraficância com habitualidade. Revela o acervo probatório coligido ao feito, especialmente os depoimentos dos Policiais Militares colhidos sob o crivo do contraditório, que já havia denúncias prévias acerca da comercialização de entorpecentes dentro de uma casa noturna costumeiramente frequentada por membros de organização criminosa e que, no momento da abordagem, Adriano da Luz Maurício, ao visualizar a viatura, demonstrou nervosismo, tentou voltar para o estabelecimento e despejou um objeto.
Embora seja primário e apresente bons antecedentes, as provas colacionadas ao feito são capazes de comprovar que Adriano da Luz Maurício empreendia a narcotraficância com habitualidade. Revela o acervo probatório coligido ao feito, especialmente os depoimentos dos Policiais Militares colhidos sob o crivo do contraditório, que já havia denúncias prévias acerca da comercialização de entorpecentes dentro de uma casa noturna costumeiramente frequentada por membros de organização criminosa e que, no momento da abordagem, Adriano da Luz Maurício, ao visualizar a viatura, demonstrou nervosismo, tentou voltar para o estabelecimento e despejou um objeto. Em revista pessoal foram encontrados em poder do Apelado 43 comprimidos de ecstasy e 6 porções de MDMA e metanfetamina (Evento 97). Conforme consta no relatório de informação acostado aos autos do Inquérito Policial 5001828-17.2022.8.24.0135 (Evento 139), as conversas extraídas do celular apreendido em seu poder demonstram que Adriano da Luz Maurício estava absolutamente envolvido no mundo do crime, especialmente praticando o narcotráfico, comercializando de maneira preponderante drogas sintéticas, tais quais as apreendidas em poder dele no dia da prisão em flagrante. Aliás, as drogas apreendidas com o Apelado no dia da abordagem policial são idênticas, na forma de apresentação, às que foram encontradas nos dados extraídos do celular apreendido e que foram negociadas com o interlocutor "Maiicon" poucos dias antes da prisão em flagrante, em 11.3.22:
(imagens)
Embora tais conversas aclarem a intenção comercial do estupefaciente adquirido e apreendido no dia dos fatos, há diversos outros diálogos, desde janeiro de 2022, envolvendo ofertas de drogas por parte de Adriano da Luz Maurício a diversos interlocutores, a exemplo de Paulo, Torkate e Juninho:
(imagens)
As conversas incluem negociação de maconha e de armas de fogo, transparecendo dedicação total de Adriano da Luz Maurício a atividades criminosas. Ao editar o dispositivo previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, buscou o Legislador privilegiar apenas os traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade (TJSC, Ap. Crim. 2013.023304-9, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 8.8.13), sem poder se dar igual tratamento àqueles que fazem do crime seu meio de vida e que possuam certa proximidade com organização criminosa. Diante desse contexto, é indevida a incidência da causa de diminuição de pena positivada no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 na hipótese. Mantidos os demais termos da dosimetria da pena realizada pela Magistrada Sentenciante, a pena-base é fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, que se mantém na segunda etapa ante a ausência de agravantes e atenuantes. Na fase derradeira, presente a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06, a reprimenda é acrescida em 1/6, tornando-se definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicialmente semiaberto, e 583 dias-multa, a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Em razão do novo quantum de apenamento, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I), assim como a suspensão da pena (CP, art. 77). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a incidência da causa de diminuição de pena positivada no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, redimensionando a reprimenda de Adriano da Luz Maurício para 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser adimplida no regime inicialmente semiaberto, e 583 dias-multa. Em relação à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o benefício foi afastado especialmente considerando as mensagens extraídas do celular do paciente, que apontam p ara a prática reiterada do tráfico de drogas ao menos desde janeiro de 2022, cerca de dois meses antes da prisão em flagrante. Observa-se, assim, que a Corte local apontou elementos concretos que indicam que a atuação do paciente é incompatível com o benefício da referida minorante. Dessa forma, tendo o benefício sido negado com base em fundamentação idônea, alicerçada nas circunstâncias concretas do delito acima referenciadas, não há falar em ilegalidade a ser sanada por esta Corte. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 33, § 4º, da Lei n.
Observa-se, assim, que a Corte local apontou elementos concretos que indicam que a atuação do paciente é incompatível com o benefício da referida minorante. Dessa forma, tendo o benefício sido negado com base em fundamentação idônea, alicerçada nas circunstâncias concretas do delito acima referenciadas, não há falar em ilegalidade a ser sanada por esta Corte. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, para incidência da minorante, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o condenado não integre organização criminosa e não se dedique a atividades criminosas, de modo que o benefício se destina ao pequeno traficante que não faz do tráfico seu meio de vida, mas pratica fato isolado. 2. As instâncias ordinárias, com base no livre convencimento motivado, indicaram elementos concretos dos autos - em especial mensagens obtidas por perícia no aparelho celular, as quais demonstram envolvimento reiterado com a narcotraficância - para concluir que a conduta não ocorreu de forma isolada, mas evidenciou dedicação à atividade criminosa. 3. Não constatada ilegalidade flagrante ou teratologia na valoração das provas e das circunstâncias do caso feita pelas instâncias de origem, é inviável, em sede de habeas corpus, rever o juízo de afastamento do tráfico privilegiado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que denegou a ordem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.076.925/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026; grifamos.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SISTEMA ACUSATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da correlação assegura que o réu seja julgado pelos fatos descritos na acusação, não impedindo que o magistrado examine a incidência de causas legais de aumento ou diminuição da pena no exercício da função jurisdicional. 3. A possibilidade de emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP evidencia que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua classificação jurídica. 4. O Tribunal de origem reconhece que a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a variedade dos entorpecentes, a forma de acondicionamento em mais de quinhentas porções, a apreensão de numerário fracionado e o contexto da prisão evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa. 5. Os registros de medidas socioeducativas relacionadas ao tráfico de drogas constituem elemento adicional considerado pelo Tribunal de origem para demonstrar vínculo reiterado com a traficância. A análise das mensagens extraídas do aparelho celular e das circunstâncias da comercialização de entorpecentes corrobora a conclusão de dedicação a atividades criminosas, legitimando o afastamento da minorante. 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.081.930/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1106383 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1106383 (202602388747)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ADRIANO DA LUZ MAURÍCIO em face da decisão monocrática de fls. 40-41, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da instrução deficiente dos autos. A Defesa junta cópia do acórdão impugnado e pleiteia o regular processamento do feito. É o relatório. Decido. Diante do documento juntado às fls. 52-67, por economia processual
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.