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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3218388 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3218388 (202601204958)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1501118-80.2021.8.26.0072, assim ementado (fl. 1.138): DIREIT

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1501118-80.2021.8.26.0072, assim ementado (fl. 1.138): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados, assistente de acusação, e por Renan Campos do Carmo, contra sentença que condenou Renan Campos do Carmo por estelionato, com pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e pagamento de R$ 100.000,00 em reparação de danos materiais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nulidades processuais e (ii) a adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu. III. Razões de Decidir 3. As nulidades arguidas pela defesa confundem-se com o mérito e foram analisadas, não havendo ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 4. A materialidade e autoria do crime de estelionato foram comprovadas, e a pena foi fixada de acordo com os critérios legais, sem necessidade de reparo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos de apelação do assistente de acusação e da defesa desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para alterar uma das penas restritivas de direitos (fls. 1.199/1.203). Nas razões do recurso especial (fls. 1.161/1.168), a parte agravante suscitou a violação do art. 59 do Código Penal. Alegou que os vetores judiciais da conduta social e das consequências do delito deveriam ser valorados de forma negativa, considerando o longo período em que a vítima foi mantida em erro e o montante do prejuízo causado. Ao final, pugnou pelo provimento para aumentar a pena do réu em 1/6 por circunstância judicial negativa. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.213/1.219), a Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na Súmula 7/STJ (fls. 1.298/1.299). Contra essa decisão, o assistente de acusação interpôs o presente agravo (fls. 1.302/1.307). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.364/1.374). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade; portanto, passo ao exame do recurso especial. O agravante pretende o recrudescimento da pena-base pela valoração negativa da conduta social do agente e das consequências do crime. O pleito foi assim rechaçado pelo Tribunal a quo (fls. 1.151/1.152 - grifo nosso): .. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo de primeiro grau, de forma motivada e fundamentada elevou a pena em proporção razoável de 1/6 (um sexto), observadas as circunstâncias judiciais abrangidas pelo caso concreto (sentença às fls. 922: "uma vez que os crimes foram praticados contra o próprio empregador com abuso da relação de confiança inerente às relações de trabalho e quebra do vínculo de subordinação, durante mais de dois anos e meio, a denotar maior grau de reprovabilidade da conduta) e conforme os parâmetros legais, não merecendo qualquer reparo. .. Conquanto a Assistência de Acusação fomente considerar como circunstâncias desfavoráveis a cond uta social do agente e as consequências do delito, inviável a pretensão, pois o juízo de primeiro grau de forma objetiva fundamentou sua decisão e a pena aplicada ficou dentro dos parâmetros legais, não cabendo qualquer alteração. Por sua vez, as considerações defensivas de que estão presentes os requisitos para manutenção da pena-base no mínimo legal, pois o apelante não possuiria maus antecedentes ou qualquer outra conduta desabonadora, não se sustentam como critério para a fixação da pena-base, pois restou claro e fundamentado o motivo pelo qual o Juízo de primeiro fixou a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, a reprovabilidade da conduta, portanto, acertado o aumento como empregado. .. Quanto ao tema, observo que a dosimetria da pena-base segue os parâmetros do art. 59 do Código Penal e a discricionariedade vinculada do julgador, cabendo a revisão por esta Corte Superior somente em casos de evidente ilegalidade, ou seja, quando empregada fundamentação inidônea ou aplicado quantum desproporcional. A propósito: AgRg no REsp n. 2.263.455/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 29/6/2026. No caso, não verifico a ocorrência de ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda básica de forma proporcional e com fundamentos lastreados em elementos concretos do caso. Quanto ao tema, observo que a dosimetria da pena-base segue os parâmetros do art. 59 do Código Penal e a discricionariedade vinculada do julgador, cabendo a revisão por esta Corte Superior somente em casos de evidente ilegalidade, ou seja, quando empregada fundamentação inidônea ou aplicado quantum desproporcional. A propósito: AgRg no REsp n. 2.263.455/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 29/6/2026. No caso, não verifico a ocorrência de ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda básica de forma proporcional e com fundamentos lastreados em elementos concretos do caso. Ademais, o incremento, nos moldes requeridos pelo agravante, implicaria em bis in idem, pois o tempo em que a vítima foi mantida em erro já foi considerado, como se verifica do trecho acima destacado, e a avaliação de que o prejuízo seria elevado a ponto de justificar a valoração negativa das consequências em crime patrimonial demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal. 2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020 - grifo nosso). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DECADÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a individualização da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, que pode, desde que de forma motivada, fixar aumento expressivo da pena-base dentro dos limites do tipo penal, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de fração matemática específica para cada circunstância judicial desfavorável. 3. A exasperação da pena-base justificou-se, no caso, pela gravidade acentuada da conduta, evidenciada pelo dolo intenso e pelo abuso da condição de advogado, na qual o recorrente utilizou a relação de confiança com a cliente para desviar valores sob o falso pretexto de custear guias judiciais e honorários periciais, entendimento que não destoa da jurisprudência do STJ. 4. Rever, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias no tocante à gravidade concreta da conduta, ao dolo intenso, ao abuso da profissão e à medida de exasperação da pena-base demandaria reanálise de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ, salvo demonstração de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.983.315/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/3/2026 - grifo nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSU AL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REVISÃO APENAS EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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