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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 221848 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221848 (202601987502)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO - DE MACAPÁ - AP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PR, suscitado. O Juízo de Direito do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba - PR declinou da competência

DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO - DE MACAPÁ - AP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PR, suscitado. O Juízo de Direito do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba - PR declinou da competência para dar andamento à execução penal sob o entendimento de que o executado residiria em Macapá - AP (fls. 7-8). O Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Macapá - AP, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que a mudança de domicílio não altera a regra de competência legalmente estabelecida (fls. 3-5). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba - PR (fls. 21-24). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Narram os autos que o interessado foi condenado à pena de 1 ano, 10 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por delitos praticados no âmbito da violência doméstica. Iniciada a fase de execução, o juízo de Curitiba - PR, prolator da sentença, teria declinado da competência, com fundamento exclusivo em suposto domicílio do sentenciado na Comarca de Macapá- AP. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023) No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022. Ressalto, ainda, que a transferência legal da competência para a execução da pena exige consulta prévia ao juízo de destino, sobretudo para verificar a existência de vagas no sistema prisional, o que não ocorreu na presente hipótese. A propósito: " .. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local." (AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022) No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do Juízo de Direito do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba - PR. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba - PR. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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