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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1103085 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1103085 (202602207238)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Petição apresentada por EDUARDO DOS SANTOS DE QUEIROZ, contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal de Santa Teresina/BA, nos autos da Ação Penal n. 8000804-44.2025.8.05.0225, recebeu a denúncia e acolheu a representação apresentada pela Autoridade Policial para decretar a prisão preventiva da ora pa

DECISÃO Trata-se de Petição apresentada por EDUARDO DOS SANTOS DE QUEIROZ, contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal de Santa Teresina/BA, nos autos da Ação Penal n. 8000804-44.2025.8.05.0225, recebeu a denúncia e acolheu a representação apresentada pela Autoridade Policial para decretar a prisão preventiva da ora paciente, pela suposta prática do delito de homicídio. O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali apresentado pela Defesa. Sustentou a parte impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há excesso de prazo no caso dos autos, pois não se verifica pontos centrais, quais sejam, a proporcionalidade e contemporaneidade da manutenção da prisão preventiva de Eduardo, ainda mais que ultrapassado os 90 dias do Código de Pro cesso Penal sem decisão de pronúncia. Mencionou, ademais, que não se verifica contemporaneidade entre a manutenção da prisão e qualquer fato novo apto a justificar a persistência da medida extrema. Alegou, outrossim, que no caso dos autos mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente, seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva, por excesso de prazo, com a expedição de alvará de soltura, e, de forma subsidiárias, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da medida liminar. Em decisão monocrática o Habeas Corpus foi indeferido liminarmente. Daí a apresentação da presente Petição, por meio da qual se alega que sendo um erro destes Patronos a juntada incompleta, porém entende que este erro deve prejudicar o paciente, sendo sanado com a juntada da documentação complementar que possibilita o julgamento do mérito do writ (fl. 40). É o relatório. Decido. Deve ser mantida, por seus próprios termos, a decisão monocrática recorrida. Como dito, o rito do habeas corpus, dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. No caso em apreço, conforme mencionado, verifica-se a ausência de juntada aos autos do inteiro teor do acórdão recorrido, proferido em Habeas Corpus, documento indispensável para a análise da controvérsia. Nesse contexto, de fato, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e dos fundamentos que embasam a impetração, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão. Repita-se que é ônus da parte impetrante comprovar, de maneira clara e objetiva, por meio de documentos idôneos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. A ausência de tal compr ovação inviabiliza o conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado nesta Corte. Na presente Petição, verifica-se que o vício que inquinou a impetração persiste, pois não foi sanada a falha apontada na decisão recorrida, tendo em vista que a Defesa não colacionou aos autos o inteiro teor do acórdão recorrido, pelo que não merece acolhimento os presentes embargos de declaração. Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 286, grifei): Além disso, mesmo após postular a juntada de documentos complementares, a defesa manteve-se inerte quanto à juntada da cópia integral do acórdão combatido, inviabilizando o exame do constrangimento ilegal sustentado. O habeas corpus e o recurso ordinário respectivo têm de vir instruídos com as cópias dos documentos, aptos a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois a via mandamental não comporta dilação probatória. (..) Diante do exposto, o parecer deste Órgão é pelo indeferimento do pedido de reconsideração. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, enfatize-se, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração (AgRg no HC n. 804.462/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgadi em 24/04/2023, DJe de 02/05/2023). Também deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que a ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a análise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos fundamentos da prisão preventiva questionada (AgRg no HC n. 998.610/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025). Corte no sentido de que o habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, enfatize-se, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração (AgRg no HC n. 804.462/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgadi em 24/04/2023, DJe de 02/05/2023). Também deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que a ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a análise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos fundamentos da prisão preventiva questionada (AgRg no HC n. 998.610/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025). No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO À MÍDIA AUDIOVISUAL. INSUFICIÊNCIA. 1. O habeas corpus, rito célere de cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração" (AgRg no HC n. 727.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/5/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.077/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024, grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário impede o conhecimento do habeas corpus, considerando a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária. III. Razões de decidir 3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado. 4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus". (AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025, grifei). Ante o exposto, indefiro a presente Petição de n. 00598625/2026. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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