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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2226603 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2226603 (202501859342)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NEIMAR BORTOLO MATTEI MACEDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 371): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS PARA ENTREGA FUTURA. E

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NEIMAR BORTOLO MATTEI MACEDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 371): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS PARA ENTREGA FUTURA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE WASHOUT. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FINALIDADE LISTADA NO BOJO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, SEJA PELA INCONTROVÉRSIA DE PARTE DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS, SEJA PELA POSSIBILIDADE DA PROVA DOS FATOS DELA OBJETO POR OUTROS MEIOS EM DIREITO E MORALMENTE ADMITIDOS. NÃO É NULA A SENTENÇA QUE EXPÕE OS FATOS E FUNDAMENTOS QUE ENCERRARAM O JUÍZO FINAL DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO, MORMENTE POR DECORRER DAS SUAS CONCLUSÕES A SUPERAÇÃO DAS PREJUDICIAIS ALEGADAS. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU O RECEBIMENTO DA SOJA PARA ABATIMENTO DAS DÍVIDAS ANTIGAS EM PRIMEIRO LUGAR. PRECEDENTES DO E. STJ. EMBARGANTE QUE ASSUMIU A EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO PARA A COMPRA DE INSUMOS. CLÁUSULA WASHOUT. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL PREFIXADA ENTRE AS PARTES, COM NATUREZA COMPENSATÓRIA, QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A DIFERENÇA DO PREÇO DA SOJA ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES E AQUELE QUE O COMPRADOR NECESSITARÁ PAGAR A OUTRO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR (VALOR ATUALIZADO DA SACA). CASO CONCRETO EM QUE EVIDENCIADA A INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA NÃO ENTREGOU QUANTIDADE SUBSTANCIAL DOS GRÃOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DEVIDO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA MULTA QUE EXCEDEU A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA, TENDO EM VISTA QUE O VALOR PRETENDIDO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ERA A DIFERENÇA DO PREÇO DA SOJA ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES E AQUELE ATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE COBRANÇA DO VALOR TOTAL ATUAL DA SOJA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EMBARGADA. APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE EMBARGADA PROVIDA EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 399-403). Sustenta o recorrente (fls. 413-491) que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, ao manter-se omisso e contraditório quanto a fundamentos essenciais do apelo notadamente em relação à preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, à ausência de fundamentação da sentença de primeiro grau quanto à nulidade da execução por inexistência de título executivo e inexigibilidade da obrigação, à incidência dos arts. 352, 355 e 313 do Código Civil, bem como à aplicabilidade do art. 413 do Código Civil para fins de redução equitativa da cláusula penal , configurando-se negativa de prestação jurisdicional; arguiu, ainda, violação dos arts. 464 e 370, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil, tempestiva e justificadamente postulada, configurou cerceamento de defesa; sustentou, no mérito, contrariedade ao art. 393 do Código Civil, em razão da aplicação equivocada da cláusula 6.2 do contrato (washout), cuja redação restringe a responsabilização por perdas e danos às hipóteses de caso fortuito ou força maior, não verificadas no caso concreto; e, por fim, alegou infração aos arts. 352, 355 e 313 do Código Civil, ao fundamento de que a recorrida não poderia ter promovido a imputação em pagamento do produto entregue (soja) em obrigação de natureza diversa (dívida pecuniária decorrente da aquisição de insumos agrícolas). Não foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 500-508), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 517-609). Conhecido o agravo às fls 626-628, determinou-se a reautuação do feito para recurso especial. É, no essencial, o relatório. A controvérsia diz respeito a contrato de compra e venda de soja para entrega futura, celebrado em 27/01/2020, pelo qual o recorrente obrigou-se a entregar 600.000 kg de soja (safra 2020/2021) até 20/04/2021, ao preço de R$ 80,00 por saca, com pagamento previsto para 30/05/2021. Paralelamente, o recorrente já possuía dívida pretérita de aproximadamente R$ 827.000,00 com a recorrida, decorrente da aquisição de insumos agrícolas, com igual vencimento em 30/05/2021. 517-609). Conhecido o agravo às fls 626-628, determinou-se a reautuação do feito para recurso especial. É, no essencial, o relatório. A controvérsia diz respeito a contrato de compra e venda de soja para entrega futura, celebrado em 27/01/2020, pelo qual o recorrente obrigou-se a entregar 600.000 kg de soja (safra 2020/2021) até 20/04/2021, ao preço de R$ 80,00 por saca, com pagamento previsto para 30/05/2021. Paralelamente, o recorrente já possuía dívida pretérita de aproximadamente R$ 827.000,00 com a recorrida, decorrente da aquisição de insumos agrícolas, com igual vencimento em 30/05/2021. Tendo a recorrida imputado parte da soja entregue ao abatimento dessa dívida pretérita com amparo, segundo sustenta, nas cláusulas 4.2 e 8.3 do ajuste , remanesceu inadimplida parcela substancial da obrigação de entrega. Diante disso, foi promovida execução de título extrajudicial fundada na cláusula washout (cláusula 6.2 do contrato), no valor de R$ 1.016.711,11. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, afastando a cláusula 6.2. O Tribunal de origem, contudo: (i) negou provimento ao apelo do embargante quanto às preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, bem como quanto ao mérito (imputação em pagamento e inexigibilidade do título); e (ii) deu parcial provimento ao apelo da exequente para restabelecer a cláusula 6.2, limitando o crédito ao valor de R$ 80,00 por saca, por força do art. 412 do Código Civil. Embora atendidos os pressupostos formais, ausentes os requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial, como se passa a demonstrar. - Da alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC negativa de prestação jurisdicional Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado se manteve omisso, obscuro e contraditório em relação a fundamentos centrais do apelo, notadamente quanto: (i) à preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) à ausência de fundamentação da sentença quanto à inexistência de título executivo; (iii) ao enfrentamento dos arts. 352, 355 e 313 do Código Civil; (iv) à incidência do art. 413 do Código Civil; e (v) à potestatividade da cláusula contratual (art. 122 do Código Civil). A irresignação, todavia, não prospera. Da leitura integral do acórdão de apelação e do acórdão dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente cada uma das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário à pretensão recursal. Especificamente: (a) a preliminar de cerceamento de defesa foi analisada em trecho específico do voto, com a fundamentação de que os pontos "i", "iii" e "iv" da justificativa apresentada para a perícia eram incontroversos, e o ponto "ii" comportava prova documental; (b) a tese de imputação em pagamento (arts. 352 e 355 do CC) foi enfrentada à luz das cláusulas 4.2 e 8.3 do contrato, com remissão a precedentes do STJ; (c) o art. 313 do CC foi expressamente afastado, ao fundamento de que o dispositivo trata da impossibilidade de o credor ser compelido a receber prestação diversa, não havendo correspondência simétrica sob a ótica do devedor; (d) as teses de potestatividade da cláusula 4.2 (art. 122 do CC) e de redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do CC) configuraram inovação recursal, por não terem integrado as razões da apelação (fl. 402), conforme reconhecido expressamente pelo acórdão dos aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. 3.O Tribunal de origem entendeu que não restou demonstrada a simulação dos negócios jurídicos estabelecidos entre os recorridos, e fundamentou a decisão com base nas provas dos autos e após a interpretação de cláusulas contratuais, rever tal ponto demanda reexame de provas. Súmula 7/STJ. 4. Eventual conflito de interesses com a atividade empresarial desempenhada pela autora, especialmente, quanto à renovação do contrato de locação com o condomínio réu, não caracteriza a ilicitude contratual alegada pela recorrente, devendo a mesma se valer dos instrumentos legais de proteção do fundo empresarial como a ação renovatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de modo claro , objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. (..) (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Quanto aos arts. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de modo claro , objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. (..) (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Quanto aos arts. 413 e 122 do Código Civil, suscitados apenas em sede de embargos de declaração, incide o óbice da ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Isso porque, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem, tais matérias não foram veiculadas oportunamente nas razões da apelação, configurando inovação recursal inviável de apreciação pela via dos aclaratórios. Afasta-se, portanto, a alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC. - Da alegada violação dos arts. 464 e 370, parágrafo único, do CPC Cerceamento de defesa Sustenta o recorrente que o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, sendo a perícia imprescindível à apuração da efetiva entrega do produto, da existência ou não de mora e da regularidade da imputação em pagamento. Tampouco aqui assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido fundamentou de forma exauriente a desnecessidade da prova pericial, em três pilares: (a) os pontos "i", "iii" e "iv" da justificativa apresentada eram incontroversos nos autos; (b) o ponto "ii" (existência ou não de débitos pretéritos) era comprovável por prova documental, não demandando expertise técnica; e (c) o próprio embargante reconheceu, na inicial, a existência de dívida pretérita decorrente da aquisição de insumos. Ademais, consignou-se que a controvérsia é eminentemente de direito, comportando julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Vejamos (fls. 365): No caso concreto, o pedido manejado no evento 30, PET1 para a produção de prova pericial foi justificado em: A prova ora requerida servirá para provar que (i) a embargada utilizou-se de produto agrícola que lhe foi entregue pelo embargante para quitar débito de outra natureza (dívida de dinheiro), (ii) que os débitos onde ela apropriou o produto entregue não estavam vencidos, (iii) que não houve, de parte da embargada, o pagamento do preço do produto que é objeto do contrato de compra e venda, e (iv) que houve a indicação, pelo embargante, para qual dívida o produto deveria ser destinado. Ocorre que os pontos "i", "iii" e "iv" são incontroversos nos autos, tendo em vista a narrativa da parte embargada, na evento 18, IMPUGNAÇÃO1 , fls. 02-03, de que abateu os valores do montante que eram devidos perante a empresa. Embora a parte embargante alegue que houve indicação da dívida que o produto deveria ser destinado, a parte embargada, por sua vez, argumentou que o abatimento de dívidas era previsão contratualmente estabelecida. Desnecessária, portanto, a prova pericial para a resolução da questão posta, cuja matéria é iminentemente de direito. Outrossim, em relação ao ponto "ii", acerca da inexistência de débitos pendentes perante a embargada, mostra-se despicienda a prova pericial, tendo em vista que, existindo uma relação comercial entre as partes, a pendência de dívidas entre as partes ou a alegada ausência de débitos em nome do produtor rural poderiam ser comprovadas por intermédio da prova documental por ambas as partes. Ainda que assim não fosse, ressalto que, na inicial, a parte embargante referiu ter dívida constituída com a embargada com a aquisição de insumos para a safra 2020/2021, o que também evidencia a desnecessidade do acolhimento da pretensão probatória no âmbito pericial. Assim, não observo cerceamento de defesa apto a ensejar o reconhecimento de nulidade processual. Outrossim, sendo o juiz de origem o destinatário das provas, bem como ainda desnecessária a produção de prova pericial, impositiva a rejeição da nulidade sob tal prisma. Outrossim, em relação ao ponto "ii", acerca da inexistência de débitos pendentes perante a embargada, mostra-se despicienda a prova pericial, tendo em vista que, existindo uma relação comercial entre as partes, a pendência de dívidas entre as partes ou a alegada ausência de débitos em nome do produtor rural poderiam ser comprovadas por intermédio da prova documental por ambas as partes. Ainda que assim não fosse, ressalto que, na inicial, a parte embargante referiu ter dívida constituída com a embargada com a aquisição de insumos para a safra 2020/2021, o que também evidencia a desnecessidade do acolhimento da pretensão probatória no âmbito pericial. Assim, não observo cerceamento de defesa apto a ensejar o reconhecimento de nulidade processual. Outrossim, sendo o juiz de origem o destinatário das provas, bem como ainda desnecessária a produção de prova pericial, impositiva a rejeição da nulidade sob tal prisma. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que entender prescindíveis, sem que tal proceder configure cerceamento de defesa: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA LIMITADA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO (ARTS. 355, I, E 370 DO CPC). CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. SÚMULA N. 176/STJ. INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ART. 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/2004). LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE PARA REVISÃO GLOBAL (SÚMULA N. 286/STJ). ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA (SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária, no contexto de recuperação judicial. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil; (ii) o crédito seria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e à suspensão ampla do processo executivo; (iii) seria possível revisão global de operações encadeadas em embargos à execução; (iv) seria ilegal a utilização do CDI como encargo financeiro; (v) houve cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos; (vi) seria vedada a capitalização de juros ou aplicável limite de 12% ao ano; (vii) incidiu o Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias discutidas. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere-a de modo motivado e julga antecipadamente, por suficiente a prova documental (arts. 355, I, e 370, do CPC). A revisão ampla e retrospectiva de toda a relação contratual é inadequada na via dos embargos à execução e demandaria reexame probatório e interpretação de cláusulas. 4. O crédito garantido por cessão/alienação fiduciária qualifica-se como extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). A competência do juízo recuperacional para sobrestar constrições de execuções individuais de crédito extraconcursal limita-se aos bens de capital essenciais e apenas durante o stay period (art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005). 5. O CDI pode ser adotado como componente de encargo financeiro (juros remuneratórios) em cédula de crédito bancário, não se tratando de correção monetária, sendo inaplicável a Súmula n. 176/STJ. 6. Ausente cobrança de comissão de permanência, é inócua a alegação de cumulação indevida com correção, juros e multa. 7. É válida a pactuação de juros capitalizados em cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004), inexistindo limitação geral a 12% ao ano; eventual abusividade demanda exame fático e contratual. 8. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o financiamento visa incremento de atividade empresarial, por ausência de destinatário final. 9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.997.071/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. eventual abusividade demanda exame fático e contratual. 8. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o financiamento visa incremento de atividade empresarial, por ausência de destinatário final. 9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.997.071/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de modo fundamentado todas as questões relevantes, ainda que em sentido diverso do pretendido pela agravante; a fundamentação per relationem é válida quando enfrenta, ainda que sucintamente, os pontos necessários ao julgamento (Tema 1.306/STJ). 2. As alegações de omissão foram formuladas de maneira genérica, sem indicação específica de pontos não enfrentados, caracterizando inconformismo e deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A conclusão das instâncias ordinárias de que a agravante realizou a aplicação dos produtos que ocasionaram os danos é fática e foi firmada com base nas provas dos autos; sua revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de que a responsabilidade do comerciante seria apenas subsidiária, sem solidariedade, não se sustenta na via especial quando fundada em premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; inexiste controvérsia exclusivamente jurídica dissociada do quadro probatório, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não há cerceamento de defesa na prova pericial: o magistrado é destinatário final da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias e admitir perícia simplificada; o laudo foi considerado completo e suficiente pelas instâncias ordinárias, e a revisão dessa suficiência demanda revolvimento probatório, inviável em recurso especial (CPC, art. 370; Súmula 7/STJ). 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante demonstrar, de forma específica, que as teses prescindem da modificação do quadro fático delineado no acórdão recorrido, mediante cotejo preciso entre os fatos reconhecidos e as razões recursais, o que não ocorreu. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.740.694/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Eventual revisão da efetiva necessidade da prova pericial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". - Da alegada violação do art. 393 do Código Civil Cláusula washout Alega o recorrente que a cláusula 6.2 do contrato vincula expressamente a responsabilização por perdas e danos às hipóteses de caso fortuito ou força maior, de modo que, não verificadas tais hipóteses, inexistiria título executivo apto a embasar a execução. A irresignação, porém, encontra óbice intransponível na via eleita. A controvérsia versa, em essência, sobre a interpretação do alcance da cláusula 6.2 do contrato celebrado entre as partes. O Tribunal de origem, com base em hermenêutica integrativa, concluiu que a cláusula faz leitura conjunta com o art. 393, caput, do Código Civil, não restringindo a aplicação da penalidade exclusivamente às hipóteses de caso fortuito ou força maior, sob pena de esvaziar a função compensatória da cláusula washout destinada a prefixar os custos do inadimplemento contratual e a recompor o prejuízo decorrente da necessidade de substituição da commodity a preço de mercado. Transcrevo a fundamentação exarada: No caso concreto, o Juízo de origem entendeu que a cláusula 6.2 não era incidente no caso posto, tendo em vista que não comprovadas as perdas e danos causadas na ocorrência de caso fortuito ou força maior, verificando, portanto, a exigibilidade apenas da multa moratória constante na cláusula 6.3, em 10% sobre a totalidade do volume dos produtos não entregues ou sobre o valor do contrato atualizado. Ainda assim, ao final, a sentença reconheceu o pagamento do crédito no valor de R$ 80,00 por saca, mais a multa de 10%, como acima colacionado no relatório, o que, todavia, não fez parte do pedido de execução de título extrajudicial. Ocorre que, na realidade, a execução de título extrajudicial é clara ao não buscar o cumprimento da obrigação de entrega do produto (ou o crédito dele decorrente), mas somente a indenização em razão da inadimplência das perdas e danos. Transcrevo a fundamentação exarada: No caso concreto, o Juízo de origem entendeu que a cláusula 6.2 não era incidente no caso posto, tendo em vista que não comprovadas as perdas e danos causadas na ocorrência de caso fortuito ou força maior, verificando, portanto, a exigibilidade apenas da multa moratória constante na cláusula 6.3, em 10% sobre a totalidade do volume dos produtos não entregues ou sobre o valor do contrato atualizado. Ainda assim, ao final, a sentença reconheceu o pagamento do crédito no valor de R$ 80,00 por saca, mais a multa de 10%, como acima colacionado no relatório, o que, todavia, não fez parte do pedido de execução de título extrajudicial. Ocorre que, na realidade, a execução de título extrajudicial é clara ao não buscar o cumprimento da obrigação de entrega do produto (ou o crédito dele decorrente), mas somente a indenização em razão da inadimplência das perdas e danos. E, da mesma forma, veio o apelante aos autos, nas suas razões, esclarecer que busca apenas a indenização. Quanto ao teor da referida cláusula, destaco que, ao contrário do entendimento do Juízo de origem e como acima colacionado, a cláusula não previu a aplicação de multa apenas nos casos fortuitos ou força maior, mas fez uma leitura conjunta ao teor do art. 393, caput, do Código Civil, conforme colaciono: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Ressalto, no ponto, que interpretar o contrato como existente apenas previsão de multa compensatória em caso de prejuízo causado na ocorrência de caso fortuito ou de força maior oneraria sobremaneira o vendedor da soja, que receberia penalidade em atraso por situação excepcional. Veja-se que, compreender restritivamente a cláusula, sem a leitura efetiva do art. 393 do Código Civil seria compreender que, em caso de atraso comum, inexistiria penalidade ao vendedor em mora. Nesse contexto, o não cumprimento da obrigação de entrega da soja pelo vendedor tem como consequência ao comprador a necessidade de buscar outro fornecedor, submetendo-se ao preço vigente da commodity. E é nesse contexto que sobrevêm a imperiosidade da condenação do autor-apelante e também os contornos compensatórios da cláusula. Evidente, portanto, que a incidência da cláusula 6.2 decorre do prejuízo causado com o inadimplemento do contrato, cujas perdas e danos, como acima referi e como entende a jurisprudência colacionada, foram prefixadas pelas partes. E, desse modo, restam superados os dois primeiros "fatores" elencados pelo Juízo de origem para o afastamento da cláusula 6.2 do contrato. A pretensão recursal de revisão dessa interpretação atrai, cumulativamente, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a revisão de cláusula contratual e o reexame das circunstâncias fáticas que justificaram sua aplicação são inviáveis na via especial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3175202 - MT (2026/0039653-3) (..) Com efeito, a questão da iliquidez do título (arts. 783 e 803, I, do CPC) pressupõe aferir se a apuração do valor executado depende ou não de elementos externos ao título, o que remete, necessariamente, à análise do conteúdo e do alcance da cláusula de washout - providência que é, por excelência, interpretação de cláusula contratual, vedada pela Súmula n. 5/STJ. A questão da cumulação indevida das penalidades (art. 416, parágrafo único, do CC) exige verificar se as cláusulas 11.1 e 12.1 possuem ou não o mesmo fato gerador, o que igualmente demanda interpretação contratual. Por fim, a pretensão de redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do CC) e a tese do adimplemento substancial demandam a revisão do percentual de inadimplemento fixado pelo Tribunal de origem com base no acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. A genérica alegação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido" e de que a controvérsia envolve "qualificação jurídica de fatos incontroversos", desacompanhada de indicação precisa das premissas fáticas e da demonstração de como a requalificação pretendida independeria de nova incursão no material fático e contratual, não satisfaz o ônus de impugnação específica e suficiente dos óbices sumulares. (..) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. A genérica alegação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido" e de que a controvérsia envolve "qualificação jurídica de fatos incontroversos", desacompanhada de indicação precisa das premissas fáticas e da demonstração de como a requalificação pretendida independeria de nova incursão no material fático e contratual, não satisfaz o ônus de impugnação específica e suficiente dos óbices sumulares. (..) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de maio de 2026. Ministra Daniela Teixeira Relatora (AREsp n. 3.175.202, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 11/05/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3015827 - PR (2025/0297050-0) (..) No mérito, a Corte de origem concluiu, com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, que a cláusula penal aplicada mostrou-se excessiva, razão pela qual procedeu à sua redução nos termos do art. 413 do Código Civil, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a revisão desse entendimento - seja para afastar a conclusão acerca da excessividade da cláusula penal, seja para alterar a distribuição do ônus sucumbencial ou reconhecer sucumbência mínima - demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito desta Corte, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (..) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (AREsp n. 3.015.827, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 05/05/2026.) Aplicam-se, portanto, cumulativamente, os enunciados das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ para o não conhecimento do recurso . - Da alegada violação dos arts. 352, 355 e 313 do Código Civil Imputação em pagamento Sustenta o recorrente que, ao indicar expressamente nas notas fiscais que a entrega de soja se destinava ao "contrato de soja 2020/2021", exerceu o direito previsto no art. 352 do Código Civil, sendo defeso à recorrida imputar a prestação em obrigação de natureza diversa (dívida pecuniária pela aquisição de insumos), em afronta também aos arts. 355 e 313 do mesmo diploma. O acórdão recorrido, com sólida fundamentação, afastou a pretensão com fundamento em quatro pilares interligados: (a) as cláusulas 4.2 e 8.3 do contrato preveem expressamente a compensação convencional de dívidas pretéritas com o crédito gerado pelo contrato; (b) os arts. 352-355 do Código Civil têm natureza dispositiva, admitindo convenção em contrário, à luz do art. 421, parágrafo único, do CC; (c) tratando-se de contrato empresarial paritário, inexiste vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da autonomia da vontade; e (d) o art. 313 do CC trata da impossibilidade de o credor ser compelido a receber prestação diversa, não havendo correspondência simétrica sob a ótica do devedor. Senão vejamos: Na situação dos autos, ambas as dívidas tinham previsão de pagamento em uma só oportunidade, todavia as dívidas constituídas com a compra dos insumos foram concretizadas antes (até porque os insumos justamente foram implementados naquela safra), de modo que a incidência da cláusula se afigura acertada porque era pretérita à compra da soja futura. Em relação à aplicação do art. 433 do Código Comercial, conforme mencionado nas razões e que junta, a parte autora, jurisprudência de 1997, inviável o acolhimento, tendo em vista que a legislação fora revogada pelo Código Civil, em 2002. Outrossim, inviável a pretendida aplicação do art. 313 do Código Civil sob a ótica do devedor (impossibilidade do devedor ser compelido a entregar prestação diversa daquela a que se obrigou), tendo em vista a falta de previsão legal e porque não há notícia de que o pagamento da prestação anterior era devido somente em espécie, sobretudo porque houve, também, cláusula que reforçou a compensação dos débitos (evento 2, OUT9, fl. 14: (fls. 433 do Código Comercial, conforme mencionado nas razões e que junta, a parte autora, jurisprudência de 1997, inviável o acolhimento, tendo em vista que a legislação fora revogada pelo Código Civil, em 2002. Outrossim, inviável a pretendida aplicação do art. 313 do Código Civil sob a ótica do devedor (impossibilidade do devedor ser compelido a entregar prestação diversa daquela a que se obrigou), tendo em vista a falta de previsão legal e porque não há notícia de que o pagamento da prestação anterior era devido somente em espécie, sobretudo porque houve, também, cláusula que reforçou a compensação dos débitos (evento 2, OUT9, fl. 14: (fls. 366-367) Esse entendimento alinha-se de modo perfeito à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 10 E 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. CABIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 282 do STF. 2. A imputação do pagamento primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas. Objetiva diminuir a oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. É admitida a utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em contrário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.545.203/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA INDENIZATÓRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Quanto ao pedido de afastamento da prescrição e ao reconhecimento de imputação do pagamento quanto às prestações pagas a menor, dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos de que "por inúmeros anos houve o pagamento dos valores mensais sem qualquer inconformidade da parte credora", bem como de que "a prescrição deve ser pronuncia e atinge as parcelas vencidas para aquém dos cinco anos contados do protocolo da petição da credora na execução (4-10-2017)." Incidência do disposto nas Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, mormente quando consigna que "o pagamento mensal de cada parcela tem origem no comando judicial expresso. Não poderia ser alterado pela parte na fase de cumprimento. Ainda mais após longos anos do início do pagamento." Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao termo final da indenização por dano material, percebe-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos de que "o pedido da autora foi de que a pensão indenizatória vigorasse até os 65 anos de idade", bem como de que "na fase de conhecimento foi observado o pedido expresso da parte sobre a idade para pagamento da pensão (65 anos), que não fugia da normalidade da expectativa de vida masculina na época do ajuizamento", os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Quanto ao termo final da indenização por dano material, percebe-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos de que "o pedido da autora foi de que a pensão indenizatória vigorasse até os 65 anos de idade", bem como de que "na fase de conhecimento foi observado o pedido expresso da parte sobre a idade para pagamento da pensão (65 anos), que não fugia da normalidade da expectativa de vida masculina na época do ajuizamento", os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Outrossim, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, passa pela revisitação ao acervo fático-probatório infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido de que "a decisão tomada, que fixou a data limite nos 65 anos, possui a qualidade de imutável.", de que "não parece cabível alterar os contornos do pedido e da solução, em face da nova lei, do novo Código Civil, que entrou em vigor após o fato e o ajuizamento da demanda.", assim como de que "o pedido na ação de indenização não foi atrelado à provável sobre vida da pessoa, mas sim uma data específica, ou seja, os 65 anos da esposa." Em outras palavras, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito dos limites do título executivo judicial transitado em julgado demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a conversão da reparação por danos materiais em pensão vitalícia não causa mudança da natureza indenizatória da verba, sobre a qual, por conta disso, não cabe retenção do Imposto de Renda. 6. Assim, reconhecido o indébito tributário, é devida sua restituição. Todavia, na moldura fática delineada pela parte recorrente, compete às instâncias de origem a apuração dos valores correspondentes. 7. Nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de existência de coisa julgada a respeito da incidência da correção monetária e dos juros moratórios. 8. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que a Corte local não analisou pela da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 9. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca da tese jurídica de existência de coisa julgada a respeito da incidência da correção monetária e dos juros moratórios. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.925.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Assim, estando o acórdão recorrido em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Acresce-se que a aferição da efetiva existência, exigibilidade e vencimento das dívidas pretéritas, bem como da extensão e do alcance das cláusulas 4.2 e 8.3 do contrato, demandaria reexame de provas e nova interpretação contratual, atraindo cumulativamente as Súmulas 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor postulado na inicial executiva originalmente e aquele efetivamente devido atualizado e acrescido dos encargos contratuais computados na inicial executiva (fl. 370)). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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