Voltar ao acervoDECISÃO
KAISON HENRIQUE FARIA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2115083-25.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - convertido em prisão preventiva - pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na inicial do habeas corpus, a defesa aduz, em síntese, a inidoneidade dos fundamentos empregados pela Corte de origem para manter a segregação cautelar do réu. Assim, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Decido. O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema. Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., Dje 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022). Na hipótese, a decretação da prisão preventiva foi assim justificada pelo Juízo de primeiro grau (fl. 87, grifei):
.. Ora, a quantidade dos entorpecentes apreendidos, levando-se em consideração o padrão regional, bem como as circunstâncias da prisão e a maneira como acondicionados os entorpecentes, além de sua variedade, tudo demonstra, em análise perfunctória, que a droga se destinava ao tráfico. No caso, trata-se de crime gravíssimo, equiparado a hediondo. O tráfico de drogas é, talvez, um dos crimes mais graves que atormenta a sociedade moderna porque além de ser uma infração grave pela própria natureza, ainda fomenta a prática de outros crimes, mormente os crimes patrimoniais. É sabido, ainda, que o tráfico ilícito de entorpecente fomenta a prática de crimes gravíssimos, como furtos, roubos, homicídios e latrocínios, provocando pânico e temeridade social, a recomendar a observância das medidas assecuratórias da aplicação da lei penal, não sendo aconselhável que os indiciados fiquem em liberdade pelo menos até o término da instrução criminal, pois podem, inclusive, frustrá-la. Para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Por sua vez, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, tais como: o receio de que a ordem pública seja novamente violada, bem como o risco concreto para eventual instrução e, até mesmo, para a eventual aplicação da lei penal. Diante deste panorama, reputo necessária, nos termos dos arts. 310, II, c.c. 312, ambos do Código de Processo Penal, principalmente para evitar-se a reiteração criminosa, a conversão da prisão em flagrante em preventiva dos autuados JOÃO PEDRO DOMINGUES BELCHIOR DOS SANTOS e KAISON HENRIQUE FARIA SANTOS, no sentido de se assegurar a ordem pública e a conveniência de eventual instrução processual, não sendo possível, neste momento, ao menos, conceder-se quaisquer das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Ao julgar o habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça local denegou a ordem sob os seguintes fundamentos, na parte que interessa (fls. 33-36, destaquei):
Verifica-se ter sido o paciente abordado juntamente com o corréu João Pedro, o qual trazia, sob suas vestes, a droga apreendida. Registre-se que o paciente conduzia uma motocicleta e trazia o corréu na garupa, sendo que, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, tendo a abordagem se dado apenas após perseguição por diversas ruas do bairro. .. Portanto, existe prova da materialidade do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de constatação prévia de entorpecente. Há também indícios de autoria, conforme depoimento das testemunhas perante a Autoridade Policial, as quais descreveram a dinâmica dos fatos que, a princípio, indicam a prática do delito pelo denunciado. .. A própria gravidade do crime de tráfico traz ínsita a necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
Registre-se que o paciente conduzia uma motocicleta e trazia o corréu na garupa, sendo que, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, tendo a abordagem se dado apenas após perseguição por diversas ruas do bairro. .. Portanto, existe prova da materialidade do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de constatação prévia de entorpecente. Há também indícios de autoria, conforme depoimento das testemunhas perante a Autoridade Policial, as quais descreveram a dinâmica dos fatos que, a princípio, indicam a prática do delito pelo denunciado. .. A própria gravidade do crime de tráfico traz ínsita a necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Nítido, ademais, que a medida prisional não carece de fundamentos, sendo sobejamente sabido que na fase processual em apreço cabe que o magistrado se mantenha relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito. .. A preservação da prisão preventiva, portanto, é necessária, já que a sua revogação, além de poder acarretar risco à ordem pública, também poderia prejudicar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. .. Por fim, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, que demonstram a gravidade da conduta específica imputada ao paciente, bem como da situação em que flagrado, é certo que outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes neste momento e em face dos elementos trazidos aos autos. Como tenho assinalado, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Por seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
Pautado nessas premissas, verifico que são idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a decretação e a manutenção da custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos e contemporâneos, o periculum libertatis. No caso em exame, as instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar e manter a prisão preven tiva, ao ressaltar a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, bem como a tentativa de fuga do paciente ao perceber a aproximação da equipe policial. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. De fato, "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, a participação de adolescente na empreitada e o fato de o paciente figurar no polo passivo de outra demanda criminal justificam a segregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 782.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023, grifei). Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022). À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109669 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109669 (202602610726)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO KAISON HENRIQUE FARIA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2115083-25.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - convertido em prisão preventiva - pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na inicial do habeas cor
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