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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2267601 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2267601 (202601161812)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HÉRCULES CASTAGNA e EUDÓCIA TENÓRIO DE OLIVEIRA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 325): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento int

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HÉRCULES CASTAGNA e EUDÓCIA TENÓRIO DE OLIVEIRA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 325): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido de desconsideração de personalidade jurídica da devedora original, incluindo os réus/agravantes no polo passivo da execução. Réus/agravantes que alegam ausência de indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além da impossibilidade de inclusão da sócia retirante no polo passivo da execução. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional e se é possível incluir a ex-sócia no polo passivo da execução. III. Razões de Decidir: A r. decisão está bem fundamentada, em razão de alterações incomuns no registro da empresa devedora, inexatidão de endereços de sede, esvaziamento patrimonial e encerramento irregular, configurado o abuso da personalidade jurídica. A ex-sócia administrava a empresa devedora quando constituído o título executivo judicial e instaurado o cumprimento de sentença, sendo cabível sua responsabilização, de acordo com precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Jurisprudência Citada: TJSP: 2145954-72.2025.8.26.0000, Des. Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2025; Agravo de Instrumento 2336482-97.2024.8.26.0000, Des. Rel. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2025; STJ: AgInt no AREsp n. 2.743.051/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 5/5/2025. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (petição, fls. 340-343; acórdão complementador, fls. 354-362) e, posteriormente, outros embargos foram acolhidos para correção de erro material, excluindo menção indevida à empresa PRODUTOS QUÍMICOS SÃO VICENTE LTDA (fl. 329). Em suas razões (fls. 366-385), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de: "o referido compromisso de cessão de direitos foi rescindido de pleno direito por Paulo Szymonowicz O imóvel retornará à posse da executada foi locado para terceiro pelo valor mensal de R$ 30.000,00 o que não foi enfrentado pelo v. acórdão. Assim sendo, requer seja suprida a referida omissão." (fls. 373-375); (ii) art. 50 do Código Civil, uma vez que: "o encerramento irregular não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. é necessário que haja prova cabal das condutas ilícitas previstas no art. 50 do CC para autorizar a desconsideração o v. acórdão fundamentou-se apenas em indícios frágeis e genéricos - tais como alterações societárias e suposto encerramento irregular - sem apontar qualquer fundamento concreto de desvio de finalidade ou confusão patrimonial." (fls. 374-376); (iii) arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, porque "o sócio retirante responde por até dois anos pelas "obrigações que tinha como sócio", distintas das obrigações da "sociedade" perante seus credores No caso, o débito decorre da condenação da pessoa jurídica ao pagamento de honorários trata-se de dívida da sociedade o parágrafo único, do art. 1.003, do CC não se aplica Ao responsabilizar a ex-sócia o v. acórdão violando-os frontalmente." (fls. 377-379). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença proveniente de ação reivindicatória, visando incluir os sócios, inclusive ex-sócia, no polo passivo para adimplir o débito da sociedade devedora, diante de alterações societárias, endereços imprecisos e alegado esvaziamento patrimonial (fls. 324-336; 354-362). O Juízo de admissibilidade na origem identificou que "O recurso especial aborda temática afetada ao regime dos recursos repetitivos pelo E. Superior Tribunal de Justiça em 29.08.2023 no REsp 1873187/SP e no REsp 1873811/SP (tema 1210), a saber: "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa"(fl. 426). Nos termos do art. 1.030, III, do CPC, o Tribunal de origem deverá "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional" (grifei). Esse sobrestamento é ex lege, não depende de determinação do relator do repetitivo no STJ. Nesse sentido, o 1º Congresso STJ da 2ª Instância Federal e Estadual aprovou o seguinte enunciado: En. n. 34 - A existência de recurso especial que envolva discussão "de caráter repetitivo ainda não decidida .. pelo Superior Tribunal de Justiça" impõe o sobrestamento do referido recurso especial na origem, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes .. que versem sobre a mesma questão", estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual (grifei) Assim, faz-se necessário remeter os autos à origem para que outra admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC e as teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.198/STJ. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC. Fica prejudicado, por ora, o recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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