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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2272111 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272111 (202601515939)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DECOLAR. COM LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 513-516 (e-STJ), que deu provimento ao reclamo para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante. Em suas razões, ora embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão de sua exclusão da lide. Impugna

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DECOLAR. COM LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 513-516 (e-STJ), que deu provimento ao reclamo para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante. Em suas razões, ora embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão de sua exclusão da lide. Impugnações às fls. 525-535 e 536-538. É o relatório. Decido. 1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão. Na espécie, de fato, a decisão monocrática embargada não se pronunciou sobre a redistribuição da sucumbência. Necessário, portanto, suprir referida omissão, integrando o decisum quanto a essa matéria. Cabe destacar que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu no tocante à sucumbência (e-STJ, fl. 424): Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Em observância ao disposto no art. 85, §§1º e 11, do CPC, os honorários advocatícios ficam majorados para 15% sobre o valor da condenação. Nesse contexto, observa-se que com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte excluída da lide, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos réus e sua consequente exclusão da lide, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, não configurando hipótese de sucumbência mínima. 3. A tese fixada no Tema 1.076/STJ veda a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas de valor elevado, sendo obrigatória a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com estipulação do percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando inestimável, sobre o valor atualizado da causa. 4. A alegação de baixa complexidade ou de ausência de resistência ao pedido não autoriza o afastamento da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC nem a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, dispositivo restrito à hipótese de substituição voluntária do réu no prazo da contestação. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.938.962/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante, reformando o entendimento das instâncias ordinárias e extinguindo o processo em relação à recorrente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a condenação da parte embargada ao pagamento das custas e à fixação de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante e da extinção do processo sem resolução de mérito, é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado apresentou omissão ao não deliberar sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, medida necessária em razão do provimento do recurso especial que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante e alterou o resultado da lide em seu favor. 6. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante e da extinção do processo sem resolução de mérito, é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado apresentou omissão ao não deliberar sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, medida necessária em razão do provimento do recurso especial que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante e alterou o resultado da lide em seu favor. 6. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte excluída da lide, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico obtido pela recorrente, que corresponde ao valor que se pretendia dela cobrar ou pelo qual se pretendia responsabilizá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e determinar a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte embargada. Tese de julgamento: "1. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida impositiva quando o provimento do recurso altera o resultado da lide em favor da parte recorrente. 2. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte excluída da lide, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico obtido pela parte recorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 82, § 2º, 85, § 2º, e 485, VI. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.221/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Considerando que a discussão envolvendo a recorrente limitava-se à sua responsabilidade solidária pela reparação de danos morais e materiais, e que sua exclusão a isenta dessa responsabilidade, o proveito econômico obtido pela recorrente corresponde exatamente ao valor que se pretendia dela cobrar ou pelo qual se pretendia responsabilizá-la. Dessa forma, acolho os embargos para sanar a omissão apontada e fixar os ônus de sucumbência. 2. Do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte ora embargante em 15% sobre o proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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