Voltar ao acervoDECISÃO
SAMUEL GREVE JUNIOR suscita conflito positivo de competência diante do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO e do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IPOJUCA - PE.
Assinala a existência de duas ações penais por suposta lavagem de capitais, relativas ao período de 2019 e 2020, envolvendo, entre outros, repasses financeiros de Daiane das Neves Ortega e José Carlos da Costa (fls. 410-414, 417-421), situação que configuraria conflito positivo de competência. Requereu, ainda, a suspensão imediata de ambas as ações, inclusive com sustação dos efeitos da sentença proferida na Justiça Estadual (fls. 386).
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pelo não provimento, ao argumento de que não há identidade objetiva entre as imputações e a não incidência do bis in idem (fls. 383-407).
Decido.
O conflito de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, reclama a demonstração de controvérsia atual e concreta entre juízos vinculados a tribunais diversos quanto à competência para conhecer de determinado fato.
No caso, a pretensão deduzida confunde-se com o reconhecimento de litispendência ou bis in idem e com pedido de suspensão e de anulação de atos decisórios, sem a precisa delimitação de um único fato processual comum a justificar deslocamento de competência.
Conforme destacado pela Subprocuradoria-Geral da República, "a caracterização do bis in idem exige que ambas as persecuções tenham por objeto o mesmo fato histórico, compreendido em sua integralidade" (fls. 396). E concluiu: "Ausente a identidade do fato histórico, não há falar em bis in idem" (fls. 404).
O cotejo das denúncias evidencia contextos criminosos distintos - Operação A Toca, com foco em tráfico de drogas no Estado de Pernambuco e correspondente lavagem (fls. 26-47, 49-54, 59-67), e Operação Teseu, voltada ao tráfico internacional de drogas e armas, evasão de divisas e lavagem em ambiente transnacional (fls. 118-126, 127-141).
Nesse cenário, o que se tem é divergência sobre eventual duplicidade persecutória, e não um conflito típico de competência acerca de um mesmo objeto processual. Ademais, a ação penal estadual já foi sentenciada (fls. 392-394, 405), o que afasta a utilidade prática da reunião de feitos e reforça a inadequação do presente instrumento para os fins postulados.
Incide, no ponto, a Súmula n. 235 do STJ, cujo enunciado transcrevo: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.".
Além disso, o suscitado Juízo Federal, ao rejeitar a suscitação de conflito, estruturou decisão própria sobre a inexistência de bis in idem e sobre a autonomia dos núcleos fáticos e dos crimes antecedentes (fls. 175-185, 186-192). O Juízo Estadual, por seu turno, manteve a competência com base na matriz fática da Operação A Toca e na ausência de hipótese constitucional de competência federal (fls. 392-394).
Não há, portanto, deliberações contraditórias sobre a competência relativamente ao mesmo fato processual, mas sim persecuções paralelas em contextos diversos, cujo enfrentamento, se cabível, não se dá pela via do conflito de competência.
Por fim, o pedido de sustação de efeitos da sentença estadual não encontra amparo no âmbito de resolução de conflitos de competência, especialmente na ausência de definição de identidade objetiva do fato e diante da etapa avançada daquele feito. Diante desse quadro, ausentes os pressupostos específicos do conflito, impõe-se o não conhecimento.
À vista do exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se e Initmem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitados.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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