Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 221940 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221940 (202602066343)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO SAMUEL GREVE JUNIOR suscita conflito positivo de competência diante do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO e do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IPOJUCA - PE. Assinala a existência de duas ações penais por suposta lavagem de capitais, relativas ao período de 2019 e 2020, envolvendo, entre outros, repasses financeiros de Daiane das Neves Ortega

DECISÃO SAMUEL GREVE JUNIOR suscita conflito positivo de competência diante do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO e do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IPOJUCA - PE. Assinala a existência de duas ações penais por suposta lavagem de capitais, relativas ao período de 2019 e 2020, envolvendo, entre outros, repasses financeiros de Daiane das Neves Ortega e José Carlos da Costa (fls. 410-414, 417-421), situação que configuraria conflito positivo de competência. Requereu, ainda, a suspensão imediata de ambas as ações, inclusive com sustação dos efeitos da sentença proferida na Justiça Estadual (fls. 386). Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pelo não provimento, ao argumento de que não há identidade objetiva entre as imputações e a não incidência do bis in idem (fls. 383-407). Decido. O conflito de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, reclama a demonstração de controvérsia atual e concreta entre juízos vinculados a tribunais diversos quanto à competência para conhecer de determinado fato. No caso, a pretensão deduzida confunde-se com o reconhecimento de litispendência ou bis in idem e com pedido de suspensão e de anulação de atos decisórios, sem a precisa delimitação de um único fato processual comum a justificar deslocamento de competência. Conforme destacado pela Subprocuradoria-Geral da República, "a caracterização do bis in idem exige que ambas as persecuções tenham por objeto o mesmo fato histórico, compreendido em sua integralidade" (fls. 396). E concluiu: "Ausente a identidade do fato histórico, não há falar em bis in idem" (fls. 404). O cotejo das denúncias evidencia contextos criminosos distintos - Operação A Toca, com foco em tráfico de drogas no Estado de Pernambuco e correspondente lavagem (fls. 26-47, 49-54, 59-67), e Operação Teseu, voltada ao tráfico internacional de drogas e armas, evasão de divisas e lavagem em ambiente transnacional (fls. 118-126, 127-141). Nesse cenário, o que se tem é divergência sobre eventual duplicidade persecutória, e não um conflito típico de competência acerca de um mesmo objeto processual. Ademais, a ação penal estadual já foi sentenciada (fls. 392-394, 405), o que afasta a utilidade prática da reunião de feitos e reforça a inadequação do presente instrumento para os fins postulados. Incide, no ponto, a Súmula n. 235 do STJ, cujo enunciado transcrevo: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.". Além disso, o suscitado Juízo Federal, ao rejeitar a suscitação de conflito, estruturou decisão própria sobre a inexistência de bis in idem e sobre a autonomia dos núcleos fáticos e dos crimes antecedentes (fls. 175-185, 186-192). O Juízo Estadual, por seu turno, manteve a competência com base na matriz fática da Operação A Toca e na ausência de hipótese constitucional de competência federal (fls. 392-394). Não há, portanto, deliberações contraditórias sobre a competência relativamente ao mesmo fato processual, mas sim persecuções paralelas em contextos diversos, cujo enfrentamento, se cabível, não se dá pela via do conflito de competência. Por fim, o pedido de sustação de efeitos da sentença estadual não encontra amparo no âmbito de resolução de conflitos de competência, especialmente na ausência de definição de identidade objetiva do fato e diante da etapa avançada daquele feito. Diante desse quadro, ausentes os pressupostos específicos do conflito, impõe-se o não conhecimento. À vista do exposto, não conheço do conflito de competência. Publique-se e Initmem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitados. EMENTA

Faça mais com este documento