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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3180694 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3180694 (202600568505)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 184): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CON

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 184): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo criminal por estelionato majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental exige impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, conforme a dialeticidade recursal e o enunciado da Súmula 182/STJ. 4. O agravo regimental não demonstra, de modo pormenorizado, o erro concreto da decisão agravada, limitando-se a afirmações genéricas de cumprimento de balizas legais. 5. A ausência de enfrentamento pontual do fundamento determinante impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao s arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porquanto esta Corte Superior e o Tribunal de origem não teriam enfrentado, de modo específico, as teses defensivas. Expõe que os Temas n. 339 e 660 do STF não obstariam o conhecimento do recurso, por se tratar de ofensa direta ao texto constitucional, e que não há necessidade de incursão em matéria fático-probatória. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: .. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 187): O recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é ônus da parte agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. A dialeticidade recursal exige que as razões de inconformismo guardem estrita pertinência com os fundamentos adotados no decidum combatido. No caso em tela, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial amparou-se na ausência de refutação ao óbice da Súmula 284/STF aplicado na origem. O agravante, todavia, deixou de demonstrar o equívoco dessa premissa, limitando-se a apresentar teses jurídicas genéricas e fundamentos totalmente estranhos à lide (como suposta preclusão em razões de apelação). A apresentação de fundamentação genérica ou dissociada do que foi efetivamente decidido atrai, de forma inexorável, o óbice da Súmula 182 desta Corte de Justiça, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente, mantenho o entendimento pacificado no âmbito deste Sodalício de que o agravo regimental que não infirma os motivos determinantes da decisão agravada, apresentando razões desconexas, não supera o juízo de admissibilidade. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

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