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STJ — DECISÃO TutCautAnt 1621 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO TutCautAnt 1621 (202602628920)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 3-32), objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se assim ementado (fl. 83): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR D

DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 3-32), objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se assim ementado (fl. 83): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR PRECLUSÃO - REJEITADA - DESPEJO LIMINAR - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - PERIGO DE DANO EVIDENCIADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão, pois a decisão que concede ou indefere tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenha fato novo, nos termos do art. 296 do CPC, inexistindo preclusão quando o novo pedido se funda em circunstância superveniente, como a ausência de purgação da mora após a citação. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC. Em ações de despejo por falta de pagamento em arrendamento rural, o inadimplemento incontroverso do arrendatário, somado à sua inércia em purgar a mora após a citação, conforme facultado pelo art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, configura a probabilidade do direito do arrendador. O perigo de dano materializa-se no prejuízo financeiro crescente e substancial suportado pelo credor, que se vê privado da contraprestação devida pela posse e uso do imóvel, comprometendo sua subsistência, especialmente quando o débito atinge cifras milionárias. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de despejo liminar. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 97-109 e 110-122) com imposição de multa nos segundos aclaratórios (fls. 110-122). Nas razões do recurso especial (fls. 41-81), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diante de omissão do Tribunal local na análise das seguintes teses "a) à preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que o TJMS rejeitou a incidência da preclusão sem analisar a alegação de que o primeiro indeferimento do despejo já havia analisado os requisitos do art. 300 do CPC; e b) à necessidade de valoração dos documentos novos e fatos novos trazidos nestes aclaratórios: prova técnica da irreversibilidade do despejo e de plantio da safra de inverno (iniciado antes do julgamento do agravo de instrumento), fato suficiente, por si só, para impedir a retirada do arrendatário antes da ultimação da colheita" (fl. 49); (ii) arts. 435, 493 e 933 do CPC, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Para tanto alega que "o fato novo e o documento novo devem ser considerados na instância em que o processo estiver, ainda que em sede de Embargos de Declaração" (fl. 63); (iii) arts. 505 e 507 do CPC, "pois admitiu a rediscussão de questão já decidida no curso do processo, sem que houvesse alteração fática ou jurídica suficiente para afastar a preclusão anteriormente formada" (fl. 66). Sustenta ainda que "a falta de purgação da mora não permitiria, automaticamente, a concessão da tutela provisória de despejo sem a devida demonstração, lastreada em documentos ou fatos novos a serem trazidos pelo Recorrido, da existência de perigo de dano irreparável e também da reversibilidade da medida" (fl. 67); (iv) arts. 95, I, da Lei n. 4.504/1964, 28 e 44 do Decreto n. 59.566/1966, diante do "plantio implementado para a safra de inverno de 2026" (fl. 69). Nesse cenário, alega que "deve ser assegurado o direito de colheita, como expressão da função social do contrato e da vedação de imposição de sacrifício excessivo" (fl. 70); e (v) art. 1.026, § 2º, do CPC, "pois os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente não possuíam caráter manifestamente protelatório" (fl. 74). Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 3-32), a parte aponta a plausibilidade do direito e o perigo da demora consubstanciados nos seguintes argumentos: "a) existência de mandado de despejo já expedido; b) lavoura da safra de inverno de 2026 implantada antes do julgamento do Agravo de Instrumento e ainda não colhida; e c) ausência de qualquer decisão do TJMS enfrentando, de forma efetiva, esse fato novo e o documento novo que demonstram essa realidade" (fl. 27). 1.026, § 2º, do CPC, "pois os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente não possuíam caráter manifestamente protelatório" (fl. 74). Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 3-32), a parte aponta a plausibilidade do direito e o perigo da demora consubstanciados nos seguintes argumentos: "a) existência de mandado de despejo já expedido; b) lavoura da safra de inverno de 2026 implantada antes do julgamento do Agravo de Instrumento e ainda não colhida; e c) ausência de qualquer decisão do TJMS enfrentando, de forma efetiva, esse fato novo e o documento novo que demonstram essa realidade" (fl. 27). Aponta ainda a boa-fé, na medida em que "o plantio foi realizado quando ainda vigente o contrato de arrendamento, sem declaração judicial de rescisão, e após duas decisões de primeiro grau que haviam indeferido o despejo, além de ter exigido aquisição antecipada de insumos, mobilização operacional e investimentos milionários por parte do Requerente" (fl. 28). Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, "suspendendo-se imediatamente a eficácia dos acórdãos recorridos e, por consequência, o cumprimento do mandado de despejo expedido nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural c/c Despejo e Cobrança n. 0865039-58.2024.8.12.0001, mantendo-se o Requerente na posse da área litigiosa até o julgamento" do apelo (fl. 31). Subsidiariamente, pretende "a suspensão da ordem de despejo seja deferida ao menos até a ultimação da colheita da safra de inverno de 2026 .. ; ou, em último caso, que esse acautelamento se faça mediante caução, depósito ou outro mecanismo idôneo de preservação dos valores investidos e da produção pendente de colheita" (fl. 31). É o relatório. Decido. A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015. Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. 1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020). 3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional. .. 6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Trata-se, na origem, de ação de despejo na qual o TJMS deferiu tutela de urgência a fim de que o ora requerente desocupe imóvel rural, objeto de arrendamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Nas razões do recurso especial, inicialmente, o requerente aponta negativa de prestação jurisdicional em relação a dois pontos que entende essenciais ao deslinde da controvérsia, a saber, a preclusão para apreciar a medida de urgência e a valoração dos documentos apresentados em sede de embargos de declaração. Em exame preliminar da causa, não se constata a alegada omissão. Em relação ao primeiro argumento, o Tribunal local rejeitou a preclusão consumativa, diante de novo pedido de tutela urgência pelo autor com base na ausência de purgação da mora (fls. 86-88). 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Trata-se, na origem, de ação de despejo na qual o TJMS deferiu tutela de urgência a fim de que o ora requerente desocupe imóvel rural, objeto de arrendamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Nas razões do recurso especial, inicialmente, o requerente aponta negativa de prestação jurisdicional em relação a dois pontos que entende essenciais ao deslinde da controvérsia, a saber, a preclusão para apreciar a medida de urgência e a valoração dos documentos apresentados em sede de embargos de declaração. Em exame preliminar da causa, não se constata a alegada omissão. Em relação ao primeiro argumento, o Tribunal local rejeitou a preclusão consumativa, diante de novo pedido de tutela urgência pelo autor com base na ausência de purgação da mora (fls. 86-88). Quanto à segunda alegação, o TJMS concluiu que (fl. 102): Permitir a juntada de novos documentos e a análise de novos argumentos em sede de aclaratórios violaria não apenas a preclusão consumativa, mas também o princípio do contraditório, pois impediria que a parte contrária e o próprio órgão julgador debatessem a questão em profundidade no momento processual correto. No mérito, constituído com base em estrito juízo de preliberação, para acatar a tese do requerente de que houve preclusão para análise da tutela de urgência sem ocorrência de fato novo, tal argumento demandaria a reincursão no cenário fático-probatório dos autos, que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Por outro lado, o requerente não impugnou fundamento autônomo e independente adotado, na origem, para afastar a possibilidade de analisar os documentos novos: a ofensa ao contraditório. Desse modo, a questão esbarraria na Súmula n. 283/STF. De qualquer sorte, o laudo apresentado às fls. 708-739, está amparado em "Planilha de projeções produtivas, de custos e receitas, elaborada para a sustentação do pedido de financiamento da implantação da UBS" (fl. 724). Não se constata, portanto, demonstração do plantio da safra de inverno. Os demais documentos são relatórios financeiros e contratos que igualmente não se prestam a tal intento. Em relação ao laudo de fls. 804-807, não se encontra a identificação precisa da área a ser utilizada, considerando que a ação de despejo compreende apenas trecho da Fazenda Bodoquena "correspondente a 50% da área de lavoura e pastagens do imóvel, com extensão respectivamente de 900ha e 1.100ha" (fl. 1.216). De acordo com o mesmo documento, o imóvel totaliza 4.985 hectares (fl. 804). Assim, sem a individualização da área não é possível concluir que a área despejada coincide com aquela da lavoura. Finalmente, o requerente pretende, em verdade, cassar a liminar que determinou a desocupação do imóvel. No caso, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735/STF. Ademais, a liminar foi concedida, na origem, em virtude dos seguintes fundamentos: (i) é incontroverso o inadimplemento das obrigações pelo requerente; (ii) "o valor informado em contraminuta (R$ 50.000,00) e que vem sendo depositado pelo agravado Breno nos autos n. 0847609-93.2024.8.12.0001 restringe-se ao importe que ele desejava pagar pela dissolução da empresa "Verluz AgroIndustrial Ltda" e da sociedade de fato então existente com o irmão falecido (Diego Ferreira Morais), do qual o Espólio foi retirado" (fl. 90); (iii) "se o montante depositado pelo agravado não é suficiente sequer para liquidar o débito objeto da Confissão de dívida, muito menos seria para quitar os valores do arrendamento avençado" (fl. 92). Tal circunstância foi objeto de ação proposta pelo requerente e teve como resultado a improcedência do pedido; (iv) "aos agravados foi oportunizada a purgação da mora no prazo da contestação, direito que não exerceram, tornando sua posse precária e consolidando o direito do arrendador à retomada do imóvel, situação essa que, ao meu ver, consubstancia a probabilidade do direito invocado" (fl. 92) (v) "as questões levantadas pelos recorridos para justificar o inadimplemento da obrigação não são suficientes para justificar o indeferimento da medida, consoante já assentado nos autos do Agravo de Instrumento n. 1416266-33.2024.8.12.0000" (fl. 92); (vi) "o perigo de dano também se revela de forma patente. O débito acumulado ultrapassa a cifra de R$ 4.000.000,00, e a cada dia que os agravados permanecem na posse do imóvel sem a devida contraprestação, o prejuízo do espólio se agiganta. (iv) "aos agravados foi oportunizada a purgação da mora no prazo da contestação, direito que não exerceram, tornando sua posse precária e consolidando o direito do arrendador à retomada do imóvel, situação essa que, ao meu ver, consubstancia a probabilidade do direito invocado" (fl. 92) (v) "as questões levantadas pelos recorridos para justificar o inadimplemento da obrigação não são suficientes para justificar o indeferimento da medida, consoante já assentado nos autos do Agravo de Instrumento n. 1416266-33.2024.8.12.0000" (fl. 92); (vi) "o perigo de dano também se revela de forma patente. O débito acumulado ultrapassa a cifra de R$ 4.000.000,00, e a cada dia que os agravados permanecem na posse do imóvel sem a devida contraprestação, o prejuízo do espólio se agiganta. Outrossim, ao que consta dos autos, tais valores possuem caráter alimentar, sendo destinados à subsistência da família do de cujus" (fl. 93); (vii) "a "irreversibilidade" deve ser analisada sob a ótica de ambos os litigantes. Manter os devedores na posse sem pagamento causa um prejuízo que, na prática, pode se tornar igualmente irreversível para o credor, especialmente diante do montante da dívida e de eventual esvaziamento patrimonial" (fl. 93); (viii) "a colheita dos grãos da Fazenda Bodoquena já se encerrou, de modo que não há risco de irreversibilidade da medida ora concedida" (fl. 94); e (ix) "a proteção da atividade produtiva não pode servir de escudo para o inadimplemento perpétuo. O direito à exploração da terra pressupõe o cumprimento das obrigações contratuais, o que não ocorre no caso" (fl. 94). Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, em especial aqueles relativos aos débitos incontroversos e ao fato de que a colheita não se presta a eternizar a presente demanda. Tais circunstâncias corroboram a aplicação da Súmula n. 283/STF. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Dessa forma, ao menos neste momento, parece não assistir razão à parte, porquanto não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido. Ademais o fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora. Assim, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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