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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3237669 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3237669 (202601237110)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRUDENTE SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PELA AG

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRUDENTE SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PELA AGRAVANTE DEVEDORA, PESSOA JURÍDICA, PARA REALIZAR ENTREGAS. CONSTRIÇÃO CABÍVEL. AUTOMÓVEL QUE, EMBORA ÚTIL, COMO DE RESTO PARA TANTAS OUTRAS ATIVIDADES, NÃO SE ENQUADRA NA IMPENHORABILIDADE DO INCISO V DO ART. 833 DO CPC/2015, QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE, REGRA BÁSICA DE HERMENÊUTICA PARA O CASO DE EXCEÇÕES À REGRA GERAL DO ARTIGO. PRECEDENTES. PENHORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833, V, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de bem móvel útil ao exercício da atividade empresarial, em razão de o veículo CITROEN/JUMPER da ora recorrente ser utilizado diretamente para transporte e entrega dos materiais comercializados, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida Vênia, o acórdão recorrido, já anexado, merece reforma integral, visto que contraria a lei federal, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 46). Trata-se de Cumprimento de Sentença onde foi indeferido o pedido da executada, ora Recorrente para suspensão da ordem de penhora e desbloqueio do veículo CITROEN / JUMPER M33M 2.3, Placa FWX1700, ano/modelo 2014/2015, que é utilizado na entrega dos materiais comercializados aos consumidores (fls. 47). A contrariedade reside na interpretação do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à impenhorabilidade dos bens móveis úteis ao exercício da atividade da Recorrente (fls. 48). Dessa forma, Nobres Ministros, é patente a violação ao disposto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à impenhorabilidade dos bens móveis úteis ao exercício da atividade, medida aplicável nos casos em que mesmo havendo outros veículos em nome da executada, sendo o bem útil à execução da atividade pela empresa, esse é impenhorável (fls. 48). Diante disso, no presente caso concreto a aplicação do referido artigo em favor da Recorrente se mostra medida correta, considerando que o veículo CITROEN/JUMPER, é útil para o exercício da atividade da executada, ora Recorrente, ou seja, bem importante para continuidade da empresa, pois a extensão da impenhorabilidade do dispositivo legal abrange os instrumentos que ajudam, sendo necessário frisar que indefere para o caso o fato de o veículo estar ou não temporariamente inoperante, até mesmo porque, veículo inutilizado não é o mesmo que veículo dispensável. (fls. 49). Com a devida vênia, observa-se que o acórdão recorrido, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deixou de considerar as especificidades do caso concreto ao concluir, de forma equivocada, que o automóvel embora útil, não se enquadra como impenhorável (fls. 49). Notadamente, Ínclitos Julgadores, a matéria ora trazida à apreciação é eminente de direito para assegurar a coerência e a integridade da aplicação do ordenamento jurídico federal, tendo em vista que não pode haver violação do art. 833, V, do CPC (fls. 49). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A teor do art. 391, Código Civil, pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei que, como regra básica de hermenêutica, tratando-se de exceção à regra, interpreta-se restritivamente. Mesmo porque a execução se processa no interesse do credor, conforme artigo 797 do Código de Processo Civil. Ademais, pela foto de fls. 86 dos autos principais, vê-se que o veículo, embora tenha a agravante alegado que se encontra em manutenção, observa-se que está nessa condição há algum tempo, pois completamente empoeirado. A falta do automóvel, conforme destacado pelo Juízo a quo, havendo outros veículos inclusive de carga - em nome da devedora, não a impedirá de realizar entregas, eis que não se trata de instrumento necessário e imprescindível ao exercício de sua atividade a ponto de paralisar sua operação. No caso dos autos, não se trata de veículo utilizado de modo imprescindível pela atividade empresarial (fl. 40). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. A falta do automóvel, conforme destacado pelo Juízo a quo, havendo outros veículos inclusive de carga - em nome da devedora, não a impedirá de realizar entregas, eis que não se trata de instrumento necessário e imprescindível ao exercício de sua atividade a ponto de paralisar sua operação. No caso dos autos, não se trata de veículo utilizado de modo imprescindível pela atividade empresarial (fl. 40). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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