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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109763 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109763 (202602621328)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA CRISTINA FERREIRA CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Processo n. 0727987-90.2026.8.07.0000). Consta dos autos que, em 25/06/2026, foi cumprido mandado de busca e apreensão domiciliar na residência da paciente, em Vespasiano/MG, no âmbito de investigação por crimes

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA CRISTINA FERREIRA CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Processo n. 0727987-90.2026.8.07.0000). Consta dos autos que, em 25/06/2026, foi cumprido mandado de busca e apreensão domiciliar na residência da paciente, em Vespasiano/MG, no âmbito de investigação por crimes contra a ordem tributária e lavagem de capitais, com medidas assecuratórias e de busca e apreensão de bens. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há cerceamento do direito de defesa diante da negativa de acesso aos elementos de prova já documentados, após execução de medida invasiva, em violação à prerrogativa profissional e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14. Afirma que a decisão monocrática proferida em plantão é teratológica, pois extrapola os limites de competência do plantonista ao não conhecer do habeas corpus, extirpando a apreciação pelo relator natural e pelo órgão colegiado, além de inverter a lógica da premissa de ausência de decisão do juízo de origem, que exigiria compelir o magistrado a decidir, e não negar trânsito ao writ. Argumenta que o segredo de justiça não pode ser oposto, de forma absoluta, ao advogado regularmente constituído com procuração juntada aos autos, devendo ser assegurado o acesso amplo às peças já formalmente documentadas. Defende que a omissão do juízo das garantias em apreciar, com urgência, o pedido de habilitação e acesso configura coação ilegal por negativa de prestação jurisdicional e afronta à razoável duração do processo, impondo determinação para que se decida em prazo exíguo. Requer, liminarmente e no mérito, a habilitação do advogado nos autos e o acesso eletrônico integral aos elementos de prova já documentados, inclusive sob segredo de justiça. Subsidiariamente, pugna pela determinação ao Juízo das Garantias para que aprecie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o pedido de habilitação e de acesso já protocolizado. É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). .. (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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