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STJ — DECISÃO HC 1095561 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1095561 (202601792900)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de DARLEY RODRIGUES DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 5009418-50.2025.8.19.0500. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de DARLEY RODRIGUES DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 5009418-50.2025.8.19.0500. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, e no art. 213, parágrafo único, ambos do Código Penal. Na fase de execução penal, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de concessão do benefício de visita periódica ao lar, justificando a decisão na ausência do preenchimento do requisito subjetivo apontado em exame criminológico. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo-se a impossibilidade de saída extramuros, o que motiva a presente impetração. A defesa alega que é cabível a impetração da via constitucional ainda que pendente o prazo para a oposição de recurso especial, por inexistir limitação temporal para sanar flagrante ilegalidade em sede de execução. Sustenta que a recusa do benefício com lastro exclusivo na persistência do apenado em negar a autoria delitiva viola o direito ao silêncio e o princípio fundamental de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Argumenta, ainda, que exigir a confissão ou o arrependimento formal do paciente como etapa obrigatória do processo de ressocialização configura a criação de um requisito extralegal, transmutando a execução da reprimenda em indevida coerção moral. Aponta que existe uma contradição insuperável entre o juízo de valor subjetivo lançado no exame criminológico, que atestou ausência de reflexão crítica e empatia, e a realidade fática do cárcere, na qual o apenado apresenta índice de comportamento classificado como excepcional. Ressalta que o paciente vem demonstrando efetivo comprometimento com a reintegração social, o que se encontra comprovado pelo pleno exercício de atividades laborativas e pela conclusão de diversos cursos profissionalizantes na unidade prisional. Afirma que, ao referendar suposições psicológicas em detrimento do preenchimento objetivo das regras de convivência, a autoridade coatora promove uma inadequada e prejudicial psicologização do sistema progressivo de penas. Requer a concessão da ordem para desconstituir o acórdão proferido no agravo em execução e reconhecer o direito subjetivo do paciente à fruição do benefício de visita periódica ao lar. As informações foram prestadas (fls. 107/112; 114/127). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 130/135. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Juízo de Execução, ao indeferir o benefício de Visita Periódica ao Lar - VPL ao paciente, pronunciou-se nos seguintes termos (fl. 28/33 - grifamos): Inicialmente, vale destacar que o apenado cumpre pena privativa de liberdade que totaliza 17 anos de reclusão, pela prática dos delitos de Roubo e estupro de vulnerável. Sobrevieram laudos de exames criminológicos na seq. 131.1, dos quais se extrai, que o apenado não satisfaz aos requisitos subjetivos de benefícios que importem no retorno ao convívio social. Como se conclui do relatório técnico, o apenado, a despeito do conteúdo probatório positivado nos autos do processo de conhecimento, transitado em julgado, nega participação nos fatos, alegando que não praticou o estupro. Verifica-se do relatório da seq. 131, que o apenado alega que a relação sendo consensual com a vítima (3.2), agindo em contrariedade, conforme ainda indicado pela psicóloga (seq. 131, página 2, item 5), eis que diz ter colocado como condição para o ato sexual a devolução do celular roubado, conforme se extrai da denúncia ministerial (seq. 1.2). 131.1, dos quais se extrai, que o apenado não satisfaz aos requisitos subjetivos de benefícios que importem no retorno ao convívio social. Como se conclui do relatório técnico, o apenado, a despeito do conteúdo probatório positivado nos autos do processo de conhecimento, transitado em julgado, nega participação nos fatos, alegando que não praticou o estupro. Verifica-se do relatório da seq. 131, que o apenado alega que a relação sendo consensual com a vítima (3.2), agindo em contrariedade, conforme ainda indicado pela psicóloga (seq. 131, página 2, item 5), eis que diz ter colocado como condição para o ato sexual a devolução do celular roubado, conforme se extrai da denúncia ministerial (seq. 1.2). Resta evidenciada a ausência do senso de responsabilidade e comprometimento com os esperados objetivos ressocializadores da execução e dos benefícios de saídas extramuros, havendo ainda o risco aos bens jurídicos tutelados, caso deferidas ao apenado o benefício pretendido. A autorização de saídas temporárias é modalidade de saída desvigiada que deve ser concedida ao apenado em regime semiaberto que demonstra bom comportamento e perfil carcerário compatível com o referido benefício, visto que exige relevante comprometimento com a execução da pena. Além disso, o referido benefício visa a preparar o apenado para o retorno ao livre convívio social, de forma prudente e gradativa. O benefício em causa demanda especial rigor na aferição dos requisitos subjetivos, eis que propiciarão maior contato do apenado com a sociedade, de forma plena. Neste ponto, vale ressaltar que o comportamento carcerário adequado a que alude o inciso I, do artigo 123, da LEP deve abarcar toda a execução de sua pena, pois o dispositivo legal não faz qualquer limitação temporal à avaliação do requisito subjetivo. Desse modo, não vislumbro a possibilidade de conceder-lhe o benefício de saídas extramuros, já que não atende aos requisitos erigidos pelo inciso I e pelo inciso III do artigo 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Sabidamente, a reprimenda penal tem como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando a torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal (Princípio da Intervenção Mínima ou da ultima ratio). Não é outra a razão de a Lei de Execução Penal ter adotado o sistema da progressividade, que objetiva favorecer o apenado que apresenta bom comportamento carcerário, inserindo-o em um regime menos rigoroso, com maior amplitude de saídas extramuros, e sancionar aquele que persevera em condutas graves, regredindo-o para um regime mais severo. Portanto, em consonância com o próprio sistema progressivo da pena, a submissão do apenado a situação mais benéfica, com maior liberdade e contato com a família e a sociedade em geral deve ser gradual, de forma a assegurar que o apenado vá se adaptado à nova realidade paulatinamente, até que logre atingir a liberdade condicional e, finalmente, a plenitude da liberdade com o término da pena ou extinção da punibilidade. (..) Deve ser ressaltado que o indeferimento do pleito de saídas temporárias não representa a transformação do regime semiaberto em fechado, porquanto é da própria essência do semiaberto o menor rigor da unidade prisional em que o apenado está encarcerado, em contraponto ao regime fechado em que os apenados, não raro, ficam confinados em suas celas, não tendo a possibilidade de transitarem nas áreas dentro do próprio presídio. Assim, a própria progressão de regime, de per si, constitui um benefício ao apenado independentemente da concessão das saídas extramuros. Destarte, eventual concessão de saída extramuros, inicialmente, não se coaduna com o objetivo da pena. Diante do exposto, conclui-se que o apenado não está apto a receber o benefício pleiteado, dadas as condições desfavoráveis extraídas dos exames criminológicos, que não se coadunam com os objetivos da sua pena, em razão do que INDEFIRO o pleito de saídas temporárias. na forma do artigo 123 da LEP. O Tribunal a quo, negando provimento ao recurso defensivo, assim consignou no acórdão atacado (fls. 18-23 - grifamos): Cuida-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de Darley Rodrigues da Costa contra a decisão que indeferiu que indeferiu a concessão do benefício de Visita Periódica ao Lar (VPL), fundamentando-se na ausência do requisito subjetivo. Diante do exposto, conclui-se que o apenado não está apto a receber o benefício pleiteado, dadas as condições desfavoráveis extraídas dos exames criminológicos, que não se coadunam com os objetivos da sua pena, em razão do que INDEFIRO o pleito de saídas temporárias. na forma do artigo 123 da LEP. O Tribunal a quo, negando provimento ao recurso defensivo, assim consignou no acórdão atacado (fls. 18-23 - grifamos): Cuida-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de Darley Rodrigues da Costa contra a decisão que indeferiu que indeferiu a concessão do benefício de Visita Periódica ao Lar (VPL), fundamentando-se na ausência do requisito subjetivo. O apenado foi condenado pela prática dos crimes de roubo e estupro de vulnerável, ao total de 17 (dezessete) anos de reclusão, possuindo, ainda, cerca de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão pendentes de cumprimento, de modo que, apenas em 16/08/2024, o penitente obteve o benefício de progressão ao regime intermediário. Como se sabe, o sistema penal progressivo tem por objetivos a prevenção e a retribuição visando, igualmente, a reinserção gradual do indivíduo que ultrapassou a linha da legalidade e ofendeu bens jurídicos de extremada relevância para a sociedade. Qualquer benefício concedido ao apenado deve ter por norte os objetivos da execução penal, considerando singularmente o indivíduo e seu mérito carcerário. É por esse motivo que a Lei de Execuções Penais e o Código Penal estabelecem, além dos requisitos objetivos, condições subjetivas a serem alcançadas pelos apenados e ainda a compatibilidade do benefício pleiteado com os fins da execução da pena. O ponto crucial para a denegação do benefício, conforme corretamente apontado pelo Juízo de origem e pelo Ministério Público de primeira instância, reside na manifesta ausência do requisito subjetivo. Este requisito é apurado por meio de um conjunto de avaliações técnicas e do histórico carcerário do sentenciado, visando a aferir a aptidão e o comprometimento do apenado com a sua própria ressocialização e com a progressiva readaptação ao convívio social. Neste sentido, os exames criminológicos elaborados pela Coordenação de Psicologia da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária demonstram que o apenado persiste na negação da autoria do estupro e na distorção dos fatos pelos quais foi definitivamente condenado. Vejamos: (..) O relatório técnico indica que o apenado alega que a relação com a vítima foi consensual, mesmo sendo ela menor de idade, e que seu discurso se mostra contraditório ao afirmar que teria condicionado a devolução do celular da vítima à prática de ato sexual. Como bem observado pela d. Procuradoria de Justiça, "Tais elementos revelam a ausência de reflexão crítica, de autocrítica e, sobretudo, de empatia com a vítima, evidenciando uma falta de reconhecimento da gravidade da violação perpetrada contra bens jurídicos essenciais". Ressalte-se que o fato de o apenado apresentar atualmente comportamento carcerário classificado como "excelente" não vincula o magistrado à progressão do regime, quando não há fundados indícios de que irá se ajustar, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime, nos termos do artigo 114 da LEP. Assim, ante a demonstrada incompatibilidade da saída extramuros de Visita Periódica ao Lar frente aos objetivos da pena, vê-se que a decisão atacada merece ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. A matéria discutida nestes autos está prevista no art. 123 da Lei de Execução Penal, que dispõe: Art. 123 - A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. O acórdão impugnado, ao manter a decisão de primeiro grau, não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito ou a longa pena a cumprir. A decisão fundamentou-se, precipuamente, em avaliação técnica da Secretaria de Administração Penitenciária, no sentido de que o discurso do apenado permanece contraditório e descolado da gravidade dos fatos, evidenciando falta de reflexão crític a e de empatia com a vítima, elementos reputados incompatíveis com a saída extramuros. Com efeito, entende esta Corte que a concessão do benefício da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. O acórdão impugnado, ao manter a decisão de primeiro grau, não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito ou a longa pena a cumprir. A decisão fundamentou-se, precipuamente, em avaliação técnica da Secretaria de Administração Penitenciária, no sentido de que o discurso do apenado permanece contraditório e descolado da gravidade dos fatos, evidenciando falta de reflexão crític a e de empatia com a vítima, elementos reputados incompatíveis com a saída extramuros. Com efeito, entende esta Corte que a concessão do benefício da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Também deste Superior Tribunal, o entendimento no sentido de que a concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, além do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução (AgRg no HC n. 723.401/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 31/03/2022). No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada. (HC n. 1.065.695/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONDUTA CARCERÁRIA POSTERIOR. REQUISITOS SUBJETIVOS. AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 2. A concessão da saída temporária depende da observância dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal, especialmente quanto à compatibilidade do benefício com as finalidades da pena e à avaliação do comportamento do sentenciado pelo Juízo da execução. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, a progressão ao regime semiaberto não confere, automaticamente, o direito à saída temporária, exigindo-se a análise concreta das circunstâncias e do histórico prisional do apenado. 4. O acórdão impugnado consignou que o paciente, em ocasião anterior, evadiu-se durante o gozo do benefício, o que demonstra a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, sendo inviável a revaloração dessas premissas fáticas em habeas corpus. 5 Inexistindo abuso de poder, teratologia ou manifesta ilegalidade, não há falar em concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.038.637/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026 - grifamos.) Por outro lado, observa-se que o Juízo da Execução Penal negou o pedido de visita periódica ao lar por entender não restar preenchido o requisito subjetivo por parte do paciente, pois registrou a existência de exames criminológicos desfavoráveis, os quais demonstraram "ausência de reflexão crítica, de autocrítica e, sobretudo, de empatia com a vítima, evidenciando uma falta de reconhecimento da gravidade da violação perpetrada contra bens jurídicos essenciais" (fl. 23), justificando a necessidade de maior cautela e observação antes da concessão de benefícios extramuros. Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO E SENSO CRÍTICO. NECESSIDADE DE MAIOR OBSERVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..) 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o indeferimento da benesse está devidamente motivado na existência de exames criminológicos desfavoráveis. 5. Os laudos técnicos demonstraram que o paciente apresenta ausência de senso crítico, reflexão e responsabilização em relação às gravíssimas condutas praticadas, o que evidencia a ausência de mérito para o benefício neste momento. 6. A constatação de tais traços de comportamento impõe a necessidade de maior cautela e observação do apenado antes da concessão de benefícios extramuros, visando garantir a segurança e os objetivos da execução penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o indeferimento da benesse está devidamente motivado na existência de exames criminológicos desfavoráveis. 5. Os laudos técnicos demonstraram que o paciente apresenta ausência de senso crítico, reflexão e responsabilização em relação às gravíssimas condutas praticadas, o que evidencia a ausência de mérito para o benefício neste momento. 6. A constatação de tais traços de comportamento impõe a necessidade de maior cautela e observação do apenado antes da concessão de benefícios extramuros, visando garantir a segurança e os objetivos da execução penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.186/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. O indeferimento da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, com fundamento na ausência de requisito subjetivo, foi motivado por elementos concretos da execução penal, incluindo exame criminológico desfavorável e histórico de descumprimento anterior de benefícios concedidos, não configurando, portanto, constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 992.872/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; grifamos) Nestes termos, no caso concreto, não foi vislumbrada a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (artigo 123, inciso III). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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