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Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2026. Concluso ao gabinete em: 11/6/2026. Ação: de cobrança c/c compensação por danos morais, ajuizada por ACÁCIO SCHMITT, em face do agravante e RODRIGO PRIGOL, na qual requer o repasse dos valores decorrentes de acordo homologado judicialmente e a compensação por danos morais. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e julgar improcedentes os pedidos da reconvenção.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante e ao recurso de apelação interposto pelo agravado, e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RODRIGO PRIGOL, para limitar a condenação imposta ao valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RETENÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ACORDO JUDICIAL. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA TRANSIGIR E RECEBER. MANDATO SIMULTÂNEO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MANDATÁRIOS. COMPENSAÇÃO POR HONORÁRIOS DE OUTRA DEMANDA. INVIABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS RELATIVOS À PRÓPRIA CAUSA. ABATIMENTO ADMITIDO POR FATO INCONTROVERSO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS CONFORME LEI N.º 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos contra sentença parcialmente procedente em ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral, na qual se discute retenção de valores oriundos de acordo homologado judicialmente em demanda anterior. Rejeitada a reconvenção e opostos embargos de declaração, sobrevieram apelações da parte autora e de ambas as partes rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) aferir a alegada ilegitimidade passiva à luz da teoria da asserção; e (ii) de nir a responsabilidade solidária de mandatários constituídos no mesmo instrumento com poderes para transigir e receber; (iii) veri car a possibilidade de compensação com honorários de outra demanda, ante a ausência de prova de recebimento pela parte constituinte; e (iv) avaliar a caracterização de dano moral indenizável; (v) admitir, ou não, abatimento de honorários contratuais relativos à própria causa, por se tratar de fato incontroverso; e (vi) aplicar os critérios de correção monetária e juros após a Lei n.º 14.905/2024, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (vii) Afastada a ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção e na outorga de poderes para transigir e receber, evidenciada a atuação conjunta no processo em que celebrado o acordo. (viii) Reconhecida a responsabilidade solidária entre mandatários constituídos no mesmo instrumento (art. 672 do Código Civil), com dever de repasse e prestação de contas ao mandante, conforme jurisprudência do Tribunal. (ix) Inviável a compensação pretendida com supostos honorários de outra demanda, ausente prova do efetivo recebimento pela parte constituinte; depósito não se equipara a pagamento (art. 629 do Código Civil). (x) Indevida a reparação por dano moral, porquanto o contexto revela controvérsia patrimonial e inadimplemento contratual, sem demonstração de abalo excepcional à esfera extrapatrimonial. (xi) Admitido o abatimento dos honorários contratuais relativos à atuação na própria causa do acordo, por se tratar de fato expressamente reconhecido na petição inicial (art. 374 do CPC). (xii) Correção monetária e juros observando-se os arts. 389 e 406 do Código Civil com a redação da Lei n.º 14.905/2024 e a orientação administrativa local, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e xação/majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos; recurso de uma das partes rés parcialmente
provido para limitar a condenação mediante abatimento dos honorários contratuais relativos à própria causa e ajustar os consectários legais; recursos da parte autora e da outra parte ré desprovidos; pleito reconvencional mantido improcedente; redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais, observada a gratuidade da justiça. (e-STJ fls. 289-290)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, do art. 22 e § 4º, da Lei 8.906/1994, dos arts. 368 e seguintes, e 884, do CC, e do art. 373 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma haver omissão acerca da existência de êxito na ação trabalhista, do contrato de honorários e das respectivas alegações na contestação e reconvenção. Sustenta que a remuneração contratual por proveito econômico autoriza a retenção de valores, sem exigir recebimento em dinheiro. Aduz a possibilidade de compensação, bem como que o não pagamento de honorários pelo agravado, apesar do benefício econômico, configura enriquecimento sem causa. Assevera que houve erro na distribuição do ônus da prova ao exigir comprovação de recebimento em numerário. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
373 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma haver omissão acerca da existência de êxito na ação trabalhista, do contrato de honorários e das respectivas alegações na contestação e reconvenção. Sustenta que a remuneração contratual por proveito econômico autoriza a retenção de valores, sem exigir recebimento em dinheiro. Aduz a possibilidade de compensação, bem como que o não pagamento de honorários pelo agravado, apesar do benefício econômico, configura enriquecimento sem causa. Assevera que houve erro na distribuição do ônus da prova ao exigir comprovação de recebimento em numerário. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das alegações relativas ao êxito a ação trabalhista e seus reflexos no benefício econômico, acerca do contrato de honorários e das respectivas alegações da contestação e reconvenção, consignando que não se sustenta a pretensão de cobrança de honorários advocatícios com base no contrato firmado para prestação de serviços jurídicos na ação trabalhista, tendo em vista a ausência de demonstração do efetivo recebimento de valores pelo agravado, considerado que o veículo que lhe foi entregue foi recebido a título de depósito, o qual não configura pagamento, nos termos do art. 629 do CPC, além da ausência de prova de que a ação trabalhista transitou em julgado ou que gerou valores líquidos e disponíveis ao agravado, de modo que concluiu pela impossibilidade de compensação, a qual configura retenção indevida de valores, por não encontrar respaldo legal ou contratual (e-STJ fls. 282-283 e 301), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que o agravante utiliza a expressão "e seguintes" em sequência ao art. 368 do CC (e-STJ fl. 315), sem indicar especificamente quais os dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Da mesma forma, quanto à alegação de violação do art. 373 do CPC, o agravante não indicou de forma precisa, o inciso, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, o que também importa na incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Quarta Turma, DJe de 1/8/2017. - Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 e do art. 884 do CC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado
O agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SC para concluir pela impossibilidade de compensação e configuração de retenção indevida de valores, relativos à ausência de trânsito em julgado e de liquidez/disponibilidade de valores ao agravado, considerado que o recebimento do veículo pelo agravado se deu a título de depósito, o qual não configura pagamento, nos termos do art. 629 do CPC (e-STJ fls. 282-283 e 301). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da impossibilidade de compensação e configuração de retenção indevida de valores, bem como de que o agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- Da existência de fundamento não impugnado
O agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SC para concluir pela impossibilidade de compensação e configuração de retenção indevida de valores, relativos à ausência de trânsito em julgado e de liquidez/disponibilidade de valores ao agravado, considerado que o recebimento do veículo pelo agravado se deu a título de depósito, o qual não configura pagamento, nos termos do art. 629 do CPC (e-STJ fls. 282-283 e 301). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da impossibilidade de compensação e configuração de retenção indevida de valores, bem como de que o agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais, fundada na ausência de repasse de valores recebidos em razão de acordo homologado judicialmente. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3258309 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3258309 (202601658458)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2026. Concluso ao gabinete em: 11/6/2026. Ação: de cobrança c/c compensação por danos morais, ajuizada por ACÁCIO SCHMITT, em face do agravante
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