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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3241463 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3241463 (202601239760)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO DA SILVEIRA JOAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SENTENÇA DE

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO DA SILVEIRA JOAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, caput, I e II, § 1º e § 2º, do CPC, e ao art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne o afastamento da inversão do ônus da prova na ação civil pública ambiental, em razão de que a exigência imposta conduz à prova negativa excessivamente difícil, o autor não é hipossuficiente e dispõe de maior facilidade para produzir a prova técnica, sendo a atividade impugnada desprovida de potencial poluidor, trazendo a seguinte argumentação: Quando do trâmite do processo, h ouve a indevida inversão do ônus da prova em desfavor do Recorrente, que é Réu na aludida ACP, para que demonstrasse que a edificação alvo do pleito demolitório não estava inserida sobre APP. Tal comando foi mantido pelo E. Tribunal de Justiça a quo, (fls. 567). E como se verifica das decisões inferiores, tal inversão culminou na procedência da ACP demolitória, pois o Recorrente, que é réu na ação, não teria demonstrado que a edificação estaria fora da APP de curso d"água. No entanto, veremos neste momento que não haveria porque se inverter o ônus da prova, tendo tal situação tornado injusta a presente contenda. Iniciando nossa fundamentação, urge enaltecermos que não negamos a possibilidade de ser possível a inversão do ônus da prova em processos ambientais que tramitam na esfera cível, o que inclusive é sumulado pelo E. STJ através da Súmula 618. No entanto, o instrumento não é absoluto e não deve ser aplicado em todos os casos onde se busque a composição civil do dano ambiental. Primeiramente, a aludida súmula diz que o instituto da inversão probatória também se aplica aos casos de degradação ambiental, mas não obriga a aplicação em todos os casos, tanto é que na própria decisão do Recurso Especial nº 883.656-RS que culminou na edição da Súmula 618, o E. STJ cravou que: .. (fls. 569). É o que se colhe da própria leitura do dispositivo ínsito no art. 6º, inciso VIII do CDC, utilizado como analogia para a tomada da decisão: Neste ponto, invocamos a violação ao art. 6º, inciso VIII do CDC. À toda vênia, tornar-se-ia temerário atribuir caráter de hipossuficiência ao Ministério Público, ora Recorrido, muito menos em se comparando à parte Recorrente, que é pessoa de baixa condição financeira, proprietário de um bar "de beira de estrada" e que percebe apenas 1 (um) Salário Mínimo à título de aposentadoria. Veja-se que foi inclusive deferido o benefício da Justiça Gratuita ao Recorrente quando da prolação do Acórdão impugnado. A verdade é que a inversão do ônus da prova acabou inclusive por aumentar a desigualdade de condições existentes entre as partes processuais (fls. 571). A regra processual está prevista art. 373, caput e incisos I e II do CPC, onde resta devidamente insculpido que o ônus da prova incumbe o autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tendo sido esta regra modificada sem fundamentação razoável, resta claro que o art. 373, caput e incisos I e II do CPC foram amplamente violados. .. E aqui constatamos violação ao § 1º e ao § 2º do art. 373 do CPC. Ora, não há impossibilidade ou dificuldade alguma de o Ministério Público, ora Recorrido, cumprir o encargo probatório que lhe cabe, ainda mais que, em caso de eventual perícia técnica, o ônus financeiro é garantido pelo Fundo de Recuperação de Bens Lesados. De modo que também não há facilidade alguma de o Recorrente, réu na ação, cumprir o "fato contrário". É justamente o contrário disso: o Recorrente teria uma enorme dificuldade, senão uma própria impossibilidade de produzir prova negativa nos autos, o que se faz elucidar a violação ao § 2º do mencionado artigo: .. (fls. 572). Ademais, com a redistribuição do ônus probatório, a parte Recorrente, na qualidade de réu, teria que realizar prova negativa, o que foge à lógica. Portanto, não há motivo algum para se inverter o ônus da prova no presente processo, baseado apenas na possibilidade de isso acontecer, mas jamais sem o preenchimento dos requisitos processuais autorizadores. Não fosse isso, é de se destacar que a atividade do Recorrente (bar) não é potencialmente poluidora. A bem da verdade, a atividade não é nada poluidora, o que sequer foi afirmado pelo Recorrido. É justamente o contrário disso: o Recorrente teria uma enorme dificuldade, senão uma própria impossibilidade de produzir prova negativa nos autos, o que se faz elucidar a violação ao § 2º do mencionado artigo: .. (fls. 572). Ademais, com a redistribuição do ônus probatório, a parte Recorrente, na qualidade de réu, teria que realizar prova negativa, o que foge à lógica. Portanto, não há motivo algum para se inverter o ônus da prova no presente processo, baseado apenas na possibilidade de isso acontecer, mas jamais sem o preenchimento dos requisitos processuais autorizadores. Não fosse isso, é de se destacar que a atividade do Recorrente (bar) não é potencialmente poluidora. A bem da verdade, a atividade não é nada poluidora, o que sequer foi afirmado pelo Recorrido. O que há é uma edificação que fica próxima a um curso d"água (proximidade esta que carece justamente de prova a ser realizada nos autos), não denotando atividade potencialmente poluidora (fls. 573). De fato, o caso dos autos sequer se aproxima de uma atividade poluidora. Desta forma, nos resta concluir que o ônus da prova foi indevidamente invertido, o que deve ser sanado por via do presente Recurso Especial, julgando-se improcedente a Ação Civil Pública originária, por ausência de provas no sentido de que a edificação afetada se encontraria inserida em Área de Preservação Permanente (fls. 574). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como visto, a Corte rejeitou o argumento de que a ausência de hipossuficiência do autor seria impeditivo para a alteração do ônus probatório. Tal conclusão decorre da própria natureza do bem tutelado, e assim, delega-se aos proprietários demonstrar a segurança da construção potencialmente lesiva. Além disso, a Corte da Cidadania expressamente incorporou o entendimento ao lavrar a Súmula n. 618, cuja redação dispõe que " A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental .". .. Na espécie, contudo, o requerido, ora apelante, não trouxe qualquer motivo, em específico, que pudesse demonstrar, minimamente, algum impedimento em arcar com o ônus probatório, limitando-se a arguir apenas que não detém melhores condições de provar os fatos do que o autor (fls. 532 -533). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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