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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2270634 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2270634 (202601409482)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TALITA ROCHA DA SILVA, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 325-326): CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde Segurada submetida a cirurgia de redução de estômago (bariátrica) - Procedimento cirúrgico para retirada de excesso de pele resultante daquela operação - Exclusão da cobert

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TALITA ROCHA DA SILVA, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 325-326): CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde Segurada submetida a cirurgia de redução de estômago (bariátrica) - Procedimento cirúrgico para retirada de excesso de pele resultante daquela operação - Exclusão da cobertura - Inadmissibilidade - Observância, no entanto, do entendimento expresso no Tema 1069 (REsp 1870834/SP), excluídas as prescrições consideradas estéticas Recurso parcialmente provido. Em suas razões (fls. 379-393), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 373 do CPC, sob o argumento de "Ao julgar a questão, o Tribunal de origem desconsiderou a inversão do ônus da prova e atribuiu à Recorrente o encargo de comprovar o caráter reparador das cirurgias, violando assim o artigo 373 do CPC . Ocorre que nos autos, com o ônus da prova invertido, sem a realização de perícia médica, os procedimentos cirúrgicos nas mamas, no dorso e no glúteo, foram considerados estéticos" (fls. 381-382); (ii) art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que "a Recorrente encontra-se em situação de hipossuficiência técnica e informacional , sendo correta a inversão do ônus da prova . Caberia à Associação demonstrar que os procedimentos teriam caráter estético , o que não ocorreu" (fls. 381-382); (iii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois "o acórdão recorrido violou o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar os pontos essenciais, desconsiderando o teor dos laudos médicos . O acórdão justificado exclusivamente nos argumentos da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica contrariando o próprio Tema 1.069 do STJ" (fls. 388-390). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem na negativa, por plano de saúde, de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica (fls. 325-329). O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre questão decidida pelo STJ segundo o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.069/STJ, no curso do qual foi fixada tese de que: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a aplicação em concreto do precedente se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15 (Rcl n. 36.476, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 6/3/2020). A estrita observância do rito de admissibilidade é essencial para a funcionalidade do sistema de precedentes, conforme ressaltou a Corte Especial do STJ, na QO no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011: Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. Uma vez que o recurso especial pretende devolver ao STJ questão decidida em recurso repetitivo, cabia ao Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de exaurir a cognição das instâncias de origem sobre a aplicação da tese do repetitivo ao caso concreto. Eventualmente, poderia apontar distinção para o caso, a fim de justificar a não observância do rito do art. 1.030, I e II, do CPC. O Juízo de admissibilidade, no entanto, passou diretamente à hipótese do inciso V do art. 1.030 do CPC (fls. 469-471), razão pela qual é necessário devolver os autos ao Tribunal de origem a fim de que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito dos repetitivos. Esclareça-se que a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC. Fica prejudicado, por ora, o recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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