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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109849 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109849 (202602628552)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON CASTRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução Penal n. 8000346-61.2026.8.21.0026/RS). Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu ao paciente o benefício do trabalho externo autônomo, com a consequente ampliação da zona de moni

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON CASTRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução Penal n. 8000346-61.2026.8.21.0026/RS). Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu ao paciente o benefício do trabalho externo autônomo, com a consequente ampliação da zona de monitoramento eletrônico para a região do Vale do Taquari. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso contra o decidido, o qual foi provido pela Corte de origem. Neste writ, a Defesa sustenta que o sistema de monitoração eletrônica permite o acompanhamento do paciente em tempo real, sendo inidônea a alegação genérica de dificuldade de fiscalização para obstar o benefício. Destaca que a Lei de Execução Penal não restringe o trabalho externo a vínculos formais, sendo o labor autônomo e itinerante de auxiliar de eletricista meio lícito de sustento e instrumento de ressocialização. Aduz que o paciente preenche os requisitos de aptidão, disciplina e conduta carcerária satisfatória. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau, garantindo-se ao paciente o direito ao trabalho externo nas cidades do Vale do Taquari. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 8-9; grifamos): Constata-se que o agravado cumpria pena de onze anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, quando teve deferida autorização para trabalho externo na condição de trabalhador autônomo, na função de auxiliar de eletricista, deferindo o juízo, também, a ampliação da zona de monitoração "para todas as cidades do Vale do Taquari". O juízo da execução, ao deferir o benefício, assentou sua decisão na circunstância consistente em que "a dificuldade de fiscalização não pode ser empecilho à concessão do benefício, não podendo passar despercebida a enorme dificuldade de qualquer apenado conseguir trabalho lícito remunerado". Prospera a inconformidade ministerial. Anoto, por primeiro, que não se discute o direito do preso em se ver beneficiado com o trabalho externo, um estímulo à ressocialização e à reinserção social, da mesma forma que não se ignora as dificuldades que enfrenta para conseguir trabalho. Entretanto, no particular, embora tenha a magistrada a quo condicionado a ampliação da rota à prévia cientificação ao IPME, não se coaduna com a finalidade do trabalho externo (a saber, o desenvolvimento supervisionado de senso de responsabilidade e de aptidão para o trabalho lícito) o desempenho de atividade em que o apenado, além de sujeito à própria fiscalização (eletricista), terá de se ausentar de seu local de trabalho, em horários e dias indeterminados, deslocando-se a municípios diversos daquele onde cumpre pena. E, figurando, como visto, o agravado como empregador e empregado na relação, tem-se inviabilizada a realização da fiscalização, obstada, em relação ao empregador enquanto longa manus do Estado, pela ausência de supervisão diária ao apenado, a quem caberia o controle de sua carga horária e do efetivo cumprimento de sua função. Entretanto, no particular, embora tenha a magistrada a quo condicionado a ampliação da rota à prévia cientificação ao IPME, não se coaduna com a finalidade do trabalho externo (a saber, o desenvolvimento supervisionado de senso de responsabilidade e de aptidão para o trabalho lícito) o desempenho de atividade em que o apenado, além de sujeito à própria fiscalização (eletricista), terá de se ausentar de seu local de trabalho, em horários e dias indeterminados, deslocando-se a municípios diversos daquele onde cumpre pena. E, figurando, como visto, o agravado como empregador e empregado na relação, tem-se inviabilizada a realização da fiscalização, obstada, em relação ao empregador enquanto longa manus do Estado, pela ausência de supervisão diária ao apenado, a quem caberia o controle de sua carga horária e do efetivo cumprimento de sua função. Não fosse isso, tem-se, ainda, que a tão-só circunstância de gozar o apenado de trabalho externo não autoriza a ampliação desejada (de carga horária e de perímetro), pois, se a abrangência de um benefício executório põe em risco a execução da pena, deve esta preponderar. Daí por que dou provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, indeferir a autorização para o trabalho externo. (..) De início, destaco que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de trabalho externo, ainda que o reeducando esteja submetido a monitoramento eletrônico, permanece condicionada à capacidade e disponibilidade de vigilância do Poder Público, cabendo ao próprio executado adaptar-se a essa disponibilidade, e não o inverso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMPLIAÇÃO DE HORÁRIO DE CIRCULAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (MONITORAMENTO ELETRÔNICO). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MEDIDAS CONTRA FUGA. EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PODER DISCIPLINAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena (AgRg no AREsp 492.982/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1658784/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018). 2. O precedente acima também se aplica à permissão da extensão do horário de circulação com monitoramento para fins de trabalho externo no regime semiaberto harmonizado, sendo dever do executado adaptar-se à disponibilidade de vigilância do Poder Público. 3. No caso, a expansão do horário de circulação do monitoramento para que o executado trabalhe nos finais de semana com horário extendido, como entregador do ifood, não é possível, tendo em vista a limitação da vigilância do Estado, devendo ser respeitadas as regras de circulação, afinal, o agravante não está em total liberdade. Do contrário, não existiria o sentido punitivo da reprimenda. (..) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 680.989/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2021). Ademais, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que ampliações excessivas da zona de monitoramento comprometem a efetividade do controle estatal sobre o apenado, controle esse indispensável à aferição gradual do senso de responsabilidade e da maturidade necessários ao retorno ao convívio social. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXPANSÃO DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO. PERÍMETRO DEMASIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não olvido que " o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto .. é suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária ou de trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei" (AgRg no HC n. 698.331/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/11/2021). 2. Todavia, consoante apontado pela Corte de origem, "é necessária a manutenção da limitação geográfica da tornozeleira eletrônica, visto que a ampliação para toda a área do Município de Horizontina (inclusive zona rural) se demonstra demasiada. Ainda que o labor seja uma ferramenta de imensurável valor à ressocialização dos apenados, não se pode olvidar a exigência de controle e fiscalização pelo Estado, diante da necessidade de comprovação do senso de responsabilidade e maturidade do apenado para o retorno ao convívio social". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 733.178/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022; Todavia, consoante apontado pela Corte de origem, "é necessária a manutenção da limitação geográfica da tornozeleira eletrônica, visto que a ampliação para toda a área do Município de Horizontina (inclusive zona rural) se demonstra demasiada. Ainda que o labor seja uma ferramenta de imensurável valor à ressocialização dos apenados, não se pode olvidar a exigência de controle e fiscalização pelo Estado, diante da necessidade de comprovação do senso de responsabilidade e maturidade do apenado para o retorno ao convívio social". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 733.178/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022; grifamos) Na hipótese em exame, observa-se que a ampliação pretendida abrange todas as cidades do Vale do Taquari, sem nenhuma delimitação de rotas, horários específicos de deslocamento ou supervisão direta da atividade laboral, que será exercida pelo próprio paciente na condição simultânea de empregador e empregado. Tal circunstância, como bem identificou o acórdão impugnado, inviabiliza a fiscalização efetiva pelo Estado, que depende, justamente, da existência de um terceiro responsável pela supervisão diária do executado no ambiente de trabalho, elemento ausente no exercício de atividade autônoma e itinerante. Não se trata, portanto, de negar ao paciente o direito ao trabalho externo, tampouco de desconsiderar sua função ressocializadora, mas de reconhecer que a amplitude pretendida, tal como delineada nos autos, supera os limites de controle que a execução penal exige, não configurando a decisão impugnada flagrante ilegalidade passível de correção na via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. EMENTA

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