Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109852 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109852 (202602628046)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO ADRIANO IAFRATE DA SILVA MANOEL alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2101808-09.2026.8.26.0000. O paciente foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime de furto qualificado tentado. A defesa sustenta que deve ser atribuído efeito suspensivo ao agravo em execu

DECISÃO ADRIANO IAFRATE DA SILVA MANOEL alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2101808-09.2026.8.26.0000. O paciente foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime de furto qualificado tentado. A defesa sustenta que deve ser atribuído efeito suspensivo ao agravo em execução para impedir a expedição e/ou cumprimento de mandado de prisão antes do julgamento do recurso. Afirma preencher os requisitos do indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025 e que a decisão de indeferimento impôs exigências não previstas, como reparação de dano inexistente e afastamento indevido da presunção de hipossuficiência. Aduz, ainda, que o habeas corpus não é sucedâneo recursal, mas visa preservar a liberdade diante de risco concreto de prisão. Alega que a manutenção da decisão agravaria de forma irreversível a situação do paciente, tornando inócua eventual decisão favorável no agravo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução para obstar a expedição e/ou cumprimento de mandado de prisão. Subsidiariamente, a suspensão imediata de eventual mandado de prisão, com expedição de contramandado ou alvará de soltura. No mérito, a concessão definitiva da ordem para atribuir efeito suspensivo ao agravo. Subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade do indeferimento do indulto e a declaração de extinção da punibilidade. Decido. A Corte de origem não conheceu da ordem, nos seguintes termos (fl. 36): Habeas Corpus. Execução Penal. Concessão de efeito suspensivo a agravo em execução ou indulto previsto no Decreto 12.790/2025. Alegação de constrangimento ilegal. Inadequação da via eleita. Art. 197 da Lei de Execução Penal prevê recurso próprio de agravo em execução. Habeas Corpus incabível como sucedâneo recursal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inocorrente no caso. Impossibilidade, ademais, de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, ante a ausência de excepcionalidade e de comprovação plena da hipossuficiência econômica. Exame aprofundado de provas inviável nesta via estreita. Habeas Corpus não conhecido. Verifico, assim, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Ainda, conforme bem destacado pela Corte local, há recurso de agravo em execução pendente de julgamento, o qual contém idêntico pedido e interposto contra a mesma decisão proferida pelo Juízo das execuções. À vista do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento