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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2276764 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2276764 (202601944041)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ADARCO - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIÃO DO CENTRO OESTE contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 543): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. H

DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ADARCO - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIÃO DO CENTRO OESTE contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 543): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. AUTORIZADA A FIXAÇÃO UTILIZANDO-SE O CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ. 1. Ação de ressarcimento. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85,§ 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º). Precedente da 2ª Seção. 4. A fixação com base no proveito econômico obtido resultaria na estipulação de verba honorária irrisória, autorizando a utilização da apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios em benefício do patrono da recorrida, nos termos da jurisprudência da 2ª Seção do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que a decisão foi omissa ao não enfrentar o argumento de que a equidade do art. 85, § 8º, do CPC não autoriza honorários desproporcionais ao proveito econômico. Sustenta que o proveito econômico era de R$ 3.224,90 e os honorários foram fixados em R$ 8.836,25 (274% daquele valor), e que a decisão analisou apenas a hipótese de verba irrisória, sem enfrentar a desproporcionalidade inversa. Aduz que a equidade deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e que o art. 85, § 8º-A, do CPC não afasta o controle de proporcionalidade. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, adequar a aplicação da equidade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (e-STJ fls. 549-551) É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas em lei. Na presente hipótese, inexiste o vício apontado pela embargante. A decisão embargada possui fundamentação clara, coerente e completa, tendo enfrentado os pontos centrais para a solução da lide, com aplicação da legislação pertinente e da jurisprudência vinculante do STJ. A decisão embargada foi expressa ao fundamentar-se na tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1076, que pacificou a controvérsia jurídica nos seguintes termos: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." A referida tese, de caráter vinculante, encerrou definitivamente a divergência que existia sobre a interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." A referida tese, de caráter vinculante, encerrou definitivamente a divergência que existia sobre a interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil. Ficou estabelecido que a aplicação dos percentuais legais é a regra geral e obrigatória, e que o próprio legislador, ao estipular tais balizas, já realizou o juízo de ponderação acerca da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo ao julgador criar exceção à regra geral com base em critérios subjetivos de justiça para o caso concreto, fora das hipóteses estritas do § 8º do dispositivo citado. Portanto, a aplicação do Tema 1.076/STJ não representa omissão sobre a análise da proporcionalidade, mas sim a própria resposta do sistema jurídico a essa ponderação. Ao firmar o precedente, esta Corte estabeleceu que a proporcionalidade, em matéria de verba honorária irrisória, se realiza pela equidade. Ressalte-se que não há que se falar em omissão quando o órgão julgador adota fundamentação clara e amparada em tese repetitiva que afasta, por incompatibilidade lógica e hierárquica, os argumentos invocado pela parte. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada julgado ou argumento, bastando que adote motivação suficiente que demonstre a ratio decidendi aplicável ao caso concreto, o que foi plenamente satisfeito na espécie. Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022) Assim, verifica-se que a irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada, e não a existência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, por isso, não merecem acolhimento. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.

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