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STJ — DECISÃO AREsp 3258534 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3258534 (202601840080)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORESTES ALVARES SOLDORIO, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CAMBÉ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), assim ement

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORESTES ALVARES SOLDORIO, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CAMBÉ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), assim ementado (fl. 47): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO A FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EXECUTIVA, CONSIDERANDO-SE QUE HOUVE ARREMATAÇÃO POSTERIOR. 3. EXECUTADO QUE ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMÓVEL POSTERIORMENTE ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios sob as fls. 55-57, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 70): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM AFERIR SE HÁ VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS ABORDADOS NO ACÓRDÃO. 3. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. TÓPICOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SUPERADA, COM ADOÇÃO DE TESE ANTAGÔNICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. 4. EMBARGOS REJEITADOS. Em seu recurso especial de fls. 79-93, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, tese de negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada em suposta violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 489, §1º, IV, também do CPC, na medida em que o Tribunal de origem, mesmo tendo sido provocado desde a apelação e pela via dos aclaratórios, teria deixado de apreciar (i) o argumento de que, por força do art. 129, do Código Tributário Nacional (CTN), "o fato de o agravante ser contribuinte do IPTU não afasta a aplicação de regra a respeito de responsabilidade de sucessores" (fl. 85); e (ii) o argumento de que teria havido contradição no acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de origem "considerou o contribuinte responsável pelo IPTU mesmo após a arrematação do imóvel ao mesmo tempo que toma como razões de decidir uma doutrina que afirma que o IPTU deve ser cobrado do valor da arrematação do imóvel" (fls. 85-86). Paralelamente, defende tese de ocorrência de responsabilidade por sub-rogação no preço da arrematação, consubstanciada em suposta violação aos arts. 129 e 130, parágrafo único, CTN, aduzindo que "o art. 129, CTN, determina a aplicação das regras de responsabilidade dos sucessores, mesmo no caso de tributos constituídos definitivamente, como no presente caso. Já o art. 130, parágrafo único, CTN, determina que, havendo arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço. No caso vertente é incontroversa a circunstância de que o imóvel foi adquirido em hasta pública. No entanto, o acórdão recorrido não determinou a aplicação da sub-rogação, mantendo o recorrente como responsável pelo imposto, violando os dispositivos citados que excluem a responsabilidade do recorrente" (fl. 88). Acerca da mesma tese, também indica dissídio jurisprudencial, alegando que "com relação à interpretação do art. 130, parágrafo único, do CTN, o acórdão recorrido considerou que o contribuinte/alienante permanece responsável pelo IPTU do imóvel mesmo após a arrematação judicial, ao passo que os acórdãos paradigmas foram explícitos ao afirmar que a arrematação implica na liberação da responsabilidade do alienante/contribuinte pelo pagamento do IPTU, já que a responsabilidade se sub-roga no preço da hasta pública" (fl. 92). Foram apresentadas contrarrazões ao REsp sob as fls. 131-140. O Tribunal de origem, às fls. 155-158, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: II - A controvérsia examinada pelo Órgão Colegiado consistiu em determinar se o antigo proprietário permanece responsável pelo IPTU e taxas referentes ao exercício de 2016, mesmo após a arrematação judicial do imóvel ocorrida em 2018, antes do ajuizamento da execução fiscal. 130, parágrafo único, do CTN, o acórdão recorrido considerou que o contribuinte/alienante permanece responsável pelo IPTU do imóvel mesmo após a arrematação judicial, ao passo que os acórdãos paradigmas foram explícitos ao afirmar que a arrematação implica na liberação da responsabilidade do alienante/contribuinte pelo pagamento do IPTU, já que a responsabilidade se sub-roga no preço da hasta pública" (fl. 92). Foram apresentadas contrarrazões ao REsp sob as fls. 131-140. O Tribunal de origem, às fls. 155-158, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: II - A controvérsia examinada pelo Órgão Colegiado consistiu em determinar se o antigo proprietário permanece responsável pelo IPTU e taxas referentes ao exercício de 2016, mesmo após a arrematação judicial do imóvel ocorrida em 2018, antes do ajuizamento da execução fiscal. O Tribunal entendeu que a arrematação ocorreu depois do lançamento tributário e antes da execução, de modo que, no momento do fato gerador, o agravante ainda era proprietário do imóvel. O art. 34 do CTN foi aplicado para afirmar que o contribuinte do IPTU é quem detém a propriedade, domínio útil ou posse no momento do fato gerador. Expôs-se, também, que a arrematação posterior não transfere ao arrematante a responsabilidade por débitos anteriores nem elimina a legitimidade do antigo proprietário. Destacou-se que o arrematante só se torna proprietário/contribuinte após o registro da carta de arrematação, não retroagindo para afastar tributos anteriores e que os débitos anteriores não podem ser imputados ao arrematante, conforme o entendimento do art. 130, parágrafo único, do CTN. Reforçou-se que a arrematação impede penhora do bem, mas não impede o prosseguimento da execução contra o antigo proprietário. Da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência de enfrentamento da matéria suscitada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Atenta-se que "(..) Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.402.900/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) A despeito da argumentação recursal, observa-se que o posicionamento adotado na decisão recorrida acompanha a orientação do STJ sobre a matéria, mutatis mutandis: .. E, "Como a decisão do Tribunal de origem segue orientação consolidada do STJ, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF/1988." (AgInt no AREsp n. 2.681.325/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) III - Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial por força do óbice da Súmula 83/STJ. Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 161-166, a parte agravante defende, em síntese, quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, que "o acórdão recorrido negou a prestação jurisdicional quanto à análise do art. 129, CTN, seja para afastar da responsabilidade do recorrente, seja para mantê-la, por considerar o art. 34 do CTN como suficiente" (fl. 163), bem como que "apesar de apresentada a contradição em embargos de declaração, ela não foi sanada, já que o acórdão de embargos de declaração considera não ser possível a responsabilização do novo proprietário do imóvel, sendo que em momento algum se pretende substituir a responsabilidade do crédito para o novo proprietário, mas sim para o preço da arrematação do imóvel" (fl. 163-164). Quanto à tese de ocorrência de responsabilidade por sub-rogação no preço da arrematação, defende que seria inaplicável o óbice da Súmula nº 83, STJ, porque os precedentes citados na decisão de admissibilidade estariam superados por decisão mais recente (AREsp n. 929.244/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). Acrescenta, nesse sentido, que "fica demonstrada a "superação atual da compreensão pretoriana desta Corte STJ registrada no paradigma" (AgInt no REsp n. 1.288.643/PE), apta a afastar a incidência da súmula 83 do STJ. 163-164). Quanto à tese de ocorrência de responsabilidade por sub-rogação no preço da arrematação, defende que seria inaplicável o óbice da Súmula nº 83, STJ, porque os precedentes citados na decisão de admissibilidade estariam superados por decisão mais recente (AREsp n. 929.244/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). Acrescenta, nesse sentido, que "fica demonstrada a "superação atual da compreensão pretoriana desta Corte STJ registrada no paradigma" (AgInt no REsp n. 1.288.643/PE), apta a afastar a incidência da súmula 83 do STJ. Já em relação ao CC 205508, trata-se de acórdão firmado em julgamento de conflito de competência, que não teve por objetivo analisar a interpretação e aplicação do art. 130 do CTN, mas apenas definir qual era o juízo competente para julgamento de um processo. Assim, existe uma "distinção fática juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma" (AgInt no REsp n. 1.288.643/PE) que justifica o afastamento da súmula 83 do STJ" (fl. 165). Foram apresentadas contrarrazões ao AREsp sob as fls. 170-173. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo e passo a analisar os argumentos do recurso especial. A regra da sub-rogação do art. 130, parágrafo único, CTN ("No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço"), significa que "do valor a ser pago .. pela arrematação do bem imóvel em hasta pública, deve ser descontada a quantia referente ao pagamento dos débitos anteriores à arrematação constantes no edital e de sua responsabilidade (art. 130, parágrafo único do CTN)" (AgInt no AREsp n. 1.756.123/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Dessa compreensão deriva a conclusão de que, desta sub-rogação, podem se originar duas situações distintas: (i) na primeira, o montante arrecadado na hasta pública é suficiente para quitar os débitos tributários; (ii) na segunda, o montante arrecadado na hasta pública é insuficiente para tal quitação, restando crédito tributário ainda pendente, ainda que parcialmente. Cada uma delas deve ser analisada sob o ponto de vista do arrematante (aquele que adquire o bem pela hasta pública) e do antigo proprietário. A primeira situação (na qual o montante arrecadado na hasta pública é suficiente para quitar os débitos tributários) é mais simples e tem consequência óbvia: o saldo restante da arrematação, após cumpridas as demais obrigações, fica para o antigo proprietário e, de outra parte, o arrematante recebe o bem imóvel livre de quaisquer ônus tributários anteriores à data da arrematação. Na segunda situação (na qual o montante arrecadado na hasta pública não é suficiente para quitar os débitos tributários), ainda restará crédito tributário a pagar. Contudo, do ponto de vista do arrematante, este STJ já fixou, no Tema nº 1.134 da sistemática dos recursos repetitivos, que "a partir da interpretação sistemática da legislação tributária, conclui-se que: i) a aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, inexistindo responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, por força do disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN; .. e iv) em atenção à norma geral sobre responsabilidade tributária trazida pelo art. 128 do CTN e à falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação" (REsp n. 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024). Desse modo, tal qual na primeira situação, o arrematante também receberá o bem imóvel livre de quaisquer ônus tributários anteriores à data da arrematação. Assim, resta apenas saber se, do ponto de vista do antigo proprietário, o crédito restante subsiste ou é extinto, mesmo que não tenha sido integralmente quitado. A principal tese da parte recorrente é, justamente, de que o crédito tributário teria sido extinto - ou, no mínimo, sua responsabilidade tributária, como antiga proprietária, teria desaparecido - no momento em que o bem foi levado à hasta pública e arrematado. Ocorre que, para este Sodalício, a resposta é contrária. Em verdade, "o antigo proprietário de imóvel arrematado em hasta pública, tendo em vista a existência de dívidas oriundas de IPTU, constituídas em momento anterior ao leilão, responde solidariamente pela ausência de pagamento do débito executado com o produto da alienação" (AgInt no AREsp n. A principal tese da parte recorrente é, justamente, de que o crédito tributário teria sido extinto - ou, no mínimo, sua responsabilidade tributária, como antiga proprietária, teria desaparecido - no momento em que o bem foi levado à hasta pública e arrematado. Ocorre que, para este Sodalício, a resposta é contrária. Em verdade, "o antigo proprietário de imóvel arrematado em hasta pública, tendo em vista a existência de dívidas oriundas de IPTU, constituídas em momento anterior ao leilão, responde solidariamente pela ausência de pagamento do débito executado com o produto da alienação" (AgInt no AREsp n. 1.145.966/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 22/10/2018). Isso porque a arrematação em hasta pública, isoladamente considerada, não configura hipótese de extinção do crédito tributário, de modo que "não obstante o Código Tributário Nacional afaste a responsabilidade do adquirente, não há falar em extinção do crédito tributário, subsistindo a responsabilidade do antigo proprietário" (REsp n. 1.087.275/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 10/12/2009). Na mesma esteira: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já orientou que, em relação à responsabilidade pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, quando de sua aquisição em hasta pública, o art. 130, parágrafo único do CTN, preleciona que a sub-rogação ocorre somente sobre o respectivo preço. Ao fazê-lo, o diploma legal exclui a responsabilidade do adquirente em relação aqueles débitos anteriores à arrematação; contudo, havendo débitos pendentes, persiste a obrigação do proprietário original perante o Fisco Estadual, exatamente porque é impossível a transferência do encargo tributário para o arrematante. 2. Agravo Regimental do Estado do Paraná a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 48.559/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018) Do acórdão recorrido, extrai-se que o contribuinte era proprietário do imóvel objeto do feito na data do fato gerador de IPTU, taxa de coleta de lixo e taxa de combate a incêndio referentes ao exercício de 2016, bem como que este imóvel foi arrematado, em 2018, por terceiro. Vale dizer que esta arrematação se deu, portanto, após o lançamento tributário, mas antes do ajuizamento da execução fiscal, proposta em 22/12/2019 (fls. 49-50). Outra premissa fática importante é de que se verifica, no caso concreto, "ausência de informação de sub-rogação quando da arrematação" (fl. 51). Assim, não havendo informação, nos autos, a respeito de eventual suficiência do montante arrecadado para solver a inteireza do crédito tributário, não se pode presumir que este foi integralmente extinto pela simples ocorrência de sub-rogação. Por estas razões, a conclusão do acórdão recorrido - de que "sendo a agravante proprietária do imóvel à época do fato gerador são de sua responsabilidade os tributos pendentes sobre o imóvel, diante da ausência de informação de sub-rogação quando da arrematação" (fl. 51) - encontra-se perfeitamente alinhada à jurisprudência desta Casa. Aplicável, então, à espécie, a Súmula nº 568, STJ, quanto às alegações de violação aos arts. 129 e 130, parágrafo único, CTN, no sentido de que se negue provimento, monocraticamente, ao recurso, quando houver entendimento dominante acerca do tema. In verbis: Súmula nº 568, STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Quanto à mesma tese, a parte recorrente indica suposto dissídio jurisprudencial com relação aos acórdãos nº 1.0145.10.039749-9/001 (publicado em 11/10/2013) e nº 1.0024.11.184230-8/002 (publicado em 11/11/2015), do TJMG. Contudo, mutatis mutandis, "em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial" (REsp n. 2.155.812/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). Ainda que assim não fosse, destaca-se que, por meio da argumentação constante das fls. Quanto à mesma tese, a parte recorrente indica suposto dissídio jurisprudencial com relação aos acórdãos nº 1.0145.10.039749-9/001 (publicado em 11/10/2013) e nº 1.0024.11.184230-8/002 (publicado em 11/11/2015), do TJMG. Contudo, mutatis mutandis, "em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial" (REsp n. 2.155.812/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). Ainda que assim não fosse, destaca-se que, por meio da argumentação constante das fls. 89-93 de seu apelo raro, a parte não logrou demonstrar similitude fática entre os paradigmas e o presente feito - em especial tendo em vista a necessidade de se perquirir, em casos como estes, se o valor arrecadado foi suficiente para saldar integralmente o crédito tributário, e tendo em vista a premissa fática, estabelecida pela Corte a quo, de que se verifica, no caso concreto, "ausência de informação de sub-rogação quando da arrematação" (fl. 51). No que diz respeito à alegação de negativa de prestação jurisdicional consubstanciada em suposta violação ao art. 1.022, I e II, CPC, e ao art. 489, §1º, IV, CPC, o argumento da parte recorrente é de que a Corte de origem teria incidido em uma omissão e uma contradição. Quanto à alegada omissão, o contribuinte aduz que "o fato de o agravante ser contribuinte do IPTU não afasta a aplicação de regra a respeito de responsabilidade de sucessores" (fl. 85). Quanto à alegada contradição, defende que o Tribunal de origem "considerou o contribuinte responsável pelo IPTU mesmo após a arrematação do imóvel ao mesmo tempo que toma como razões de decidir uma doutrina que afirma que o IPTU deve ser cobrado do valor da arrematação do imóvel" (fls. 85-86). Observa-se, portanto, que as alegações de omissão e contradição, em verdade, buscam o reexame da causa para fazer triunfar a tese principal de ocorrência de responsabilidade por sub-rogação no preço da arrematação. Considerando, no entanto, que o mérito da referida tese já foi analisado e decidido em desfavor do contribuinte, a alegação de negativa de prestação jurisdicional é inócua, visto que não cumpre os requisitos da pertinência e da relevância para alteração do resultado do julgamento de origem. Ainda que assim não fosse, da simples leitura do acórdão de embargos de declaração, observa-se que os alegados vícios não se verificam, tendo o Tribunal a quo abordado especificamente os pontos levantados, em tópicos expressamente nomeados, ainda que em sentido contrário ao desejado pelo contribuinte. In verbis (fls. 72-75): II.1. Da omissão quanto a aplicabilidade do art. 129 do CTN De início vislumbra-se que a arrematação em hasta pública discutida é posterior ao lançamento do tributo, cujo ano de exercício refere-se a 2016, observe-se: .. Fragmento do registro imobiliário colacionado na forma de "print", ora omitido .. Assim, tendo como data de ocorrência da arrematação 19/06/2018, verifica-se que de forma alguma o novo proprietário pode sub-rogar-se dos créditos pendentes do proprietário à época do lançamento do tributo. Veja-se, se o bem é arrematado em hasta pública, se está diante de forma de aquisição originária de propriedade, em que ausente qualquer relação jurídica estabelecida entre o arrematante e o antigo proprietário, inexiste justa causa para que o legislador atribua ao arrematante eventuais encargos pendentes. .. Nesse ínterim, acerca do argumento de incorrência em omissão a respeito da aplicabilidade do art. 129, do CTN, no , constata-se que, ao utilizar-se do disposto no art. 34 do mesmo código foidecisum utilizada fundamentação suficiente para estabelecer o entendimento firmado, não sendo necessária menção explícita aos artigos supracitados. .. II.2. Contradição ao aplicar a regra de sub-rogação do IPTU previsto no art. 130, CTN Quanto a aplicação do art. 130 do CTN, vislumbra-se que a arrematação do bem não implica em responsabilidade ao novo proprietário, de modo que corretamente fundamentado o decisum no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. Assim foi a jurisprudência utilizada: .. Ainda, acerca da doutrina de Eduardo Sabbag utilizada, verifica-se que clara sua natureza e intenção, de modo que confirma o intento do acórdão embargado, não configurando-se em contradição. Veja-se trecho da doutrina suscitada: .. Desse modo, pelas razões expostas, não há o que se falar em contradição no decisum. Claro, portanto, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventuais vícios no decisum, mas sim como tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada por este julgador, o que não se mostra possível no ordenamento pátrio. Vê-se, portanto, que a Corte de origem efetivamente levou em conta os apontamentos do contribuinte, tendo, no entanto, concluído em sentido oposto àquele por ele desejado. Assim, nos termos do fragmento colacionado, observa-se que, bem ou mal, não houve omissão ou contradição do Tribunal a quo, a respeito das teses em questão, mas unicamente julgamento contrário aos interesses da parte recorrente. Nesse sentido, ainda que, no presente feito, tivesse havido ofensa ao direito da parte (error in judicando) - ou seja, se mal julgada a causa - não caberia a este STJ, fazer qualquer correção, visto que é das instâncias ordinárias a palavra final acerca do conjunto fático-probatório. Vale dizer que "esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal para reapreciação de mérito com reexame de provas, de modo que o NCPC deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que expressamente prevê as competências deste Col. Superior Tribunal de Justiça no artigo 105" (AgInt nos EAREsp n. 702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016). Na mesma senda, "a atuação do STJ, em recurso especial, não admite a revisão da valoração das provas para se alcançar a "melhor justiça" do caso concreto, sob pena de transformar a Corte em terceira instância recursal, em descompasso com a competência constitucionalmente delimitada (REsp n. 2.267.273/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026). Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 255, §4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula nº 568, STJ, negar provimento ao recurso especial. Não existindo prévia fixação de honorários no feito em tela por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar as disposições do art. 85, §11, CPC. Publique-se. Intime-se. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO-SE QUE HOUVE ARREMATAÇÃO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA Nº 568, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

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