Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO SANDRO VIEIRA FRANÇA, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 599):
Apelação. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Recurso da parte autora. Indeferimento da petição inicial que se embasou na ausência de comparecimento pessoal para ratificação dos fatos narrados na petição inicial e da procuração apresentada. Cabimento. Juízo que, verificando desde logo a indicação de ação predatória, determinou providências para a emenda da petição inicial, aptas a sanar eventual abuso de direito de ação, de forma fundamentada, sem atendimento pela parte autora. Condenação da advogada ao pagamento das custas iniciais mantidas, com fundamento no art. 80, II, e 104, § 2º, do CPC, e do Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Em suas razões (fls. 607-615), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 105 do CPC, sob o argumento de "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. a procuração ad judicia não exige reconhecimento de firma O acórdão ao admitir a exigência de mandato com firma reconhecida e responsabilizar pessoalmente a patrona incorreu em afronta direta ao texto legal" (fls. 610-611);
(ii) art. 32 da Lei n. 8.906/1994, uma vez que "A responsabilização direta do advogado depende da demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culposa. o Tribunal a quo atribuiu à patrona o pagamento de custas sem demonstração de dolo ou má-fé, presumindo litigância predatória apenas pelo não atendimento de determinação judicial" (fl. 611);
(iii) arts. 77, 79 e 81 do CPC, pois "a penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada exclusivamente às partes não se estendendo aos seus patronos. o artigo 77 do CPC estabelece os deveres processuais mas não autoriza a responsabilização pessoal do advogado, salvo quando configurada hipótese específica prevista em lei. não houve qualquer demonstração de conduta dolosa ou temerária" (fls. 612-613);
(iv) art. 104, § 2º, do CPC, visto que "O ato não ratificado será considerado ineficaz respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. verifica-se que a procuração está de acordo com o art. 105 do CPC, de modo que não há lógica em afirmar que inexiste capacidade postulatória" (fls. 613-615).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais por negativação indevida, extinta sem resolução do mérito por não comparecimento pessoal para ratificar os fatos e a procuração, com condenação da advogada ao pagamento de despesas e honorários. O REsp sustenta violação a normas federais ao exigir firma reconhecida em procuração e ao responsabilizar pessoalmente a patrona (fls. 598-602; 607-615).
O Juízo de admissibilidade na origem identificou que "O recurso especial aborda temática afetada ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça em 9.5.2023 no REsp 2021665/MS (tema 1198)", mas, em vez de aplicar o sobrestamento do art. 1.030, III, do CPC, admitiu o recurso e o encaminhou ao STJ sob o fundamento de que a afetação teria ocorrido "sem ordem de suspensão de processos" (fl. 628).
Nos termos do art. 1.030, III, do CPC, o Tribunal de origem deverá "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional" (grifei). Esse sobrestamento é ex lege, não depende de determinação do relator do repetitivo no STJ. Nesse sentido, o 1º Congresso STJ da 2ª Instância Federal e Estadual aprovou o seguinte enunciado:
En. n. 34 - A existência de recurso especial que envolva discussão "de caráter repetitivo ainda não decidida .. pelo Superior Tribunal de Justiça" impõe o sobrestamento do referido recurso especial na origem, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes .. que versem sobre a mesma questão", estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual (grifei)
Assim, faz-se necessário remeter os autos à origem para que outra admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC e as teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.198/STJ.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.
Fica prejudicado, por ora, o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2265508 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2265508 (202601180124)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO SANDRO VIEIRA FRANÇA, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 599): Apelação. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Recurso da parte autora. Indeferimento da petição inicial que se embasou na ausência de comparecimento pessoal para ratificação d
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.