Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDEMIR FRAGA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0078344-66.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 01 de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam as impetrantes ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permanece em esta belecimento prisional incompatível com o regime semiaberto, o que violaria a Súmula Vinculante n. 56, uma vez que inexiste decisão de regressão e não há falta grave pendente.
Alegam que deve ser determinada a harmonização do regime com monitoração eletrônica ou, inexistindo vaga, a colocação do paciente em prisão domiciliar, com condições judiciais adequadas e expedição de alvará de soltura, porquanto a custódia decorre exclusivamente da execução em regime semiaberto.
Argumentam que não houve regressão de regime, falta grave pendente ou prisão cautelar vigente no feito do Paraná, de modo que a manutenção em cadeia pública configura execução em regime mais severo do que o fixado na condenação.
Defendem que, caso se entenda imprescindível a instalação de tornozeleira eletrônica, deve ser determinado seu cumprimento em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a remoção urgente para estabelecimento compatível com o regime semiaberto.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a harmonização do regime de cumprimento da pena, vedada a permanência do paciente em cadeia pública, com sua colocação em regime semiaberto harmonizado ou prisão domiciliar e a expedição de alvará de soltura, se inexistir outro título prisional.
Subsidiariamente, pugnam pela instalação de tornozeleira eletrônica em 24 (vinte e quatro) horas ou, não sendo possível, pela remoção urgente para estabelecimento compatível.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. ..
3. ..
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. ..
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDEMIR FRAGA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0078344-66.2026.8.16.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 01 de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prá
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