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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1058816 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1058816 (202504859160)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO - condenado pelo crime de tráfico transnacional de 30,475 kg de cocaína (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 7 anos de reclusão inicialmente em regime fechado, mais 700 dias-multa, com decretação de prisão preventiva na sentença exarada em 13/8/2025. Houve ainda o reconhecimento da prescri

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO - condenado pelo crime de tráfico transnacional de 30,475 kg de cocaína (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 7 anos de reclusão inicialmente em regime fechado, mais 700 dias-multa, com decretação de prisão preventiva na sentença exarada em 13/8/2025. Houve ainda o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 0018764-24.2014.4.01.3801, redistribuído da 4ª para a 1ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG). A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, em 2/12/2025, denegou a ordem no HC n. 6010375-75.2025.4.06.0000 (fls. 14/17). Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva sem a indicação de fatos novos e contemporâneos. Menciona a existência de fundamentação genérica, com remissão a fatos de 2013 já superados pela soltura em 11/8/2018 (decorrente da anulação da sentença anterior e da determinação do Tribunal a quo de expedição de alvará de soltura). Sustenta a mudança de comportamento e a reintegração social do paciente, com conclusão do ensino médio e cursos profissionalizantes no cárcere, bem como a realização de curso de transações imobiliárias em liberdade, sem notícias de novas infrações ou fuga, afastando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Destaca o cumprimento de mais de 2/3 da pena remanescente, o que, na sua visão, impõe o reconhecimento do direito ao livramento condicional pela Vara de Execuções Penais, por força do art. 83, V, do Código Penal, inviabiliza a expedição de mandado de prisão e também revela a desproporcionalidade da medida cautelar de prisão. Defende a aplicação, por analogia, das Resoluções n. 417/2021 e n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça para impedir a expedição de mandado de prisão quando a detração indicar manutenção do status libertatis, ainda que em regime inicialmente fechado. Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com o recolhimento do mandado prisional ou expedição de alvará de soltura, se já houver cumprimento. No mérito, requer a concessão definitiva do writ, com a ratificação da liminar e a revogação da prisão preventiva. Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (Operação Athos). Indeferi o pedido liminar (fls. 172/174). O Tribunal Regional Federal da 6ª Região e o Juízo Federal prestaram informações e enviaram documentos (fls. 179/202 e 206/212). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme esta ementa (fl. 214): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ELEMENTOS CONCRETOS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. CONTEMPORANEIDADE RELATIVIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, SEJA DENEGADO. Sobreveio pedido de preferência da defesa para urgente julgamento do presente writ (fls. 231/236). É o relatório. A controvérsia cinge-se à legalidade da prisão preventiva mantida pelo Tribunal Regional, decretada na sentença de 13/8/2025, em contexto probatório que registra a apreensão de 30,475 kg de cocaína ocultados em cilindro de GNV, diálogos interceptados na Operação Athos sobre logística transnacional e a localização de arma no veículo vinculado ao paciente. Conforme o Juiz, diante das circunstâncias concretas da prática delitiva e dos elementos constantes dos autos, restam configurados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública - inclusive para preservar a credibilidade das instituições perante a sociedade - e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, caso se encontrem em liberdade, determino o recolhimento dos réus à prisão, até o cumprimento integral das penas impostas, descontando-se o tempo já cumprido, conforme atestados juntados (fl. 36). O Magistrado singular expôs a necessidade da segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, ante a atuação de destaque do réu na organização criminosa desarticulada pela Operação Athos, circunstâncias reafirmadas pelo Ministério Público Federal. À luz do art. 312 do Código de Processo Penal, verifica-se a persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de evasão do distrito da culpa. Assim, caso se encontrem em liberdade, determino o recolhimento dos réus à prisão, até o cumprimento integral das penas impostas, descontando-se o tempo já cumprido, conforme atestados juntados (fl. 36). O Magistrado singular expôs a necessidade da segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, ante a atuação de destaque do réu na organização criminosa desarticulada pela Operação Athos, circunstâncias reafirmadas pelo Ministério Público Federal. À luz do art. 312 do Código de Processo Penal, verifica-se a persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de evasão do distrito da culpa. Tais fundamentos permanecem válidos e atuais, não havendo fatos novos que justifiquem a revogação da medida (fl. 49). O acórdão impugnado, ao denegar a ordem, destacou a posição de liderança do paciente no núcleo distribuidor, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, e a possibilidade de relativização da contemporaneidade, além de assentar a inadequação, no writ, da discussão sobre livramento condicional e da aplicação das Resoluções do CNJ em fase cautelar. Eis a ementa do julgado no trecho que interessa (fls. 191/192): .. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória possui fundamentação concreta; (ii) estabelecer se foi observada a contemporaneidade na custódia cautelar decretada; (iii) determinar se há desproporcionalidade na medida, diante do tempo de prisão já cumprido; e (iv) verificar a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 417/2021 ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva decretada na sentença está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, com destaque para a posição de liderança do paciente em organização criminosa bem estruturada. A custódia cautelar baseou-se na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser relativizada quando presentes riscos atuais de reiteração delitiva e elementos que demonstrem a permanência dos efeitos da conduta criminosa, como vínculos com organizações estruturadas e atuação transnacional, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. A alegação de desproporcionalidade fundada no tempo de prisão já cumprido não pode ser acolhida em habeas corpus, pois a análise do livramento condicional exige verificação de requisitos subjetivos que devem ser apreciados no juízo da execução penal, sob pena de indevida supressão de instância e usurpação de competência. 7. A Resolução CNJ n.º 417/2021 não se aplica ao caso dos autos, pois trata do início da execução da pena após o trânsito em julgado da condenação. No caso, a prisão tem natureza cautelar e não está inserida na fase de execução penal. .. Incensurável a conclusão do Tribunal Regional, alicerçada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, os elementos concretos extraídos dos autos - quantidade expressiva de droga, modus operandi com compartimentos preparados, diálogos que identificam o paciente como peça ativa (braço direito) na estrutura criminosa, e ligações com países vizinhos - evidenciam periculum libertatis e justificam a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Sobre o tema, entre outros, o AgRg no RHC n. 221.602/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025. O perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente permanece hígido e atual, ante os vínculos com organização estruturada e as conexões internacionais que potencializam risco de evasão após sentença condenatória. Nesse ponto da contemporaneidade, o Relator na origem levou em conta julgado de minha relatoria, segundo o qual quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas (RHC n. 216.979/RR, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025). Não procede, ademais, a aplicação, por analogia, do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ (com redações posteriores), no contexto de prisão preventiva, afinal se cuida de disciplina do início da execução definitiva, não aplicável à custódia cautelar de natureza processual. O precedente desta Corte citado pela defesa (HC n. 786.729/SP, também da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 9/12/2022) tratou de hipótese diversa, em que já havia condenação definitiva e benefícios de execução em curso, circunstância inexistente aqui. 216.979/RR, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025). Não procede, ademais, a aplicação, por analogia, do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ (com redações posteriores), no contexto de prisão preventiva, afinal se cuida de disciplina do início da execução definitiva, não aplicável à custódia cautelar de natureza processual. O precedente desta Corte citado pela defesa (HC n. 786.729/SP, também da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 9/12/2022) tratou de hipótese diversa, em que já havia condenação definitiva e benefícios de execução em curso, circunstância inexistente aqui. No mais, a concessão do livramento condicional depende da satisfação de requisitos objetivos e subjetivos cuja aferição é de competência do Juízo da Execução Penal. É indevida a pretendida supressão de instância. Com esses fundamentos, alicerçado na jurisprudência e no parecer ministerial, denego a ordem. Publique-se. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ATHOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (30,475 KG DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULUM LIBERTATIS. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. COMPARTIMENTOS PREPARADOS E DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. LIGAÇÕES TRANSNACIONAIS E POSSIBILIDADE DE EVASÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO APRECIÁVEL EM HABEAS CORPUS. RESOLUÇÕES DO CNJ INAPLICÁVEIS À CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Ordem denegada.

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