Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109869 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109869 (202602614440)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO ADRIANO BOITA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. n. 5002075-73.2026.8.24.0000. Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que a fixação do regime semiaberto carece de fundamentação concreta, específica e individualizada e está lastreada em menções genéricas a circunstâncias judiciais desfavoráveis do ar

DECISÃO ADRIANO BOITA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. n. 5002075-73.2026.8.24.0000. Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que a fixação do regime semiaberto carece de fundamentação concreta, específica e individualizada e está lastreada em menções genéricas a circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP. Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes e que o juízo sentenciante se valeu de elementos do próprio processo e de referência a feito de 2020, sem trânsito em julgado, para agravar o regime. Aduz, ainda, que houve indevida negativa de abrandamento do regime, apesar de a pena ser inferior a 4 anos. Requer a concessão da ordem para alterar o regime inicial para o aberto. Decido. É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. Como se verifica dos autos, o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, 147, caput, 163, parágrafo único, I, e 250, caput, c/c artigo 14, II, nas circunstâncias do art. 250, § 1º, II, "a", todos do CP, a 3 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, e 10 meses e 25 dias de detenção, além de 18 dias-multa, ambos em regime inicial semiaberto. A sentença fixou o regime pra cumprimento da reprimenda aos seguinte fundamento (fls. 51-52, destaquei): .. O acusado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade definitiva de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, além de 18 (dezoito) dias-multa. Não é reincidente, contudo, ostenta circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e motivos - os motivos não foram valorados na pena-base para evitar bis in idem, já que foram considerados na segunda fase) no artigo 59 do Código Penal. Nesse contexto, o § 3º do artigo 33 do Código Penal é imperativo ao prescrever que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". .. Dessa forma, diante da existência de circunstância(s) judicial(is) desfavorável(is), estabelece-se o regime semiaberto para o início do cumprimento tanto da pena privativa de liberdade de reclusão quanto da pena privativa de liberdade de detenção. Por outro lado, a prisão provisória teve início em 23/09/2024 (Procedimento n. 5001259-79.2024.8.24.0059; EVENTO 1) e o acusado foi solto em 18/12/2024 (EVENTOS 94.1, 110.1 e 111.1). Portanto, o acusado cumpriu 87 (oitenta e sete) dias. A pena privativa de liberdade de reclusão aplicada é de 1.236 (um mil duzentos e trinta e seis) dias e a pena privativa de liberdade de detenção aplicada é de 325 (trezentos e vinte e cinco) dias. Dessa forma, diante da existência de circunstância(s) judicial(is) desfavorável(is), estabelece-se o regime semiaberto para o início do cumprimento tanto da pena privativa de liberdade de reclusão quanto da pena privativa de liberdade de detenção. Por outro lado, a prisão provisória teve início em 23/09/2024 (Procedimento n. 5001259-79.2024.8.24.0059; EVENTO 1) e o acusado foi solto em 18/12/2024 (EVENTOS 94.1, 110.1 e 111.1). Portanto, o acusado cumpriu 87 (oitenta e sete) dias. A pena privativa de liberdade de reclusão aplicada é de 1.236 (um mil duzentos e trinta e seis) dias e a pena privativa de liberdade de detenção aplicada é de 325 (trezentos e vinte e cinco) dias. O Tribunal estadual, por seu turno, manteve o regime fixado na sentença, em acórdão assim motivado (fls. 9-15, grifei): A decisão monocrática terminativa do evento 7.1 considerou a impetração manifestamente inadmissível, nos seguintes termos: .. A partir disso, a conclusão a que se chega é que a utilização de habeas corpus em detrimento do recurso previsto da legislação equivale a uma tentativa de "furar a fila", já que a tramitação prioritária deste tipo de ação permitiria que os pleitos do paciente fossem analisados antes de todos aqueles que igualmente discutem sentenças condenatórias, transitadas em julgado ou não, mas se valem dos meios processuais adequados para tanto. De mais a mais, não se verifica ilegalidade flagrante a ensejar o conhecimento excepcional daação, já que o Juízo a quo apresentou fundamentação para justificar a fixação do regime intermediário, nos seguintes termos: .. A suficiência ou não da fundamentação deve ser averiguada através do meio processual adequado para impugnar sentença penal condenatória transitada em julgado, mas é certo que não há ilegalidade flagrante que permita o conhecimento excepcional da ação ou a concessão de ordem de ofício. A partir disso, a conclusão a que se chega é que a utilização de habeas corpus em detrimento do recurso previsto da legislação equivale a uma tentativa de "furar a fila", já que a tramitação prioritária deste tipo de ação permitiria que os pleitos do paciente fossem analisados antes de todos aqueles que igualmente discutem sentenças condenatórias, transitadas em julgado ou não, mas se valem dos meios processuais adequados para tanto. De mais a mais, não se verifica ilegalidade flagrante a ensejar o conhecimento excepcional daação, já que o Juízo a quo apresentou fundamentação para justificar a fixação do regime intermediário, nos seguintes termos: .. A suficiência ou não da fundamentação deve ser averiguada através do meio processual adequado para impugnar sentença penal condenatória transitada em julgado, mas é certo que não há ilegalidade flagrante que permita o conhecimento excepcional da ação ou a concessão de ordem de ofício. Dito isso, observa-se que o impetrante não trouxe, nas razões do presente recurso, qualquer argumento para derruir a conclusão assentada na decisão monocrática, limitando-se a apontar que se tratava de manifesta ilegalidade, alegação que já havia sido formulada na petição inicial da ação de habeas corpus. Porém, reafirma-se que não se vislumbrou a suposta ilegalidade, porquanto, ao que tudo indica, o regime semiaberto imposto ao paciente foi devidamente fundamentado pelo Juízo a quo, ao apontar a existência de circunstância judicial negativa. Além disso, vale acrescentar que houve interposição de recurso de apelação, não conhecido, contudo, em razão de sua intempestividade (ev. 173.1). Por conseguinte, destaca-se que o "esgotamento do prazo recursal, diversamente do alegado neste agravo, não autoriza a abertura da via mandamental de habeas corpus, mas revela eventual desídia da defesa. Pensar de modo diverso é fazer letra morta do Código de Processo Penal. Importante gizar que a autorização para impetração de habeas corpus surge do constrangimento ilegal sofrido com reflexo em possível cerceamento da liberdade de locomoção (direito de ir, vir e ficar), e não da perda do prazo recursal" (AgRg no HC 656.922/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 20-4-2021, v. u.). Nesse cenário, em que já transitada em julgada a sentença penal condenatória e no qual não vislumbrou ilegalidade flagrante, inviável utilização de habeas corpus em detrimento do meio processual adequado para revisão de processo findo. Dessa forma, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. Quanto à almejada modificação do regime, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012). O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena. No caso, conquanto a reprimenda definitivamente imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal diante da valoração negativa das circunstâncias do delito, o que justifica idoneamente a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei. A propósito: .. 2. Ainda, "consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, "a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei). 3. Ainda, "consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, "a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei). 3. No caso, o Tribunal de origem consignou que o agravante possui uma condenação anterior que ensejou o reconhecimento dos maus antecedentes. Ainda, apontou elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a inadequação da substituição da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.816.824/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Assim, concluo não haver violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, de modo que está correta a aplicação do regime inicial semiaberto. Quanto às teses de que a fixação do regime semiaberto estaria lastreada em menções genéricas a circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP, e de que o juízo sentenciante se valeu de elementos do próprio processo e de referência a feito de 2020, sem trânsito em julgado, para agravar o regime, verifico que não foram examinadas, sob esse viés, pelo Tribunal estadual. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento