Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE ANTONIO DE SOUZA CAVALHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da apelação criminal n. 1001416-98.2023.8.11.0033. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal nº 1001416-98.2023.8.11.0033, deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena do paciente condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, do CP), furto simples (art. 155, caput, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP) para o total de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado. A impetrante insurge-se exclusivamente contra a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do paciente na primeira fase da dosimetria, tanto no que se refere ao homicídio quanto ao furto e à ocultação de cadáver. Sustenta que a condenação utilizada como referência Ação Penal nº 31/1993, com fatos de 16/3/1993 e trânsito em julgado em 19/9/1998 é demasiadamente remota (mais de trinta anos entre o fato-base e o crime em julgamento, e mais de vinte e cinco anos entre o trânsito em julgado e o novo delito), o que, à luz da teoria do direito ao esquecimento e da vedação constitucional às penas de caráter perpétuo (art. 5º, inciso XLVII, "b", da CF), tornaria ilegítima sua utilização para o incremento da pena-base. Invoca precedentes monocráticos do Supremo Tribunal Federal (HC 256.448/SP e HC 262.331/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes) e desta Corte (HC 800.046/SP, HC 1.017.704/DF e HC 1.018.081/SC) que afastaram a valoração de maus antecedentes lastreados em condenações com mais de dez anos de distância temporal. O Ministério Público Federal opinou pelo pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1149/1161). É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. .. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. O acórdão impugnado, ao manter a valoração negativa dos antecedentes do paciente, fê-lo com lastro em fundamentação concreta e juridicamente idônea, perfeitamente alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte. O Tribunal de origem consignou expressamente que, embora a condenação referente à Ação Penal nº 31/1993 tenha transitado em julgado em 19/9/1998, a reprimenda correspondente não havia sido extinta pelo cumprimento até a data do julgamento da apelação. Tal circunstância afasta, de plano, a pretendida aplicação automática da teoria do direito ao esquecimento, porquanto esta pressupõe o decurso de prazo razoável contado da extinção da pena, e não do mero trânsito em julgado da condenação.
O acórdão impugnado, ao manter a valoração negativa dos antecedentes do paciente, fê-lo com lastro em fundamentação concreta e juridicamente idônea, perfeitamente alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte. O Tribunal de origem consignou expressamente que, embora a condenação referente à Ação Penal nº 31/1993 tenha transitado em julgado em 19/9/1998, a reprimenda correspondente não havia sido extinta pelo cumprimento até a data do julgamento da apelação. Tal circunstância afasta, de plano, a pretendida aplicação automática da teoria do direito ao esquecimento, porquanto esta pressupõe o decurso de prazo razoável contado da extinção da pena, e não do mero trânsito em julgado da condenação. Não havendo notícia de que a reprimenda da condenação de 1993/1998 tenha sido cumprida ou extinta, falta a própria premissa fática sobre a qual se assentam os precedentes invocados pela defesa, que tratam de situações em que a pena anterior já se encontrava extinta há longo período. A jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, por si sós, a configuração de maus antecedentes, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 593.818/SC (Tema 150). No caso concreto, o paciente ostenta histórico de reiteradas condenações por crimes graves ao longo de décadas roubo (1993/1998), latrocínio (2000/2001), tráfico de drogas (2004) e, mais recentemente, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação e roubo (fatos de 2023) , evidenciando contínua e persistente atividade delitiva, que não permite a aplicação do instituto do esquecimento penal tal como pretendido pela defesa. A existência de condenações posteriores, ainda que não utilizáveis para fins de reincidência por serem cronologicamente posteriores ao crime em julgamento, é circunstância apta a evidenciar a reiteração delitiva e a afastar a tese de que o passado criminal do agente se tornou irrelevante para fins de prevenção especial. Não há, tampouco, qualquer vício na circunstância de o Tribunal de origem ter utilizado condenações distintas para fundamentar, respectivamente, a negativação dos antecedentes (primeira fase) e o reconhecimento da reincidência (segunda fase). A valoração de maus antecedentes e da agravante de reincidência pode coexistir, desde que amparada em títulos condenatórios distintos, sem ofensa ao princípio do ne bis in idem. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1097356 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1097356 (202601884727)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE ANTONIO DE SOUZA CAVALHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da apelação criminal n. 1001416-98.2023.8.11.0033. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal nº 1001416-98.2023.8.11.0033, deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensio
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