Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 2972618 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2972618 (202502314006)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO EDNA PEREIRA BELTRÃO opõe petição suscitando questão de ordem, reiterando a alegação de intempestividade do recurso especial e pleiteando o afastamento do sobrestamento determinado nos autos. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem já teria reconhecido, em juízo de admissibilidade, a extemporaneidade do apelo nobre, o que inviabilizaria o regular processamento do feito. Alega, em sí

DECISÃO EDNA PEREIRA BELTRÃO opõe petição suscitando questão de ordem, reiterando a alegação de intempestividade do recurso especial e pleiteando o afastamento do sobrestamento determinado nos autos. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem já teria reconhecido, em juízo de admissibilidade, a extemporaneidade do apelo nobre, o que inviabilizaria o regular processamento do feito. Alega, em síntese, que o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade, teria reconhecido a extemporaneidade do recurso especial, notadamente com base em certidão constante à fl. 139 (correspondente à fl. 60 na origem), na qual se apontaria a intempestividade do apelo, entendimento posteriormente acolhido na decisão de inadmissão proferida na Corte estadual. Sustenta, assim, a ocorrência de preclusão quanto à matéria, defendendo a impossibilidade de remessa dos autos para sobrestamento. Não assiste razão à peticionante. A matéria relativa à tempestividade do recurso já foi devidamente examinada por esta Corte quando do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, ocasião em que se afastou, de forma expressa, a alegada omissão e se reconheceu a regularidade do recurso. A pretensão ora deduzida consubstancia indevida tentativa de rediscussão de questão já decidida, o que se mostra incompatível com a via eleita. De todo modo, ainda que assim não fosse, os elementos constantes dos autos infirmam a tese sustentada. Com efeito, verifica-se nas fls. 148/149, certidão oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, consignando que o acórdão foi disponibilizado em 3/2/2025, no DJEN. À luz do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização, o que, no caso, corresponde ao dia 4/2/2025. Nos termos do art. 224 do Código de Processo Civil, o prazo recursal teve início em 5/2/2025, findando-se em 25/2/2025, razão pela qual tempestiva a interposição do recurso especial. Evidencia-se, portanto, que a conclusão adotada no Tribunal de origem decorreu de critério diverso na contagem do prazo , circunstância que não vincula esta Corte Superior, a quem compete o exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade recursal. Reconhecida a tempestividade, não há óbice à incidência do regime dos recursos repetitivos, sendo impositiva a manutenção da decisão que determinou o sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e 256-L do RISTJ. Diante do exposto, não conheço do pedido formulado, mantendo integralmente a decisão anterior com a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.285, na forma dos arts. 256-L do RISTJ e 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento