Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a parte agravante (e-STJ Fl.9260/9271), a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.9091):
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS. EXCLUSÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA AVALIAR ESSENCIALIDADE DE BENS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, reconheceu a consolidação substancial e processual e determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores (stay period). A agravante sustenta que detém créditos de natureza extraconcursal decorrentes de atos cooperativos típicos, os quais não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Requer a exclusão de seus créditos do regime suspensivo e a retomada de suas prerrogativas creditícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento para discutir, diretamente no Tribunal, a exclusão dos créditos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial, sem esgotamento prévio da via administrativa de verificação de créditos; (ii) estabelecer se os créditos da cooperativa agravante, por decorrerem de atos cooperativos típicos, estão excluídos do stay period previsto no art. 6º da LRF, ressalvando- se a competência do juízo universal para decidir sobre a prática de atos constritivos sobre bens essenciais à atividade empresarial dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada, ao impor de forma genérica o stay period, atingiu indevidamente créditos que, por força do art. 6º, § 13, da LRF, são expressamente excluídos dos efeitos da recuperação judicial, o que justifica a via recursal imediata. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que cause gravame direto à parte, como é o caso da indevida suspensão de execuções relativas a créditos extraconcursais. O § 13 do art. 6º da LRF exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos típicos, conforme definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971, e tal previsão legal tem aplicação imediata e direta. Os créditos oriundos da relação entre cooperativa e cooperado, pautados pela mutualidade e ausência de finalidade lucrativa, caracterizam atos cooperativos e ostentam natureza jurídica distinta das operações financeiras comuns, o que justifica sua exclusão do regime recuperacional. A suspensão das ações e execuções (stay period) tem como objetivo proteger o devedor dos credores sujeitos ao plano de recuperação, não se aplicando aos credores extraconcursais. O reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos da cooperativa não implica autorização automática para atos de constrição, os quais permanecem sujeitos à autorização do juízo universal, que detém competência para aferir a essencialidade dos bens ao funcionamento da empresa em recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.9281/9289). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 6º, §13, e 47 da Lei nº 11.101/2005 e 79 da Lei nº 5.764/1971. Em relação à alegada violação aos artigos 6º, §13, e 47 da Lei nº 11.101/2005 e 79 da Lei nº 5.764/1971, referente à definição e caracterização do ato cooperativo e à análise das consequências da exclusão dos créditos da cooperativa dos efeitos da recuperação judicial, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 6º, §13, e 47 da Lei nº 11.101/2005 e 79 da Lei nº 5.764/1971. Em relação à alegada violação aos artigos 6º, §13, e 47 da Lei nº 11.101/2005 e 79 da Lei nº 5.764/1971, referente à definição e caracterização do ato cooperativo e à análise das consequências da exclusão dos créditos da cooperativa dos efeitos da recuperação judicial, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ Fl.8819/8820):
De um lado, a Agravante, na qualidade de cooperativa de crédito, defende vigorosamente a extraconcursalidade de seus créditos, com base na nova redação do artigo 6º, § 13, da LRF, que textualmente afasta dos efeitos da recuperação judicial "os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971". O referido artigo 79 da Lei das Cooperativas, por sua vez, define o ato cooperativo como aquele praticado "entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais". O parágrafo único do mesmo artigo ressalta que "o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria". A Agravante argumenta que as operações de crédito concedidas aos Agravados, seus cooperados, inserem-se precisamente neste conceito. Fundamenta que a relação entre cooperativa e cooperado é pautada pela mutualidade e pelo objetivo de fomentar a atividade do associado, distinguindo-se das operações puramente mercantis praticadas pelas instituições financeiras tradicionais. Da análise das cédulas de crédito cooperativas, é possível notar que os juros praticados nas operações de crédito cooperativo são, inferiores aos de uma instituição financeira tradicional, refletindo a ausência de fins lucrativos e a natureza mutualista da cooperativa, o que impede a equiparação pura e simples com as operações de mercado, como pretende a Agravada. Ademais, o Estatuto Social da Agravante (ordem nº 6), juntado aos autos, corrobora que seu objeto social inclui a prestação de serviços financeiros a seus associados, o que reforça a tese de que os contratos de mútuo celebrados se deram no bojo da relação associativa e para a consecução de seus fins institucionais. (Grifo acrescido)
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual caracterizou a operação como ato cooperativo, com previsão expressa no instrumento contratual, o que impede a revisão dessa classificação em sede de recurso especial, devido à necessidade de reexame fático-probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A decisão do Tribunal estadual está em conformidade com a Lei n. 5.764/71, que define atos cooperativos como aqueles praticados entre cooperativas e seus associados para o cumprimento de seus objetivos sociais, não resultando em operações de mercado. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.855.276/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025. Grifo acrescido.)
Ademais, ainda em relação à alegada violação aos artigos 6º, §13, e 47 da Lei nº 11.101/2005 e 79 da Lei nº 5.764/1971, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
2.855.276/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025. Grifo acrescido.)
Ademais, ainda em relação à alegada violação aos artigos 6º, §13, e 47 da Lei nº 11.101/2005 e 79 da Lei nº 5.764/1971, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. ART. 6º, § 13º, DA LEI 11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS LIMITADA AO STAY PERIOD E À INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Consoante a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais, configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei 11.101/2005. 4. Após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal restringe-se àqueles que recaem sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, e somente durante o período de blindagem. 5. Agravo de GLINFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, F. A. PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CLAUDÉRIO LUIZ ANTON conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. 6. Recurso especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC conhecido e provido. (REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026. Grifo acrescido.)
"Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ." (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.
102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso. Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3228163 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3228163 (202601224915)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a parte agravante (e-STJ Fl.9260/9271), a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.9091): DIREITO EMPRESARIAL. AGR
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