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STJ — DECISÃO AREsp 3231295 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3231295 (202601445744)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERTON SILVA DE JESUS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a controvérsia seria eminentemente jurídica (revaloração da moldura fática). Requer o

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERTON SILVA DE JESUS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a controvérsia seria eminentemente jurídica (revaloração da moldura fática). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (fls. 259-265). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo; dele conhecendo, pelo improvimento, conforme a ementa a seguir (fl. 286 ): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - DIMINUIÇÃO PELO RECONHECMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 2/3 - REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ. Parecer no sentido de que não se conheça do agravo; dele conhecendo, lhe seja negado provimento, mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Portanto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial. Contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Ao refazer a dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 207-208, destaquei): No caso em apreço, assiste parcial provimento ao apelo. Verifico que o réu faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Portanto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial. Contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Ao refazer a dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 207-208, destaquei): No caso em apreço, assiste parcial provimento ao apelo. Verifico que o réu faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, contudo, em sua fração mínima, dada a quantidade e a natureza da droga apreendida. No entanto, observo que o juízo a quo utilizou a natureza e a quantidade da droga para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. Dessa forma, para evitar tal duplicidade de valoração, refaço a dosimetria da pena. 1ª FASE Na primeira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis ao réu, reduzo a pena para o mínimo legal previsto para o tipo penal em questão, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes nem atenuantes, de modo que a pena intermediária deve ser mantida no mesmo patamar. 3ª FASE Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixo a fração de redução de 1/6 (um sexto), em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida - (176 pedras de crack, totalizando 20,475 gramas) e o modo de fracionamento da droga. Dessa forma, a pena definitiva é fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, acrescida de 400 (quatrocentos) dias-multa. A despeito da possibilidade de se utilizar da quantidade e da natureza da droga para modular a minorante do tráfico privilegiado, quando não considerados na primeira fase da dosimetria (REsp n. 2.147.778/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024; e AgRg no HC n. 931.028/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024), no caso dos autos, a quantidade não expressiva de droga (20,475 g de crack) não justifica a imposição do índice de 1/6. Assim, diante da ausência de elementos concretos para modular a fração do mencionado redutor, a ordem deve ser concedida para reconhecer-se a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3. Confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. .. 8. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a primariedade do réu e a quantidade não expressiva de drogas. .. (AgRg no AREsp n. 2.726.943/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME .. 6. No caso concreto, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (19,6g de maconha; 5,97g de maconha; e 209,87g de cocaína) não se revela expressiva a ponto de desqualificar o réu como pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma redução de 2/3 da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA. (AREsp n. 2.429.034/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 17/12/2024.) Passa-se ao redimensionamento da pena. Sobre a pena intermediária estabelecida pela instância de origem (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), incide na terceira fase a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, ficando a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Com o redimensionamento da reprimenda e tendo em vista que o recorrente é primário e todas as circunstâncias judiciais do art. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA. (AREsp n. 2.429.034/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 17/12/2024.) Passa-se ao redimensionamento da pena. Sobre a pena intermediária estabelecida pela instância de origem (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), incide na terceira fase a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, ficando a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Com o redimensionamento da reprimenda e tendo em vista que o recorrente é primário e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser convertida em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial e, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus a fim de reduzir as penas do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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