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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1102527 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1102527 (202602176980)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DAMAZIO postula a extensão dos efeitos da decisão em que concedi a ordem para absolver o corréu ante a atipicidade da conduta. O requerente sustenta a similitude da situação fática e processual e pleiteia a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. Decido. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles

DECISÃO GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DAMAZIO postula a extensão dos efeitos da decisão em que concedi a ordem para absolver o corréu ante a atipicidade da conduta. O requerente sustenta a similitude da situação fática e processual e pleiteia a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. Decido. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Como destacado na decisão anteriormente proferida, "além de a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado ter sido muito pequena (82,7 gramas de maconha), não há provas concretas sobre a traficância, na medida em que os policiais não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia" (fl. 526). Ficou consignado no julgado que " não foi encontrado nenhum apetrecho ligado à narcotraficância ou ao tráfico habitual (balança de precisão, registros de operações comerciais, aparelho celular contendo contatos de usuários ou de traficantes, ou mesmo material para embalar drogas). Além disso, o paciente confessou que a droga seria para consumo próprio" (fls. 526-527). Contudo, a situação do ora postulante não se assemelha a do paciente Paulo Henrique, uma vez que houve o requerente não declarou que a droga era para consumo próprio, tendo o réu Guilherme confessado que "contraiu uma dívida de R$ 600,00 no estabelecimento prisional e foi coagido a ingressar com tóxicos no local para quitá-la, ressaltando que não receberia pagamento por isso" (fl. 508, destaquei). Logo, não identifico similitude fática na hipótese. Dessa forma, eventual irresignação defensiva quanto à atipicidade da conduta deve ser formalizada em instrumento próprio. À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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