Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OLINDA BATISTA BEGA, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 159-160):
EXTINÇÃO - Indeferimento da petição inicial pelo não cumprimento da determinação de seu aditamento para afastar hipótese de advocacia predatória, conforme parâmetros estabelecidos pelo NUMOPEDE deste TJSP - Irresignação recursal da parte autora alegando que a petição é apta e a procuração preenche os requisitos legais - ADVOCACIA PREDATÓRIA - Claro indício de ajuizamento massificado pelo advogado peticionante, com fatiamento e multiplicação de processos, com o objetivo de potencialização de indenizações e honorários, assoberbando o Poder Judiciário e dificultando a defesa das partes demandadas - Violação ao princípios da boa-fé e lealdade processual (artigos 5º e 6º do C.P.C.) - Petição inicial, ainda, não acompanhada de procuração idônea (genérica) - Emenda da petição inicial e regularização da procuração de rigor, de modo que a não providência resulta em falta de requisito essencial para o desenvolvimento do processo, além de mandado considerado inexistente, resultando no cancelamento na forma do artigo 290 do C.P.C., com o recolhimento das custas iniciais de responsabilidade do respectivo advogado - Sentença ajustada nessa parte, de ofício - Apelação não provida, com observação.
Os embargos de declaração não constam dos autos.
Em suas razões (fls. 166-185), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 3º do CPC, sob o argumento de que "as determinações proferidas pelo juízo a quo representam obstáculo ao acesso à justiça e confrontam o previsto no art. 3º, do Código de Processo Civil As imposições à autora não podem inviabilizar o pleno acesso à Justiça" (fls. 172-173);
(ii) art. 10 do CPC, uma vez que "o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar Observa-se nos autos que não houve sequer a oportunidade do apelante manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça decisão sem o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fls. 178-179);
(iii) art. 425 do CPC, pois "fazem a mesma prova que os originais as cópias declaradas autênticas pelo advogado o advogado tem fé pública e pode autenticar documentos do processo que patrocina" (fls. 173-174);
(iv) art. 80 do CPC, porque "para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa a Apelante não agiu com dolo ou culpo JAMAIS teve a intenção de subverter a verdade dos fatos" (fls. 176-177);
(v) art. 77, § 6º, do CPC, visto que "aos advogados não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe é ilegal a condenação dos advogados como litigantes de má fé" (fls. 182);
(vi) art. 32 da Lei n. 8.906/1994, porque "o advogado não pode ser penalizado nos autos Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável o que será apurado em ação própria" (fls. 182-183).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem na ação declaratória de inexistência de relação contratual (empréstimo consignado), extinta sem julgamento do mérito por irregularidade de representação (procuração genérica) e indícios de advocacia predatória, com exigência de emenda e comprovante de residência; o acórdão manteve a extinção, ajustando de ofício o cancelamento da distribuição e afastando a litigância de má-fé do advogado (fls. 157, 160-163).
O Juízo de admissibilidade na origem identificou que "O recurso especial aborda temática afetada ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça em 9.5.2023 no REsp 2021665/MS (tema 1198)", mas, em vez de aplicar o sobrestamento do art. 1.030, III, do CPC, admitiu o recurso e o encaminhou ao STJ sob o fundamento de que a afetação teria ocorrido "sem ordem de suspensão de processos" (fl. 199).
Nos termos do art. 1.030, III, do CPC, o Tribunal de origem deverá "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional" (grifei). Esse sobrestamento é ex lege, não depende de determinação do relator do repetitivo no STJ. Nesse sentido, o 1º Congresso STJ da 2ª Instância Federal e Estadual aprovou o seguinte enunciado:
En. n. 34 - A existência de recurso especial que envolva discussão "de caráter repetitivo ainda não decidida .. pelo Superior Tribunal de Justiça" impõe o sobrestamento do referido recurso especial na origem, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes .. que versem sobre a mesma questão", estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual (grifei)
Assim, faz-se necessário remeter os autos à origem para que outra admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC e as teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.198/STJ.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.
Fica prejudicado, por ora, o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2269510 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2269510 (202601388312)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OLINDA BATISTA BEGA, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 159-160): EXTINÇÃO - Indeferimento da petição inicial pelo não cumprimento da determinação de seu aditamento para afastar hipótese de advocacia predatória, conforme parâmetros estabelecidos pelo NUMOPEDE deste TJSP - Irresignação recursal da
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