Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO ANTONIO GARCIA DE FRAGA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 04/04/2022, foi pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e de Execução Criminal da Comarca de Viamão como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, caput (1º Fato), e do artigo 211 (2º Fato), todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (fls. 10-19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa, com o relaxamento da prisão preventiva ou alternativamente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida às fls. 88-89.
Informações prestadas às fls. 94-98.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 109-114, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão impugnado:
Por fim, em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, esta 2ª Câmara Criminal tem entendimento sedimentado de adoção do princípio da razoabilidade, segundo o qual somente caso verificada a desídia da autoridade processante na condução do feito é que o alegado excesso de prazo poderá restar configurado2.
Por essa razão, a configuração de excesso de prazo não decorre, necessariamente, de um cálculo aritmético exato ou apenas do tempo decorrido de custódia cautelar, dependendo de diversas variáveis a serem consideradas, para que se chegue à conclusão do tempo necessário para a instrução de cada feito.
..
No caso concreto, repete-se o cenário e a conclusão adotada no julgamento do habeas corpus anterior, no sentido de que, independentemente do motivo que ensejou a decisão de abandonar a sessão plenária e do período de tempo que já perdura a segregação cautelar, é inegável que com essa conduta os impetrantes também contribuíram para a dissolução do julgamento no tocante ao réu MARCO ANTÔNIO, não devendo o paciente ser beneficiado pelo atraso do julgamento popular em questão. (fls. 17-18).
Na hipótese, em que pese a defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, que apura as condutas de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, envolvendo 7 (sete) denunciados, não se olvidando a existência de intercorrências processuais, a exemplo da declaração de suspeição do Juízo de primeiro grau e da necessidade de cisão processual; a revelar a complexidade do feito.
Nesse sentido, cumpre consignar que os prazos processuais devem ser considerados de forma global, apresentando-se dentro da regularidade no presente caso, considerando as peculiaridades do feito. No ponto, o Tribunal local consignou que "independentemente do motivo que ensejou a decisão de abandonar a sessão plenária e do período de tempo que já perdura a segregação cautelar, é inegável que com essa conduta os impetrantes também contribuíram para a dissolução do julgamento no tocante ao réu MARCO ANTÔNIO, não devendo o paciente ser beneficiado pelo atraso do julgamento popular em questão"; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Portanto, não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. .. " (AgRg no HC n. 923.616/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024)
P or fim, no que toca ao pedido de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão; verifico que a quaestio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativa mente :
"Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1085630 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1085630 (202601208735)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO ANTONIO GARCIA DE FRAGA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 04/04/2022, foi pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e de Execução Criminal da Comarca de Viamão como incurso nas sa
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