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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109562 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109562 (202602603533)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FILIPE PEREIRA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Consta que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da L

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FILIPE PEREIRA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Consta que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste habeas corpus, o impetrante alega a completa dissociação entre as condutas atribuídas ao paciente: a prisão em flagrante deu-se no contexto do suposto transporte de droga em "bag" de entregador, ao passo que a arma de fogo calibre .38 foi apreendida posteriormente, em diligência realizada na residência do paciente, em local e momento diversos, não tendo sido utilizada como instrumento do tráfico. Argumenta que o paciente atua como motoboy, tendo sido contratado para transportar mercadoria que lhe foi informada como panfletos, operando como mero instrumento dos corréus, sem engenhosidade operacional ou reprovabilidade excepcional do modus operandi que justifique a prisão preventiva. Alega não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa e emprego lícito. Requer, assim, a revogação da prisão prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. A Corte de origem denegou a ordem ao habeas corpus, mantendo a custódia cautelar, com base nos seguintes fundamentos: "11. À época da análise do pedido liminar, proferi a seguinte decisão (ID nº 83512958): " .. 7. A análise dos elementos que constam nos autos de origem demonstra que a situação do paciente não se equipara à dos corréus beneficiados com a revogação da prisão preventiva, havendo circunstâncias concretas e individualizadas que justificam, neste momento processual, a manutenção da custódia cautelar. 8. O paciente chegou ao local da diligência policial numa motocicleta no exato momento da intervenção, sendo surpreendido na posse de dois (2) tabletes de maconha, com massa líquida de quase 2kg (ID nº 268190733), evidenciando atuação direta e relevante na estrutura criminosa. 9. Em busca realizada em seu imóvel, foi localizada uma arma de fogo calibre .38, além de munições do mesmo calibre, circunstância que extrapola a gravidade abstrata do crime e acentua o risco concreto à ordem pública, especialmente quando considerada a associação entre tráfico de drogas e armamento. 10. A quantidade significativa de entorpecente apreendida, aliada à posse irregular de arma de fogo, constitui dado objetivo idôneo a demonstrar o periculum libertatis, legitimando a prisão preventiva como medida necessária e proporcional, no atual estágio do processo. 11. Não se trata, portanto, de fundamentação genérica ou automática, mas de juízo cautelar amparado em elementos concretos, aptos a evidenciar risco real de reiteração criminal e de comprometimento da ordem social. 12. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, por ora, para neutralizar o risco evidenciado, nos termos dos arts. 312 e 282, § 6º, do CPP. 13. A decisão que revogou a prisão de corréus não se funda em motivos extensíveis automaticamente, uma vez que não recaem sobre eles as mesmas circunstâncias fáticas, notadamente a apreensão direta de entorpecente em quantidade relevante e a localização de arma de fogo (e munições) em seu domicílio, o que afasta a incidência do art. 580 do CPP e preserva a coerência decisória. 14. As condições pessoais favoráveis, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não possuem o condão de, isoladamente, afastar os pressupostos fático-legais da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. 15. A decisão que revogou a prisão de corréus não se funda em motivos extensíveis automaticamente, uma vez que não recaem sobre eles as mesmas circunstâncias fáticas, notadamente a apreensão direta de entorpecente em quantidade relevante e a localização de arma de fogo (e munições) em seu domicílio, o que afasta a incidência do art. 580 do CPP e preserva a coerência decisória. 14. As condições pessoais favoráveis, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não possuem o condão de, isoladamente, afastar os pressupostos fático-legais da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. 15. Os crimes imputados ao paciente têm pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I). A situação de flagrância demonstra a materialidade dos crimes, com indícios suficientes da sua autoria. 16. A liminar em habeas corpus é medida excepcional e somente se justifica quando a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada representar evidente constrangimento ilegal. 17. Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria na ocasião do julgamento do mérito, não identifico os requisitos necessários para a concessão da liminar. superior a 4 anos (CPP, art. 313, I). A situação de flagrância demonstra a materialidade e os indícios suficientes da autoria. 13. Não se verifica qualquer ilegalidade no ato impugnado, uma vez que o paciente chegou ao local da diligência policial no exato momento da intervenção, conduzindo motocicleta e trazendo consigo 2 tabletes de maconha, com massa líquida próxima a dois quilogramas. 14. Em diligência subsequente, realizada em seu domicílio, localizaram-se arma de fogo calibre .38 e munições do mesmo calibre. Esses dados superam a gravidade abstrata do tipo penal e evidenciam atuação relevante no contexto delitivo, com risco concreto à ordem pública. 15. A quantidade expressiva de entorpecente, aliada à posse irregular de arma de fogo, revela periculum libertatis atual e específico, apto a justificar a medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP. 16. Nesse contexto, não se trata de uma motivação genérica, mas sim de juízo um cautelar fundamentado em circunstâncias individualizadas, que apontam para o risco de reiteração delitiva e para a possibilidade de dano à ordem social. Mesmo que existam condições pessoais favoráveis, elas não eliminam a necessidade de custódia quando estão presentes os requisitos legais. 17. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. À vista do contexto fático delineado, tais providências mostram-se insuficientes para neutralizar o risco identificado, em consonância com os arts. 282, § 6º, e 312 do CPP. Também não prospera o pedido de extensão do benefício concedido ao corréu, pois inexiste identidade fático-processual. 18. No caso do paciente, há apreensão direta de entorpecente em quantidade relevante e localização de arma de fogo em seu domicílio, circunstâncias não reproduzidas em relação ao corréu beneficiado, o que afasta a incidência do art. 580 do CPP e preserva a coerência decisória. 19. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, adequada e proporcional, não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que não representa julgamento antecipado de culpabilidade, mas medida excepcional destinada a proteger bens jurídicos relevantes durante a persecução penal. 20. Ausente ilegalidade manifesta, impõe-se a manutenção da decisão impugnada" (e-STJ, fls. 13-15) A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Como cediço, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: (AgRg no HC n. 1.024.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Como cediço, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: (AgRg no HC n. 1.024.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) No tocante ao periculum libertatis, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, em que o paciente chegou ao local da diligência policial em motocicleta, no exato momento da intervenção, sendo surpreendido na posse de 2 tabletes de maconha, com massa líquida de aproximadamente 2 quilogramas, tendo sido apreendida ainda, em sua residência 1 arma de fogo calibre .38 e munições do mesmo calibre. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a natureza das drogas encontradas juntamente com material bélico, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram grande movimentação de usuários no local. Além disso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de um sofá. Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes. 4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 6. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECISUM PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade da pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por ocasião do édito condenatório. Quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não há que falar em perda de objeto do writ. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A custódia do paciente encontra-se concretamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, tendo em vista a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas e das circunstâncias da apreensão (com arma de fogo e petrechos próprios da mercancia ilícita). 4. A gravidade do delito justifica manutenção da prisão preventiva se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostrarem-se insuficientes para acautelar a ordem pública 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.516/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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