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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109795 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109795 (202602624080)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EWERTON LUIZ DA SILVA GUARDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a negativa de apelo em liberdade ao paciente condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EWERTON LUIZ DA SILVA GUARDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a negativa de apelo em liberdade ao paciente condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 583 dias-multa. Nesta Corte, a defes alega, em suma, a incompatibilidade do regime semiaberto fixado na sentença com a manutenção da prisão preventiva, por esta ser mais gravosa. Requer a concessão da ordem a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do apelo defensivo. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Na hipótese, a segregação cautelar do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos: Por conseguinte, infere-se dos autos que, o acusado foi preso em flagrante transportando expressiva quantidade de entorpecentes, 4.450 (quatro mil quatrocentos e cinquenta) pinos de cocaína, totalizando aproximadamente 10,8 kg (dez quilos e oitocentos gramas) da droga, acondicionados no porta-malas do veículo que conduzia, em contexto típico de tráfico interestadual. Ademais, a elevada quantidade e a natureza altamente nociva da substância apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram risco real de reiteração delitiva, extrapolando a gravidade abstrata do tipo penal. Além disso, as circunstâncias da prisão revelam atuação estruturada e organizada, incompatível com a figura do traficante ocasional. Conforme apurado, o paciente saiu da cidade do Rio de Janeiro/RJ transportando os entorpecentes para o Estado de Minas Gerais, recebendo promessa de pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte da droga, sendo o destino final informado apenas durante o trajeto. Tal dinâmica evidencia inserção em cadeia criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para interromper a atividade ilícita e resguardar a ordem pública. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte - em especial, da Segunda Turma -, passou a decidir que a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto, sendo admitida essa adequação tão somente em casos excepcionais, como, por exemplo, naqueles em que, respeitada a proporcionalidade, evidencie-se risco de reiteração delituosa ou, ainda, à integridade física de vítima de violência doméstica ou de gênero. Assim, apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida constritiva, deve a custódia ser compatibilizada com o regime ao qual o réu foi condenado. No caso concreto, consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a prisão cautelar foi mantida em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente transportava expressiva quantidade de droga e há a indicação de traficância estruturada e organizada - o que indica a excepcionalidade do caso e justifica a manutenção do encarceramento antecipado para resguardar a ordem pública. Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, após negar ao condenado o direito de apelar de liberdade, determinou a expedição de PEC provisório, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal a ser reparado no ponto. No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, ao fundamento de que a prisão preventiva permanece justificada, mesmo após a fixação do regime semiaberto em segunda instância, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como do risco de reiteração delitiva. No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, ao fundamento de que a prisão preventiva permanece justificada, mesmo após a fixação do regime semiaberto em segunda instância, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como do risco de reiteração delitiva. O agravante sustenta a incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto, pleiteando o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial semiaberto, em acórdão condenatório, afasta a necessidade da prisão preventiva previamente decretada, diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia com as regras do regime, como determinado, no caso, na instância recursal. 4. O STF admite que, em regra, a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, mas ressalva hipóteses excepcionais em que a gravidade concreta da conduta ou o risco de reiteração delitiva justifiquem a segregação. 5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas - 354 unidades de lança perfume, 11,295 kg de maconha e 1,150 kg de cocaína -, além de petrechos típicos do tráfico, o que evidencia a periculosidade concreta do agente. 6. Os antecedentes criminais do paciente reforçam o risco de reiteração delitiva, legitimando a preservação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime. 2. A gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas, justifica a preservação da custódia cautelar. 3. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva. (AgRg no HC n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa argumenta que a prisão representa constrangimento ilegal, eis que foi fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, de modo que a custódia cautelar seria mais gravosa do que a própria pena imposta. 3. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 4. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de droga, notadamente 6,17 kg de maconha, e o envolvimento de adolescente na prática delitiva. O acórdão recorrido salientou que a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, associada ao relevante montante de entorpecente transportado e à participação de menor de idade no crime, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, impondo-se, contudo, a adequação ao regime imposto na condenação. 5. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de droga, notadamente 6,17 kg de maconha, e o envolvimento de adolescente na prática delitiva. O acórdão recorrido salientou que a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, associada ao relevante montante de entorpecente transportado e à participação de menor de idade no crime, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, impondo-se, contudo, a adequação ao regime imposto na condenação. 5. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consec ução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 998.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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